Questões de Concurso Sobre interpretação de textos em português

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Q4144153 Português
Quando o legal não é suficiente no mercado imobiliário


    O mercado testa diariamente o limite entre cumprir a lei e agir com ética. Ética é um conceito elástico, pois o que pode ser considerado dentro das quatro linhas para um não seria regra para outro.


    No setor imobiliário, tensões éticas nos levam a revisitar regras às quais todos estamos sujeitos. Acerca disso, a advogada Natália Japur reflete sobre o espaço que existe entre o que é legal e o que é ético.


    A regulação do setor não nasce do acaso. Ela decorre da necessidade de ordenar relações econômicas complexas. O risco está quando essas normas perdem contato com a realidade praticada pelo mercado.


    “A normatização deve ser clara e objetiva para conseguir regular o setor”, afirma Natália. Quando as normas se tornam obsoletas, convertem‑se em obstáculo ou deixam de ser cumpridas.


    O limite entre o legal e o ético é tênue. A depender da posição de quem analisa, uma mesma conduta pode ser justificada ou condenável. A função social da propriedade é exemplo dessa zona de tensão, que se manifesta em locação urbana, políticas habitacionais, desapropriações, incorporações e questões ambientais.


    “É preciso reconhecer essa zona cinzenta e manter atenção aos objetivos da operação e aos seus efeitos”, orienta. Ir além da análise formal diferencia o profissional ético do operador oportunista.


    Natália ressalta: “o imediatismo na obtenção de resultados e a fiscalização deficiente funcionam como vetores que impulsionam a flexibilização ou a quebra de princípios éticos”. O contraponto está na postura vigilante que vai além do formalismo legal. Não basta cumprir a letra da lei; é preciso observar a boa‑fé objetiva e a transparência. Criatividade jurídica não é flexibilização ética. A primeira estrutura soluções dentro da base legal, e a segunda é distorção. “O uso oportunista de brechas legais e o desvio de finalidade não configuram criatividade, mas distorção”, define Natália. Natália elencou transparência com práticas investidores inegociáveis: e adquirentes, cumprimento rigoroso das etapas de aprovação, observância dos parâmetros urbanísticos e ambientais e relação ética com o poder público.


    Ética se constrói ou se corrói nas decisões quotidianas. O setor tem estrutura, arcabouço legal e talentos profissionais. Precisa agora de uma cultura que coloque ética não como limite, mas como vantagem competitiva.



Internet:  <exame.com > (com adaptações).

Assinale a opção que apresenta a reescrita do trecho “Criatividade jurídica não é flexibilização ética. A primeira estrutura soluções dentro da base legal, e a segunda é distorção”, sem prejuízo do sentido original do período.
Alternativas
Q4144150 Português
Quando o legal não é suficiente no mercado imobiliário


    O mercado testa diariamente o limite entre cumprir a lei e agir com ética. Ética é um conceito elástico, pois o que pode ser considerado dentro das quatro linhas para um não seria regra para outro.


    No setor imobiliário, tensões éticas nos levam a revisitar regras às quais todos estamos sujeitos. Acerca disso, a advogada Natália Japur reflete sobre o espaço que existe entre o que é legal e o que é ético.


    A regulação do setor não nasce do acaso. Ela decorre da necessidade de ordenar relações econômicas complexas. O risco está quando essas normas perdem contato com a realidade praticada pelo mercado.


    “A normatização deve ser clara e objetiva para conseguir regular o setor”, afirma Natália. Quando as normas se tornam obsoletas, convertem‑se em obstáculo ou deixam de ser cumpridas.


    O limite entre o legal e o ético é tênue. A depender da posição de quem analisa, uma mesma conduta pode ser justificada ou condenável. A função social da propriedade é exemplo dessa zona de tensão, que se manifesta em locação urbana, políticas habitacionais, desapropriações, incorporações e questões ambientais.


    “É preciso reconhecer essa zona cinzenta e manter atenção aos objetivos da operação e aos seus efeitos”, orienta. Ir além da análise formal diferencia o profissional ético do operador oportunista.


    Natália ressalta: “o imediatismo na obtenção de resultados e a fiscalização deficiente funcionam como vetores que impulsionam a flexibilização ou a quebra de princípios éticos”. O contraponto está na postura vigilante que vai além do formalismo legal. Não basta cumprir a letra da lei; é preciso observar a boa‑fé objetiva e a transparência. Criatividade jurídica não é flexibilização ética. A primeira estrutura soluções dentro da base legal, e a segunda é distorção. “O uso oportunista de brechas legais e o desvio de finalidade não configuram criatividade, mas distorção”, define Natália. Natália elencou transparência com práticas investidores inegociáveis: e adquirentes, cumprimento rigoroso das etapas de aprovação, observância dos parâmetros urbanísticos e ambientais e relação ética com o poder público.


    Ética se constrói ou se corrói nas decisões quotidianas. O setor tem estrutura, arcabouço legal e talentos profissionais. Precisa agora de uma cultura que coloque ética não como limite, mas como vantagem competitiva.



Internet:  <exame.com > (com adaptações).

No contexto do trecho “A regulação do setor não nasce do acaso. Ela decorre da necessidade de ordenar relações econômicas complexas”, a forma verbal “decorre” foi empregada com sentido de
Alternativas
Q4144149 Português
Quando o legal não é suficiente no mercado imobiliário


    O mercado testa diariamente o limite entre cumprir a lei e agir com ética. Ética é um conceito elástico, pois o que pode ser considerado dentro das quatro linhas para um não seria regra para outro.


    No setor imobiliário, tensões éticas nos levam a revisitar regras às quais todos estamos sujeitos. Acerca disso, a advogada Natália Japur reflete sobre o espaço que existe entre o que é legal e o que é ético.


    A regulação do setor não nasce do acaso. Ela decorre da necessidade de ordenar relações econômicas complexas. O risco está quando essas normas perdem contato com a realidade praticada pelo mercado.


    “A normatização deve ser clara e objetiva para conseguir regular o setor”, afirma Natália. Quando as normas se tornam obsoletas, convertem‑se em obstáculo ou deixam de ser cumpridas.


    O limite entre o legal e o ético é tênue. A depender da posição de quem analisa, uma mesma conduta pode ser justificada ou condenável. A função social da propriedade é exemplo dessa zona de tensão, que se manifesta em locação urbana, políticas habitacionais, desapropriações, incorporações e questões ambientais.


    “É preciso reconhecer essa zona cinzenta e manter atenção aos objetivos da operação e aos seus efeitos”, orienta. Ir além da análise formal diferencia o profissional ético do operador oportunista.


    Natália ressalta: “o imediatismo na obtenção de resultados e a fiscalização deficiente funcionam como vetores que impulsionam a flexibilização ou a quebra de princípios éticos”. O contraponto está na postura vigilante que vai além do formalismo legal. Não basta cumprir a letra da lei; é preciso observar a boa‑fé objetiva e a transparência. Criatividade jurídica não é flexibilização ética. A primeira estrutura soluções dentro da base legal, e a segunda é distorção. “O uso oportunista de brechas legais e o desvio de finalidade não configuram criatividade, mas distorção”, define Natália. Natália elencou transparência com práticas investidores inegociáveis: e adquirentes, cumprimento rigoroso das etapas de aprovação, observância dos parâmetros urbanísticos e ambientais e relação ética com o poder público.


    Ética se constrói ou se corrói nas decisões quotidianas. O setor tem estrutura, arcabouço legal e talentos profissionais. Precisa agora de uma cultura que coloque ética não como limite, mas como vantagem competitiva.



Internet:  <exame.com > (com adaptações).

No trecho “Ética é um conceito elástico, pois o que pode ser considerado dentro das quatro linhas para um não seria regra para outro”, a expressão “dentro das quatro linhas” foi empregada para representar
Alternativas
Q4143704 Português

O corretor de imóveis na era digital: a tecnologia está transformando o mercado imobiliário


    A jornada de compra de um imóvel mudou. O corretor de imóveis que deseja se destacar no mercado precisa acompanhar essa transformação. Hoje, praticamente todas as transações imobiliárias passam, em algum momento, pela Internet. Sites, redes sociais, vídeos, aplicativos e chats online são mais do que ferramentas de apoio; tornaram‑se o novo ponto de partida da busca por um imóvel.


    Ter um site atualizado, estar presente nas redes sociais, produzir conteúdo relevante e adotar canais de atendimento digitais são medidas essenciais para corretores de imóveis e imobiliárias que desejam gerar visibilidade e atrair clientes. Recursos, como tour virtual, vídeos dos imóveis, agendamento online de visitas e atendimento via WhatsApp, fazem parte da rotina do novo corretor digital.


    Apesar de todas essas inovações, o corretor de imóveis continua sendo uma peça central em todo o processo de intermediação imobiliária. O toque humano ainda é essencial, principalmente em etapas como visitas presenciais, elaboração de propostas e assinatura de contratos, que, embora ainda exijam trâmites físicos, já caminham para a digitalização com o uso de assinaturas eletrônicas e certificados digitais.


    O profissional que alia o conhecimento técnico ao domínio das novas tecnologias tem um enorme diferencial competitivo. Mais do que vender imóveis, ele se posiciona como um consultor estratégico, que entende o perfil do cliente e entrega soluções sob medida.


    Outras inovações vão ainda mais longe, como o uso de QR Codes nas placas de “vende‑se” ou a integração de todos os canais de contato do cliente em uma única plataforma. Tudo isso contribui para um relacionamento mais ágil, transparente e eficiente.


    A transformação digital é uma realidade irreversível no mercado imobiliário, mas ela não elimina o papel do corretor de imóveis. Pelo contrário, amplia suas possibilidades, fortalece sua atuação e exige uma postura ainda mais profissional e conectada.


    O corretor que deseja crescer e se manter competitivo precisa se adaptar a essa nova realidade. Dominar as ferramentas digitais, compreender os novos hábitos de consumo e investir em inovação são atitudes fundamentais para se destacar. Portanto, estar atento às tendências do mercado e buscar atualização constante são atitudes que fazem a diferença.


Internet: (com adaptações).


Considerando o período “Dominar as ferramentas digitais, compreender os novos hábitos de consumo e investir em inovação são atitudes fundamentais para se destacar.”, assinale a opção que apresenta uma análise semântica correta dos termos empregados.
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Q4143701 Português

O corretor de imóveis na era digital: a tecnologia está transformando o mercado imobiliário


    A jornada de compra de um imóvel mudou. O corretor de imóveis que deseja se destacar no mercado precisa acompanhar essa transformação. Hoje, praticamente todas as transações imobiliárias passam, em algum momento, pela Internet. Sites, redes sociais, vídeos, aplicativos e chats online são mais do que ferramentas de apoio; tornaram‑se o novo ponto de partida da busca por um imóvel.


    Ter um site atualizado, estar presente nas redes sociais, produzir conteúdo relevante e adotar canais de atendimento digitais são medidas essenciais para corretores de imóveis e imobiliárias que desejam gerar visibilidade e atrair clientes. Recursos, como tour virtual, vídeos dos imóveis, agendamento online de visitas e atendimento via WhatsApp, fazem parte da rotina do novo corretor digital.


    Apesar de todas essas inovações, o corretor de imóveis continua sendo uma peça central em todo o processo de intermediação imobiliária. O toque humano ainda é essencial, principalmente em etapas como visitas presenciais, elaboração de propostas e assinatura de contratos, que, embora ainda exijam trâmites físicos, já caminham para a digitalização com o uso de assinaturas eletrônicas e certificados digitais.


    O profissional que alia o conhecimento técnico ao domínio das novas tecnologias tem um enorme diferencial competitivo. Mais do que vender imóveis, ele se posiciona como um consultor estratégico, que entende o perfil do cliente e entrega soluções sob medida.


    Outras inovações vão ainda mais longe, como o uso de QR Codes nas placas de “vende‑se” ou a integração de todos os canais de contato do cliente em uma única plataforma. Tudo isso contribui para um relacionamento mais ágil, transparente e eficiente.


    A transformação digital é uma realidade irreversível no mercado imobiliário, mas ela não elimina o papel do corretor de imóveis. Pelo contrário, amplia suas possibilidades, fortalece sua atuação e exige uma postura ainda mais profissional e conectada.


    O corretor que deseja crescer e se manter competitivo precisa se adaptar a essa nova realidade. Dominar as ferramentas digitais, compreender os novos hábitos de consumo e investir em inovação são atitudes fundamentais para se destacar. Portanto, estar atento às tendências do mercado e buscar atualização constante são atitudes que fazem a diferença.


Internet: (com adaptações).


Na construção “Apesar de todas essas inovações, o corretor de imóveis continua sendo uma peça central em todo o processo de intermediação imobiliária.”, considerando a manutenção do sentido original e a correção gramatical do período, assinale a opção que apresenta uma reescrita adequada para esse trecho.
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Q4143699 Português

O corretor de imóveis na era digital: a tecnologia está transformando o mercado imobiliário


    A jornada de compra de um imóvel mudou. O corretor de imóveis que deseja se destacar no mercado precisa acompanhar essa transformação. Hoje, praticamente todas as transações imobiliárias passam, em algum momento, pela Internet. Sites, redes sociais, vídeos, aplicativos e chats online são mais do que ferramentas de apoio; tornaram‑se o novo ponto de partida da busca por um imóvel.


    Ter um site atualizado, estar presente nas redes sociais, produzir conteúdo relevante e adotar canais de atendimento digitais são medidas essenciais para corretores de imóveis e imobiliárias que desejam gerar visibilidade e atrair clientes. Recursos, como tour virtual, vídeos dos imóveis, agendamento online de visitas e atendimento via WhatsApp, fazem parte da rotina do novo corretor digital.


    Apesar de todas essas inovações, o corretor de imóveis continua sendo uma peça central em todo o processo de intermediação imobiliária. O toque humano ainda é essencial, principalmente em etapas como visitas presenciais, elaboração de propostas e assinatura de contratos, que, embora ainda exijam trâmites físicos, já caminham para a digitalização com o uso de assinaturas eletrônicas e certificados digitais.


    O profissional que alia o conhecimento técnico ao domínio das novas tecnologias tem um enorme diferencial competitivo. Mais do que vender imóveis, ele se posiciona como um consultor estratégico, que entende o perfil do cliente e entrega soluções sob medida.


    Outras inovações vão ainda mais longe, como o uso de QR Codes nas placas de “vende‑se” ou a integração de todos os canais de contato do cliente em uma única plataforma. Tudo isso contribui para um relacionamento mais ágil, transparente e eficiente.


    A transformação digital é uma realidade irreversível no mercado imobiliário, mas ela não elimina o papel do corretor de imóveis. Pelo contrário, amplia suas possibilidades, fortalece sua atuação e exige uma postura ainda mais profissional e conectada.


    O corretor que deseja crescer e se manter competitivo precisa se adaptar a essa nova realidade. Dominar as ferramentas digitais, compreender os novos hábitos de consumo e investir em inovação são atitudes fundamentais para se destacar. Portanto, estar atento às tendências do mercado e buscar atualização constante são atitudes que fazem a diferença.


Internet: (com adaptações).


No período “O profissional que alia o conhecimento técnico ao domínio das novas tecnologias tem um enorme diferencial competitivo.”, a forma verbal “alia” pode ser substituída, sem prejuízo do sentido original, por
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Q4143576 Português
• Leia o texto a seguir para responder a questão.


   “Florentino Ariza perdeu a fala e o apetite e passava as noites em claro rolando na cama. Mas, quando começou a esperar a resposta à sua primeira carta, sua ansiedade se complicou com diarreias e vômitos verdes, perdeu o sentido da orientação e passou a sofrer desmaios repentinos, e a mãe se aterrorizou porque seu estado não se parecia com as desordens do amor e sim com os estragos do cólera. O padrinho de Florentino Ariza, antigo homeopata que tinha sido confidente de Trânsito Ariza desde seus tempos de amante oculta, se alarmou também à primeira vista com o estado do enfermo porque tinha o pulso tênue, a respiração rascante e os suores pálidos dos moribundos. Mas, o exame revelou que não tinha febre, nem dor em nenhuma parte, e a única coisa que sentia de concreto era uma necessidade urgente de morrer. Bastou ao médico um interrogatório insidioso, primeiro a ele e depois à mãe, para comprovar, uma vez mais, que os sintomas do amor são os mesmos do cólera.”


(Gabriel Garcia Márquez. O Amor nos Tempos do Cólera, 1985.)
“[...] sua ansiedade se complicou com diarreias e vômitos verdes [...]”

Assim como em “diarreias”, há um vocábulo demarcado corretamente que não recebe mais acento em:
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Q4143570 Português
• Leia o texto a seguir para responder a questão.


   “Florentino Ariza perdeu a fala e o apetite e passava as noites em claro rolando na cama. Mas, quando começou a esperar a resposta à sua primeira carta, sua ansiedade se complicou com diarreias e vômitos verdes, perdeu o sentido da orientação e passou a sofrer desmaios repentinos, e a mãe se aterrorizou porque seu estado não se parecia com as desordens do amor e sim com os estragos do cólera. O padrinho de Florentino Ariza, antigo homeopata que tinha sido confidente de Trânsito Ariza desde seus tempos de amante oculta, se alarmou também à primeira vista com o estado do enfermo porque tinha o pulso tênue, a respiração rascante e os suores pálidos dos moribundos. Mas, o exame revelou que não tinha febre, nem dor em nenhuma parte, e a única coisa que sentia de concreto era uma necessidade urgente de morrer. Bastou ao médico um interrogatório insidioso, primeiro a ele e depois à mãe, para comprovar, uma vez mais, que os sintomas do amor são os mesmos do cólera.”


(Gabriel Garcia Márquez. O Amor nos Tempos do Cólera, 1985.)
“Bastou ao médico um interrogatório insidioso [...]”.

O vocábulo “insidioso”, no contexto em evidência, é o mesmo que:
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Q4142697 Português

Texto 1A16

A ética climática pode ser definida como o ramo de conhecimento que examina os fundamentos morais e os princípios de justiça relacionados às mudanças climáticas e suas consequências, abrangendo questões de equidade intra e intergeracional, justiça ambiental e responsabilidade diferenciada entre nações.

Esse campo de estudo procura resolver dilemas morais complexos, como a distribuição justa dos custos e benefícios das ações climáticas, a proteção de populações vulneráveis contra desastres climáticos e a alocação de responsabilidades entre países desenvolvidos e em desenvolvimento.

Tendo em vista essa disparidade econômico-regional e a vulnerabilidade por ela gerada, em 2001 as 194 partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (UNFCCC) decidiram criar o Fundo para os Países Menos Desenvolvidos (LDCF) — um dos únicos mecanismos dessa natureza dedicado a ajudar os países a se adaptarem às novas realidades climáticas. O LDCF, juntamente com o Fundo Especial para a Mudança do Clima (SCCF), deve servir ao Acordo de Paris. Ambos os fundos são geridos pelo Fundo Global para o Meio Ambiente.

No âmbito da hermenêutica jurídica, a ética climática pode ser instrumental na interpretação e na aplicação do direito para a resolução de casos concretos que chegam ao Poder Judiciário. Ao interpretar normas ambientais ou decidir sobre litígios que envolvem questões climáticas, os intérpretes podem, ainda, fazer a vinculação conceitual com o princípio da precaução, que sugere a adoção de medidas preventivas diante de riscos de danos graves ou irreversíveis, mesmo na ausência de certeza científica plena.

Esse princípio está alinhado com a ideia de justiça intergeracional, que busca garantir que as gerações futuras tenham acesso a um ambiente seguro e saudável. Além disso, a consideração da justiça ambiental pode levar à adoção de decisões que priorizem a proteção das populações mais vulneráveis, frequentemente as mais afetadas por eventos climáticos extremos, como secas, inundações e ondas de calor.

A hermenêutica jurídica também pode incorporar a noção de responsabilidades comuns, mas diferenciadas, reconhecendo que os países desenvolvidos, por terem historicamente contribuído mais para a emissão de gases de efeito estufa, têm uma responsabilidade maior em mitigar os efeitos das mudanças climáticas e ajudar financeiramente os países em desenvolvimento a lidar com esses desafios.

Esse também foi o expresso pensamento de Al Gore quando declarou, em 2006, que as mudanças climáticas ― não são tanto um problema político quanto o é uma questão ética‖, destacando a necessidade de que os países mais desenvolvidos economicamente assumam responsabilidade por essas demandas. Estudos apontam também que é um problema de difícil mensuração, solução e articulação, uma vez que envolve nações independentes e controvérsias de natureza científica, econômica, legal e de relações internacionais.

Não obstante o conceito de ética no âmbito das relações internacionais, é possível interpretar também a ética da vulnerabilidade de pessoas e comunidades que sejam mais suscetíveis aos efeitos climáticos. Há iniciativas, inclusive, que buscam apurar tais vulnerabilidades com base em critérios objetivos, como o índice de vulnerabilidade climática, que algumas cidades e municípios brasileiros têm adotado.

Revista CNJ, v. 8, n.º 1, jul. – dez./2024. Internet: <http://www.cnj.jus.br/> (com adaptações).

No trecho "Não obstante o conceito de ética" (último parágrafo do texto 1A16), o segmento "Não obstante o" exprime a mesma circunstância que a expressão 
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Q4142696 Português

Texto 1A16

A ética climática pode ser definida como o ramo de conhecimento que examina os fundamentos morais e os princípios de justiça relacionados às mudanças climáticas e suas consequências, abrangendo questões de equidade intra e intergeracional, justiça ambiental e responsabilidade diferenciada entre nações.

Esse campo de estudo procura resolver dilemas morais complexos, como a distribuição justa dos custos e benefícios das ações climáticas, a proteção de populações vulneráveis contra desastres climáticos e a alocação de responsabilidades entre países desenvolvidos e em desenvolvimento.

Tendo em vista essa disparidade econômico-regional e a vulnerabilidade por ela gerada, em 2001 as 194 partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (UNFCCC) decidiram criar o Fundo para os Países Menos Desenvolvidos (LDCF) — um dos únicos mecanismos dessa natureza dedicado a ajudar os países a se adaptarem às novas realidades climáticas. O LDCF, juntamente com o Fundo Especial para a Mudança do Clima (SCCF), deve servir ao Acordo de Paris. Ambos os fundos são geridos pelo Fundo Global para o Meio Ambiente.

No âmbito da hermenêutica jurídica, a ética climática pode ser instrumental na interpretação e na aplicação do direito para a resolução de casos concretos que chegam ao Poder Judiciário. Ao interpretar normas ambientais ou decidir sobre litígios que envolvem questões climáticas, os intérpretes podem, ainda, fazer a vinculação conceitual com o princípio da precaução, que sugere a adoção de medidas preventivas diante de riscos de danos graves ou irreversíveis, mesmo na ausência de certeza científica plena.

Esse princípio está alinhado com a ideia de justiça intergeracional, que busca garantir que as gerações futuras tenham acesso a um ambiente seguro e saudável. Além disso, a consideração da justiça ambiental pode levar à adoção de decisões que priorizem a proteção das populações mais vulneráveis, frequentemente as mais afetadas por eventos climáticos extremos, como secas, inundações e ondas de calor.

A hermenêutica jurídica também pode incorporar a noção de responsabilidades comuns, mas diferenciadas, reconhecendo que os países desenvolvidos, por terem historicamente contribuído mais para a emissão de gases de efeito estufa, têm uma responsabilidade maior em mitigar os efeitos das mudanças climáticas e ajudar financeiramente os países em desenvolvimento a lidar com esses desafios.

Esse também foi o expresso pensamento de Al Gore quando declarou, em 2006, que as mudanças climáticas ― não são tanto um problema político quanto o é uma questão ética‖, destacando a necessidade de que os países mais desenvolvidos economicamente assumam responsabilidade por essas demandas. Estudos apontam também que é um problema de difícil mensuração, solução e articulação, uma vez que envolve nações independentes e controvérsias de natureza científica, econômica, legal e de relações internacionais.

Não obstante o conceito de ética no âmbito das relações internacionais, é possível interpretar também a ética da vulnerabilidade de pessoas e comunidades que sejam mais suscetíveis aos efeitos climáticos. Há iniciativas, inclusive, que buscam apurar tais vulnerabilidades com base em critérios objetivos, como o índice de vulnerabilidade climática, que algumas cidades e municípios brasileiros têm adotado.

Revista CNJ, v. 8, n.º 1, jul. – dez./2024. Internet: <http://www.cnj.jus.br/> (com adaptações).

Assinale a opção em que a proposta de reescrita do trecho "por terem historicamente contribuído mais" (sexto parágrafo) preserva a correção gramatical e os sentidos do texto 1A16.
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Q4142694 Português

Texto 1A16

A ética climática pode ser definida como o ramo de conhecimento que examina os fundamentos morais e os princípios de justiça relacionados às mudanças climáticas e suas consequências, abrangendo questões de equidade intra e intergeracional, justiça ambiental e responsabilidade diferenciada entre nações.

Esse campo de estudo procura resolver dilemas morais complexos, como a distribuição justa dos custos e benefícios das ações climáticas, a proteção de populações vulneráveis contra desastres climáticos e a alocação de responsabilidades entre países desenvolvidos e em desenvolvimento.

Tendo em vista essa disparidade econômico-regional e a vulnerabilidade por ela gerada, em 2001 as 194 partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (UNFCCC) decidiram criar o Fundo para os Países Menos Desenvolvidos (LDCF) — um dos únicos mecanismos dessa natureza dedicado a ajudar os países a se adaptarem às novas realidades climáticas. O LDCF, juntamente com o Fundo Especial para a Mudança do Clima (SCCF), deve servir ao Acordo de Paris. Ambos os fundos são geridos pelo Fundo Global para o Meio Ambiente.

No âmbito da hermenêutica jurídica, a ética climática pode ser instrumental na interpretação e na aplicação do direito para a resolução de casos concretos que chegam ao Poder Judiciário. Ao interpretar normas ambientais ou decidir sobre litígios que envolvem questões climáticas, os intérpretes podem, ainda, fazer a vinculação conceitual com o princípio da precaução, que sugere a adoção de medidas preventivas diante de riscos de danos graves ou irreversíveis, mesmo na ausência de certeza científica plena.

Esse princípio está alinhado com a ideia de justiça intergeracional, que busca garantir que as gerações futuras tenham acesso a um ambiente seguro e saudável. Além disso, a consideração da justiça ambiental pode levar à adoção de decisões que priorizem a proteção das populações mais vulneráveis, frequentemente as mais afetadas por eventos climáticos extremos, como secas, inundações e ondas de calor.

A hermenêutica jurídica também pode incorporar a noção de responsabilidades comuns, mas diferenciadas, reconhecendo que os países desenvolvidos, por terem historicamente contribuído mais para a emissão de gases de efeito estufa, têm uma responsabilidade maior em mitigar os efeitos das mudanças climáticas e ajudar financeiramente os países em desenvolvimento a lidar com esses desafios.

Esse também foi o expresso pensamento de Al Gore quando declarou, em 2006, que as mudanças climáticas ― não são tanto um problema político quanto o é uma questão ética‖, destacando a necessidade de que os países mais desenvolvidos economicamente assumam responsabilidade por essas demandas. Estudos apontam também que é um problema de difícil mensuração, solução e articulação, uma vez que envolve nações independentes e controvérsias de natureza científica, econômica, legal e de relações internacionais.

Não obstante o conceito de ética no âmbito das relações internacionais, é possível interpretar também a ética da vulnerabilidade de pessoas e comunidades que sejam mais suscetíveis aos efeitos climáticos. Há iniciativas, inclusive, que buscam apurar tais vulnerabilidades com base em critérios objetivos, como o índice de vulnerabilidade climática, que algumas cidades e municípios brasileiros têm adotado.

Revista CNJ, v. 8, n.º 1, jul. – dez./2024. Internet: <http://www.cnj.jus.br/> (com adaptações).

No trecho "os intérpretes podem, ainda, fazer a vinculação conceitual com o princípio da precaução, que sugere a adoção de medidas preventivas" (quarto parágrafo do texto 1A16), o referente do pronome "que" é
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Q4142693 Português

Texto 1A16

A ética climática pode ser definida como o ramo de conhecimento que examina os fundamentos morais e os princípios de justiça relacionados às mudanças climáticas e suas consequências, abrangendo questões de equidade intra e intergeracional, justiça ambiental e responsabilidade diferenciada entre nações.

Esse campo de estudo procura resolver dilemas morais complexos, como a distribuição justa dos custos e benefícios das ações climáticas, a proteção de populações vulneráveis contra desastres climáticos e a alocação de responsabilidades entre países desenvolvidos e em desenvolvimento.

Tendo em vista essa disparidade econômico-regional e a vulnerabilidade por ela gerada, em 2001 as 194 partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (UNFCCC) decidiram criar o Fundo para os Países Menos Desenvolvidos (LDCF) — um dos únicos mecanismos dessa natureza dedicado a ajudar os países a se adaptarem às novas realidades climáticas. O LDCF, juntamente com o Fundo Especial para a Mudança do Clima (SCCF), deve servir ao Acordo de Paris. Ambos os fundos são geridos pelo Fundo Global para o Meio Ambiente.

No âmbito da hermenêutica jurídica, a ética climática pode ser instrumental na interpretação e na aplicação do direito para a resolução de casos concretos que chegam ao Poder Judiciário. Ao interpretar normas ambientais ou decidir sobre litígios que envolvem questões climáticas, os intérpretes podem, ainda, fazer a vinculação conceitual com o princípio da precaução, que sugere a adoção de medidas preventivas diante de riscos de danos graves ou irreversíveis, mesmo na ausência de certeza científica plena.

Esse princípio está alinhado com a ideia de justiça intergeracional, que busca garantir que as gerações futuras tenham acesso a um ambiente seguro e saudável. Além disso, a consideração da justiça ambiental pode levar à adoção de decisões que priorizem a proteção das populações mais vulneráveis, frequentemente as mais afetadas por eventos climáticos extremos, como secas, inundações e ondas de calor.

A hermenêutica jurídica também pode incorporar a noção de responsabilidades comuns, mas diferenciadas, reconhecendo que os países desenvolvidos, por terem historicamente contribuído mais para a emissão de gases de efeito estufa, têm uma responsabilidade maior em mitigar os efeitos das mudanças climáticas e ajudar financeiramente os países em desenvolvimento a lidar com esses desafios.

Esse também foi o expresso pensamento de Al Gore quando declarou, em 2006, que as mudanças climáticas ― não são tanto um problema político quanto o é uma questão ética‖, destacando a necessidade de que os países mais desenvolvidos economicamente assumam responsabilidade por essas demandas. Estudos apontam também que é um problema de difícil mensuração, solução e articulação, uma vez que envolve nações independentes e controvérsias de natureza científica, econômica, legal e de relações internacionais.

Não obstante o conceito de ética no âmbito das relações internacionais, é possível interpretar também a ética da vulnerabilidade de pessoas e comunidades que sejam mais suscetíveis aos efeitos climáticos. Há iniciativas, inclusive, que buscam apurar tais vulnerabilidades com base em critérios objetivos, como o índice de vulnerabilidade climática, que algumas cidades e municípios brasileiros têm adotado.

Revista CNJ, v. 8, n.º 1, jul. – dez./2024. Internet: <http://www.cnj.jus.br/> (com adaptações).

No trecho "Tendo em vista essa disparidade econômico-regional e a vulnerabilidade por ela gerada" (terceiro parágrafo do texto 1A16), a palavra "disparidade" é empregada com o sentido de
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Q4142691 Português

Texto 1A16

A ética climática pode ser definida como o ramo de conhecimento que examina os fundamentos morais e os princípios de justiça relacionados às mudanças climáticas e suas consequências, abrangendo questões de equidade intra e intergeracional, justiça ambiental e responsabilidade diferenciada entre nações.

Esse campo de estudo procura resolver dilemas morais complexos, como a distribuição justa dos custos e benefícios das ações climáticas, a proteção de populações vulneráveis contra desastres climáticos e a alocação de responsabilidades entre países desenvolvidos e em desenvolvimento.

Tendo em vista essa disparidade econômico-regional e a vulnerabilidade por ela gerada, em 2001 as 194 partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (UNFCCC) decidiram criar o Fundo para os Países Menos Desenvolvidos (LDCF) — um dos únicos mecanismos dessa natureza dedicado a ajudar os países a se adaptarem às novas realidades climáticas. O LDCF, juntamente com o Fundo Especial para a Mudança do Clima (SCCF), deve servir ao Acordo de Paris. Ambos os fundos são geridos pelo Fundo Global para o Meio Ambiente.

No âmbito da hermenêutica jurídica, a ética climática pode ser instrumental na interpretação e na aplicação do direito para a resolução de casos concretos que chegam ao Poder Judiciário. Ao interpretar normas ambientais ou decidir sobre litígios que envolvem questões climáticas, os intérpretes podem, ainda, fazer a vinculação conceitual com o princípio da precaução, que sugere a adoção de medidas preventivas diante de riscos de danos graves ou irreversíveis, mesmo na ausência de certeza científica plena.

Esse princípio está alinhado com a ideia de justiça intergeracional, que busca garantir que as gerações futuras tenham acesso a um ambiente seguro e saudável. Além disso, a consideração da justiça ambiental pode levar à adoção de decisões que priorizem a proteção das populações mais vulneráveis, frequentemente as mais afetadas por eventos climáticos extremos, como secas, inundações e ondas de calor.

A hermenêutica jurídica também pode incorporar a noção de responsabilidades comuns, mas diferenciadas, reconhecendo que os países desenvolvidos, por terem historicamente contribuído mais para a emissão de gases de efeito estufa, têm uma responsabilidade maior em mitigar os efeitos das mudanças climáticas e ajudar financeiramente os países em desenvolvimento a lidar com esses desafios.

Esse também foi o expresso pensamento de Al Gore quando declarou, em 2006, que as mudanças climáticas ― não são tanto um problema político quanto o é uma questão ética‖, destacando a necessidade de que os países mais desenvolvidos economicamente assumam responsabilidade por essas demandas. Estudos apontam também que é um problema de difícil mensuração, solução e articulação, uma vez que envolve nações independentes e controvérsias de natureza científica, econômica, legal e de relações internacionais.

Não obstante o conceito de ética no âmbito das relações internacionais, é possível interpretar também a ética da vulnerabilidade de pessoas e comunidades que sejam mais suscetíveis aos efeitos climáticos. Há iniciativas, inclusive, que buscam apurar tais vulnerabilidades com base em critérios objetivos, como o índice de vulnerabilidade climática, que algumas cidades e municípios brasileiros têm adotado.

Revista CNJ, v. 8, n.º 1, jul. – dez./2024. Internet: <http://www.cnj.jus.br/> (com adaptações).

Segundo as ideias veiculadas no texto 1A16, o LDCF
Alternativas
Q4142690 Português

Texto 1A16

A ética climática pode ser definida como o ramo de conhecimento que examina os fundamentos morais e os princípios de justiça relacionados às mudanças climáticas e suas consequências, abrangendo questões de equidade intra e intergeracional, justiça ambiental e responsabilidade diferenciada entre nações.

Esse campo de estudo procura resolver dilemas morais complexos, como a distribuição justa dos custos e benefícios das ações climáticas, a proteção de populações vulneráveis contra desastres climáticos e a alocação de responsabilidades entre países desenvolvidos e em desenvolvimento.

Tendo em vista essa disparidade econômico-regional e a vulnerabilidade por ela gerada, em 2001 as 194 partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (UNFCCC) decidiram criar o Fundo para os Países Menos Desenvolvidos (LDCF) — um dos únicos mecanismos dessa natureza dedicado a ajudar os países a se adaptarem às novas realidades climáticas. O LDCF, juntamente com o Fundo Especial para a Mudança do Clima (SCCF), deve servir ao Acordo de Paris. Ambos os fundos são geridos pelo Fundo Global para o Meio Ambiente.

No âmbito da hermenêutica jurídica, a ética climática pode ser instrumental na interpretação e na aplicação do direito para a resolução de casos concretos que chegam ao Poder Judiciário. Ao interpretar normas ambientais ou decidir sobre litígios que envolvem questões climáticas, os intérpretes podem, ainda, fazer a vinculação conceitual com o princípio da precaução, que sugere a adoção de medidas preventivas diante de riscos de danos graves ou irreversíveis, mesmo na ausência de certeza científica plena.

Esse princípio está alinhado com a ideia de justiça intergeracional, que busca garantir que as gerações futuras tenham acesso a um ambiente seguro e saudável. Além disso, a consideração da justiça ambiental pode levar à adoção de decisões que priorizem a proteção das populações mais vulneráveis, frequentemente as mais afetadas por eventos climáticos extremos, como secas, inundações e ondas de calor.

A hermenêutica jurídica também pode incorporar a noção de responsabilidades comuns, mas diferenciadas, reconhecendo que os países desenvolvidos, por terem historicamente contribuído mais para a emissão de gases de efeito estufa, têm uma responsabilidade maior em mitigar os efeitos das mudanças climáticas e ajudar financeiramente os países em desenvolvimento a lidar com esses desafios.

Esse também foi o expresso pensamento de Al Gore quando declarou, em 2006, que as mudanças climáticas ― não são tanto um problema político quanto o é uma questão ética‖, destacando a necessidade de que os países mais desenvolvidos economicamente assumam responsabilidade por essas demandas. Estudos apontam também que é um problema de difícil mensuração, solução e articulação, uma vez que envolve nações independentes e controvérsias de natureza científica, econômica, legal e de relações internacionais.

Não obstante o conceito de ética no âmbito das relações internacionais, é possível interpretar também a ética da vulnerabilidade de pessoas e comunidades que sejam mais suscetíveis aos efeitos climáticos. Há iniciativas, inclusive, que buscam apurar tais vulnerabilidades com base em critérios objetivos, como o índice de vulnerabilidade climática, que algumas cidades e municípios brasileiros têm adotado.

Revista CNJ, v. 8, n.º 1, jul. – dez./2024. Internet: <http://www.cnj.jus.br/> (com adaptações).

De acordo com o texto 1A16, a ética climática
Alternativas
Q4142689 Português

Texto 1A16

A ética climática pode ser definida como o ramo de conhecimento que examina os fundamentos morais e os princípios de justiça relacionados às mudanças climáticas e suas consequências, abrangendo questões de equidade intra e intergeracional, justiça ambiental e responsabilidade diferenciada entre nações.

Esse campo de estudo procura resolver dilemas morais complexos, como a distribuição justa dos custos e benefícios das ações climáticas, a proteção de populações vulneráveis contra desastres climáticos e a alocação de responsabilidades entre países desenvolvidos e em desenvolvimento.

Tendo em vista essa disparidade econômico-regional e a vulnerabilidade por ela gerada, em 2001 as 194 partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (UNFCCC) decidiram criar o Fundo para os Países Menos Desenvolvidos (LDCF) — um dos únicos mecanismos dessa natureza dedicado a ajudar os países a se adaptarem às novas realidades climáticas. O LDCF, juntamente com o Fundo Especial para a Mudança do Clima (SCCF), deve servir ao Acordo de Paris. Ambos os fundos são geridos pelo Fundo Global para o Meio Ambiente.

No âmbito da hermenêutica jurídica, a ética climática pode ser instrumental na interpretação e na aplicação do direito para a resolução de casos concretos que chegam ao Poder Judiciário. Ao interpretar normas ambientais ou decidir sobre litígios que envolvem questões climáticas, os intérpretes podem, ainda, fazer a vinculação conceitual com o princípio da precaução, que sugere a adoção de medidas preventivas diante de riscos de danos graves ou irreversíveis, mesmo na ausência de certeza científica plena.

Esse princípio está alinhado com a ideia de justiça intergeracional, que busca garantir que as gerações futuras tenham acesso a um ambiente seguro e saudável. Além disso, a consideração da justiça ambiental pode levar à adoção de decisões que priorizem a proteção das populações mais vulneráveis, frequentemente as mais afetadas por eventos climáticos extremos, como secas, inundações e ondas de calor.

A hermenêutica jurídica também pode incorporar a noção de responsabilidades comuns, mas diferenciadas, reconhecendo que os países desenvolvidos, por terem historicamente contribuído mais para a emissão de gases de efeito estufa, têm uma responsabilidade maior em mitigar os efeitos das mudanças climáticas e ajudar financeiramente os países em desenvolvimento a lidar com esses desafios.

Esse também foi o expresso pensamento de Al Gore quando declarou, em 2006, que as mudanças climáticas ― não são tanto um problema político quanto o é uma questão ética‖, destacando a necessidade de que os países mais desenvolvidos economicamente assumam responsabilidade por essas demandas. Estudos apontam também que é um problema de difícil mensuração, solução e articulação, uma vez que envolve nações independentes e controvérsias de natureza científica, econômica, legal e de relações internacionais.

Não obstante o conceito de ética no âmbito das relações internacionais, é possível interpretar também a ética da vulnerabilidade de pessoas e comunidades que sejam mais suscetíveis aos efeitos climáticos. Há iniciativas, inclusive, que buscam apurar tais vulnerabilidades com base em critérios objetivos, como o índice de vulnerabilidade climática, que algumas cidades e municípios brasileiros têm adotado.

Revista CNJ, v. 8, n.º 1, jul. – dez./2024. Internet: <http://www.cnj.jus.br/> (com adaptações).

Um dos objetivos principais do texto 1A16 é 
Alternativas
Ano: 2026 Banca: TJ-MG Órgão: TJ-MG Prova: TJ-MG - 2026 - TJ-MG - Juiz Leigo |
Q4142124 Português

Em cada fragmento de decisão judicial abaixo apresentado, foi empregada pelo menos uma figura de linguagem.


I. “A alegação de ilegitimidade passiva do Município é afastada diante da responsabilidade solidária dos entes públicos pela efetivação dos direitos fundamentais sociais (...).” (Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.042427-2/001)


II. “Com efeito, uma das perspectivas reiteradamente mencionadas no protocolo diz respeito ao peso diferenciado que se atribui à palavra da vítima de violência de gênero. (Apelação Criminal 1.0000.24.474092-4/001)


III. “A materialidade encontra-se devidamente testificada pelo auto de prisão em flagrante delito de fls. 08/12, boletim de ocorrência de fls. 16/21, auto de apreensão de fl. 46 e termo de restituição de fl. 48, sem prejuízo da prova oral produzida.” (Apelação Criminal 1.0000.23.176789-8/001)


IV. “Realmente, o processo penal não tem caminhado de mãos dadas com o surgimento de novos meios de apreensão e de representação da realidade.” (Apelação Criminal 1.0000.25.222081-9/001)


Há prosopopeia ou personificação nos fragmentos: 

Alternativas
Ano: 2026 Banca: TJ-MG Órgão: TJ-MG Prova: TJ-MG - 2026 - TJ-MG - Juiz Leigo |
Q4142123 Português

PROCURADORA CITA PESSOA EM AÇÃO DE ICMS E BARROSO DIZ: "REVIROU NO TÚMULO"


Citação ocorreu durante julgamento no STF sobre possível caráter confiscatório de multa tributária.



Durante sessão plenária do STF nesta quinta-feira, 14, a procuradora-geral da Fazenda Nacional Luciana Miranda surpreendeu ao encerrar sustentação com verso do poema Tabacaria, de Fernando Pessoa.


A citação chamou atenção pelo contraste com o tema em julgamento, que analisa o possível caráter confiscatório da chamada "multa isolada", penalidade aplicada pelo descumprimento de obrigações acessórias em operações que não geram crédito tributário.


Antes de recitar o trecho, Luciana brincou: "Espero que o poeta me perdoe, porque ele evidentemente falava de pessoas, ele falava da natureza humana e eu trago para multas tributárias".


Na sequência, citou o verso "tomaram-me por quem não era e não desmenti e perdi-me", destacando a importância de que as infrações tributárias sejam corretamente qualificadas, "sob pena de perdermos a essência da sua reprovabilidade".


Ao final, ministro Luís Roberto Barroso reagiu: "Fernando Pessoa em multa tributária... revirou o homem no túmulo".


Disponível em: https://www.migalhas.com.br/quentes/436858/pessoa-e-citado-em-acao-de-icms-e-barroso reage--revirou-no-tumulo. Acesso em: 06 set. 2025.

Sopesando o relato do jornalista, as declarações da procuradora-geral e o comentário do ministro constantes da notícia, infere-se que os três consideram que: 
Alternativas
Ano: 2026 Banca: TJ-MG Órgão: TJ-MG Prova: TJ-MG - 2026 - TJ-MG - Juiz Leigo |
Q4142110 Português
A frase "O Brasil chorou a morte do cantor" contém figura de linguagem denominada: 
Alternativas
Q4141893 Português

Texto para a questão. 


No âmbito do Conselho Regional dos Representantes Comerciais no Estado do Piauí (Core‑PI), a atuação administrativa e jurídica exige comunicação clara, precisa e compatível com a natureza pública das atividades desempenhadas. A análise de processos, a elaboração de pareceres, o atendimento a profissionais registrados e a instrução de procedimentos administrativos dependem de registros escritos capazes de assegurar segurança jurídica, transparência e efetividade institucional.


A linguagem empregada nesses documentos não deve apenas transmitir informações. Ela também organiza fundamentos, delimita responsabilidades, orienta decisões e reduz riscos de interpretações equivocadas. Por isso, impropriedades gramaticais, ambiguidades sintáticas ou inadequações vocabulares podem comprometer a compreensão dos atos administrativos e afetar a confiança dos interessados na atuação do Conselho.


No exercício das atribuições do cargo de Assistente Jurídico, o domínio da norma‑padrão da língua portuguesa constitui instrumento essencial de trabalho. A correta articulação entre períodos, o emprego adequado de pronomes, a observância da concordância e da regência, o uso criterioso da pontuação e a seleção precisa de palavras contribuem para a produção de textos objetivos e juridicamente seguros.


Além disso, em comunicações institucionais, a impessoalidade e a formalidade devem ser preservadas, sem prejuízo da clareza. Um texto técnico eficiente não se caracteriza pelo excesso de termos complexos, mas pela capacidade de apresentar informações de modo ordenado, coeso e compreensível. Assim, a competência linguística do servidor fortalece a regularidade dos procedimentos, a credibilidade do órgão e a proteção do interesse público.



Fonte: BRASIL. Manual de Redação da Presidência da República. 3. ed. Brasília: Presidência da República, 2018; Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 37 (com adaptações).

Assinale a opção correta, no que concerne aos mecanismos de coesão, às relações sintáticas e aos efeitos de sentido no texto.
Alternativas
Q4141890 Português

Texto para a questão. 


No âmbito do Conselho Regional dos Representantes Comerciais no Estado do Piauí (Core‑PI), a atuação administrativa e jurídica exige comunicação clara, precisa e compatível com a natureza pública das atividades desempenhadas. A análise de processos, a elaboração de pareceres, o atendimento a profissionais registrados e a instrução de procedimentos administrativos dependem de registros escritos capazes de assegurar segurança jurídica, transparência e efetividade institucional.


A linguagem empregada nesses documentos não deve apenas transmitir informações. Ela também organiza fundamentos, delimita responsabilidades, orienta decisões e reduz riscos de interpretações equivocadas. Por isso, impropriedades gramaticais, ambiguidades sintáticas ou inadequações vocabulares podem comprometer a compreensão dos atos administrativos e afetar a confiança dos interessados na atuação do Conselho.


No exercício das atribuições do cargo de Assistente Jurídico, o domínio da norma‑padrão da língua portuguesa constitui instrumento essencial de trabalho. A correta articulação entre períodos, o emprego adequado de pronomes, a observância da concordância e da regência, o uso criterioso da pontuação e a seleção precisa de palavras contribuem para a produção de textos objetivos e juridicamente seguros.


Além disso, em comunicações institucionais, a impessoalidade e a formalidade devem ser preservadas, sem prejuízo da clareza. Um texto técnico eficiente não se caracteriza pelo excesso de termos complexos, mas pela capacidade de apresentar informações de modo ordenado, coeso e compreensível. Assim, a competência linguística do servidor fortalece a regularidade dos procedimentos, a credibilidade do órgão e a proteção do interesse público.



Fonte: BRASIL. Manual de Redação da Presidência da República. 3. ed. Brasília: Presidência da República, 2018; Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 37 (com adaptações).

Assinale a opção em que a reescrita mantém a correção gramatical e o sentido original do trecho “impropriedades gramaticais, ambiguidades sintáticas ou inadequações vocabulares podem comprometer a compreensão dos atos administrativos”
Alternativas
Respostas
4721: A
4722: B
4723: C
4724: C
4725: A
4726: A
4727: A
4728: D
4729: C
4730: D
4731: B
4732: D
4733: A
4734: B
4735: D
4736: B
4737: E
4738: A
4739: B
4740: A