Como negócio jurídico que exige a participação do
Poder Público, o contrato administrativo deve sempre
buscar a proteção de um interesse coletivo, o que
justifica a aplicação do regime público e um
tratamento diferenciado para a Administração.
Quando afirma-se que não basta o consenso das
partes, é necessária a obediência a certos requisitos,
como os estabelecidos nos arts. 60 a 62 da
Lei n° 8.666/1993, é correto dizer que o contrato
administrativo é: