Os direitos ou interesses difusos são conceituados como aqueles decorrentes de origem comum; os direitos ou interesses individuais homogêneos são entendidos como os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato e os direitos ou interesses coletivos são conceituados como os transindividuais, de natureza indivisível de
que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma
relação jurídica base.