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Q991356 Direito Administrativo
Como negócio jurídico que exige a participação do Poder Público, o contrato administrativo deve sempre buscar a proteção de um interesse coletivo, o que justifica a aplicação do regime público e um tratamento diferenciado para a Administração. Quando afirma-se que não basta o consenso das partes, é necessária a obediência a certos requisitos, como os estabelecidos nos arts. 60 a 62 da Lei n° 8.666/1993, é correto dizer que o contrato administrativo é:
Alternativas

Comentários

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GABARITO A

Pessoal,

A resposta da questão tem que estar vinculada com o enunciado. Eis que o enunciado diz que há um "tratamento diferenciado para a Administração". Também consta no enunciado que "há obediência a certos requisitos".

Assim, do enunciado extraímos que o contrato com a Administração é:

Um contrato de adesão.

Formal, devendo obedecer a uma série de requisitos preestabelecidos na Lei.

Os dispositivos selecionados, inseridos na seção "Formalização dos Contratos" dão conta de que se trata de um contrato que deve obedecer a uma série de requisitos, ou seja, deve obedecer a uma forma preestabelecida. Portanto, é um contrato formal.

Percebam, ainda, que a forma escrita é a regra. O contrato verbal é exceção.

____________________________-

Art. 60.  Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se cópia no processo que lhe deu origem.

Parágrafo único.  É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.

Art. 61.  Todo contrato deve mencionar os nomes das partes e os de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou a sua lavratura, o número do processo da licitação, da dispensa ou da inexigibilidade, a sujeição dos contratantes às normas desta Lei e às cláusulas contratuais.

Parágrafo único.  A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei.

Art. 62.  O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.

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Bons estudos!!

Gab. A

Conceito: Contrato Administrativo é um ajuste celebrado entre a Administração Pública e terceiros para consecução de objetivos de interesse público, regido por normas de Direito público. A principal distinção entre os contratos de direito privado e os contratos administrativos é que nesses, a Administração Pública tem prerrogativas, consubstanciadas nas chamadas de cláusulas exorbitantes, que caracterizam a preponderância do interesse público, a posição de superioridade da Administração em relação ao contratado.

Característica: Como negócio jurídico que exige a participação do Poder Público, o contrato administrativo deve sempre buscar a proteção de um interesse coletivo, o que justifica a aplicação do regime público e um tratamento diferenciado para a Administração. Além dessas características, o contrato administrativo é:

I) Consensual: consubstanciado em acordo de vontades.

II) Formal: não basta o consenso das partes, é necessária a obediência a certos requisitos, como os estabelecidos nos arts.  60 a 62 da Lei /93.

III) Oneroso: remunerado na forma convencionada.

IV) Cumulativo: compensações recíprocas e equivalentes para as partes.

V) Sinalagmático: reciprocidade de obrigações.

VI) De adesão: as cláusulas são impostas unilateralmente.

VII) Personalíssimo: exige confiança recíproca entre as partes. É intuitu personae, porque o contrato representa a melhor proposta entre as apresentadas.

VIII) Exige licitação prévia, salvo nas hipóteses excepcionais previstas em lei.

TEM ERRO DE COLOCAÇÃO - "QUANDO SE AFIRMA..." SERIA O CERTO!

O único elemento que vincula o comando à resposta:

"Seção II

Da Formalização dos Contratos

Art. 60."

Há outros requisitos que não apenas de forma, como por exemplo, a adesão, mais relacionável ao "não simples consenso".

Banca decora artigo. insipiente.

Falou em art. 60, falou em Forma Contratual.

A alternativa correta é a A: Formal.

O contrato administrativo é considerado formal (ou solene) porque a lei exige que ele seja celebrado por escrito e obedeça a requisitos rígidos de validade, como os citados artigos da Lei 8.666/93 (e agora na Lei 14.133/2021). No regime público, o simples consenso entre as partes não é suficiente; a forma é essencial para garantir a transparência e o controle da administração.

Para sua revisão:

  • Sinalagmático: Gera obrigações recíprocas.
  • Oneroso: Envolve compensação financeira.
  • Consensual: Aperfeiçoa-se apenas pelo ajuste de vontades (o oposto de formal).

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