Lei Ordinária de iniciativa de Deputado Estadual, aprovada pela Assembleia Legislativa e sancionada posteriormente pelo
Governador de determinado Estado, disciplina os critérios para o crédito das parcelas do produto da arrecadação do imposto
sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e de
comunicação pertencente aos Municípios, fixando o repasse máximo de 25 % do produto total arrecadado pelo imposto estadual
e estabelecendo o crédito de no mínimo três quartos na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de
mercadorias e nas prestações de serviços realizadas em seus territórios. Neste caso, à luz da Constituição Federal, referida lei é