Uma das formas de o servidor público estável perder seu car...
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Gabarito comentado
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: Constituição Federal, art. 41, § 1º, I: “§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo: I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;”. Como o enunciado trata de servidor estável, a alternativa A reproduz essa hipótese constitucional e é a correta.
- Na perda do cargo pela via judicial, verifique o trânsito em julgado e se a sentença produz esse efeito jurídico.
- Na via administrativa, a ampla defesa é indispensável; a dispensa de advogado obrigatório não elimina essa garantia.
- Distinga cargo efetivo protegido pela estabilidade de cargo em comissão sujeito à livre nomeação e exoneração.
- Antes de aplicar prazo de abandono de cargo, identifique o estatuto funcional: a regra federal não se estende automaticamente a todos os entes.
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GABARITO: LETRA A
? Conforme CF de 1988:
? Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 1º O servidor público estável só perderá o cargo:
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
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GABARITO: LETRA A
Art. 22. O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa.
FONTE: LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.
Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo:
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
FONTE: CF 1988
A questão exige o conhecimento da estabilidade, que é o direito do servidor público estatutário, nomeado no cargo em virtude de concurso público (ou seja, não é válido para cargo em comissão), de permanecer no serviço público após 3 anos de serviço efetivo.
Atenção: a estabilidade se dá no serviço público, e não no cargo. Ou seja, uma vez estável, o servidor pode passar em outro concurso e assumir outro cargo, que já ingressará como servidor estável.
Para adquirir a estabilidade, o servidor passará por uma avaliação especial de desempenho, que deve ser realizada por uma comissão constituída para essa finalidade.
Conforme o art. 41, §1º da Constituição Federal, o servidor estável só perderá o cargo:
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; (ALTERNATIVA A)
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
Além dessas hipóteses previstas no art. 41, §1º, o servidor estável também poderá perder seu cargo para a Administração adequar os gastos com pessoal aos limites fixados na lei de responsabilidade fiscal, após ter sido providenciada a redução de pelo menos 20% das despesas com cargos em comissão ou funções de confiança e a exoneração de servidores não estáveis. Veja:
Art. 169 CF: a despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do DF e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
§3º: para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o DF e os Municípios adotarão as seguintes providências:
I - redução em pelo menos 20% das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;
II - exoneração dos servidores não estáveis.
§4º: se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.
Conforme se observa do rol do art. 41, §1º, da CF, a única alternativa que traz uma hipótese de perda do cargo é a letra A: por sentença judicial com trânsito em julgado.
GABARITO: A
GABARITO: Letra A
Servidor estável pode perder o cargo?
A respeito da perda do cargo do servidor já estável, a Constituição estabelece as seguintes hipóteses:
Constituição Federal, art. 41, §1º § 1º O servidor público estável só perderá o cargo:
I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II – mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
Além das hipóteses previstas no art. 41, §1º, o art. 169, §4º da CF acrescenta que o servidor estável poderá perder o cargo quando o excesso de gastos com pessoal impedir o cumprimento dos limites prudenciais da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
Com efeito, nos termos do art. 169, se os limites previstos na LRF não forem observados, devem ser adotadas, sucessivamente, as seguintes providências:
1- Redução em pelo menos 20% das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;
2- Exoneração dos servidores não estáveis;
3- Exoneração dos servidores estáveis.
Com a PEC 32, se for aprovada, a alternativa "D" (por espontânea vontade do ente federativo empregador) estará correta.
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