Questões de Concurso Sobre interpretação de textos em português

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Q2026923 Português

TEXTO ll - base para responder às questão.



Fonte: https://setting.com.br/blog/gestao-empresarial/gestao-por-competencia/ Acesso em: 20 ago. 2022.

As alternativas a seguir indicam elementos presentes no Texto li. Qual desses elementos NÃO é necessariamente uma característica prototípica do gênero discursivo infográfico?
Alternativas
Q2026921 Português
TEXTO 1 - base para responder à questão.

Tratamento de dados pessoais pelo poder público

Apresentação

O tratamento de dados pessoais pelo Poder Público possui muitas peculiaridades, que decorrem, em geral, da necessidade de compatibilização entre o exercício de prerrogativas estatais típicas e os princípios, regras e direitos estabelecidos na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - LGPD).

Diante desse cenário, o desafio posto é o de estabelecer parâmetros objetivos, capazes de conferir segurança jurídica às operações com dados pessoais realizadas por órgãos e entidades públicos. Trata-se de assegurar a celeridade e a eficiência necessárias à execução de políticas e à prestação de serviços públicos com respeito aos direitos à proteção de dados pessoais e à privacidade.

Entre outros aspectos relevantes, muitos órgãos e entidades públicos têm questionado a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) sobre (i) o âmbito de incidência da LGPD e a aplicação de seus conceitos básicos ao setor público; (ii) a adequada interpretação das bases legais que autorizam o tratamento de dados pessoais; (iii) os requisitos e as formalidades a serem observados nas hipóteses de uso compartilhado de dados pessoais; e (iv) a relação entre as normas de proteção de dados pessoais e o acesso à informação pública.

Considerando essas questões, o presente Guia Orientativo busca delinear parâmetros que possam auxiliar entidades e órgãos públicos nas atividades de adequação e de implementação da LGPD. As orientações apresentadas constituem um primeiro passo no processo de delimitação das interpretações sobre a LGPD aplicáveis ao Poder Público. Por isso, a versão publicada ficará aberta a comentários e contribuições de forma contínua, com o fim de atualizar o Guia oportunamente, à medida que novas regulamentações e entendimentos forem estabelecidos, a critério da ANPD. As sugestões podem ser enviadas para a Ouvidoria da ANPD, por meio da Plataforma Fala.SR (https://falabr.cgu.gov.br/). 

Cumpre enfatizar que não é objeto deste Guia a definição de conceitos básicos previstos na LGPD. Em caso de dúvida, sugere-se consultar a página de documentos e publicações da ANPD, na qual estão disponíveis orientações mais específicas sobre esses conceitos, a exemplo do Guia
Orientativo para Definições dos Agentes de Tratamento de Dados Pessoais e do Encarregado.

O Guia inicia com uma breve explanação sobre a LGPD, o conceito de Poder Público e as competências da ANPD. A seguir, são apresentadas orientações sobre as bases legais mais comuns e os mais relevantes princípios que devem nortear o tratamento de dados pessoais por entidades e órgãos públicos. Na parte final, serão abordadas duas operações específicas de tratamento de dados pessoais pelo Poder Público: o compartilhamento e a divulgação de dados pessoais, sempre sob o enfoque da conformidade do tratamento com a LGPD. Os Anexos I e li trazem, respectivamente, um sumário das recomendações apresentadas na análise dos dois casos específicos mencionados.

A LGPD, o poder público e as competências da ANPD

A LGPD foi promulgada em 2018 e tem como objetivo regulamentar o tratamento de dados pessoais para garantir o livre desenvolvimento da personalidade e a dignidade da pessoa humana. Para isso, a lei estabelece uma série de regras a serem seguidas pelos agentes de tratamento, incluindo o Poder Público. O termo "Poder Público" é definido pela LGPD de forma ampla e inclui órgãos ou entidades dos entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) e dos três Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário), inclusive das Cortes de Contas e do Ministério Público. Assim, os tratamentos de dados pessoais realizados por essas entidades e órgãos públicos devem observar as disposições da LGPD, ressalvadas as exceções previstas no art. 4° da lei.

Também se incluem no conceito de Poder Público: (i) os serviços notariais e de registro (art. 23, § 4°); e (ii) as empresas públicas e as sociedades de economia mista (art. 24), neste último caso, desde que (ii.i.) não estejam atuando em regime de concorrência; ou (ii.ii) operacionalizem políticas públicas, no âmbito da execução destas.

A LGPD visa, ainda, assegurar que dados pessoais sejam utilizados de forma transparente e com fins legítimos, ao mesmo tempo garantindo os direitos dos titulares. Especificamente em relação ao Poder Público, a LGPD (art. 55-J, XI e XVI) prevê que a ANPD pode solicitar informe específico sobre o âmbito, a natureza dos dados e demais detalhes envolvidos na operação, bem como realizar auditorias sobre o tratamento de dados pessoais. O art. 52, § 3º, estabelece quais sanções podem ser aplicadas às entidades e aos órgãos públicos, com expressa exclusão das penalidades de multa simples ou diária previstas na LGPD.

Importante ressaltar que a ANPD é o órgão central de interpretação da LGPD e do estabelecimento de normas e diretrizes para sua implementação, no que se inclui a deliberação administrativa, em caráter terminativo, sobre a interpretação da lei e sobre as suas próprias competências e casos omissos (art. 55-K, parágrafo único; art. 55-J, XX). Além disso, a autoridade nacional detém competência exclusiva para aplicar as sanções administrativas previstas na LGPD, com prevalência de suas competências sobre outras correlatas de entidades e órgãos da administração pública no que se refere à proteção de dados pessoais (art. 55-K).

Assim, a ANPD possui competência originária, específica e uniformizadora no que concerne à proteção de dados pessoais e à aplicação da LGPD, previsão legal que deve ser interpretada de forma a se compatibilizar com a atuação de outros entes públicos que possam eventualmente tratar sobre o tema. A esse respeito, a LGPD (art. 55-J, § 3°) estabelece que a ANPD deve atuar em coordenação e articulação com outros órgãos e entidades públicos, visando assegurar o cumprimento de suas atribuições com maior eficiência e promover o adequado funcionamento dos setores regulados.

Importante ressaltar, por fim, que o servidor público que infrinja a LGPD também é passível de responsabilização administrativa pessoal e autônoma, conforme o art. 28 do Decreto Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro). Dessa forma, tratar dados pessoais indevidamente, como, por exemplo, vendendo banco de dados, alterando ou suprimindo cadastros de forma inadequada ou usando dados pessoais para fins ilegítimos pode levar à responsabilização do servidor público que praticou o ato ilegal.


Fonte: https://www.gov.br/anpd/pt-br /documentos-e-publ icacoes/guia-poder-publico-a npd-versao-fina l.pdf (adaptado). Acesso em: 19 ago. 2022.
Observe novamente o seguinte parágrafo do Texto 1:

"Também se incluem no conceito de Poder Público: (i) os serviços notariais e de registro (art. 23, § 4°); e (ii) as empresas públicas e as sociedades de economia mista (art. 24), neste último caso, desde que (ii.i.) não estejam atuando em regime de concorrência; ou (ii.ii) operacionalizem políticas públicas, no âmbito da execução destas".

Qual das alternativas abaixo apresenta uma proposta de alteração no texto que NÃO acarreta infração às regras da norma culta?
Alternativas
Q2026920 Português
TEXTO 1 - base para responder à questão.

Tratamento de dados pessoais pelo poder público

Apresentação

O tratamento de dados pessoais pelo Poder Público possui muitas peculiaridades, que decorrem, em geral, da necessidade de compatibilização entre o exercício de prerrogativas estatais típicas e os princípios, regras e direitos estabelecidos na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - LGPD).

Diante desse cenário, o desafio posto é o de estabelecer parâmetros objetivos, capazes de conferir segurança jurídica às operações com dados pessoais realizadas por órgãos e entidades públicos. Trata-se de assegurar a celeridade e a eficiência necessárias à execução de políticas e à prestação de serviços públicos com respeito aos direitos à proteção de dados pessoais e à privacidade.

Entre outros aspectos relevantes, muitos órgãos e entidades públicos têm questionado a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) sobre (i) o âmbito de incidência da LGPD e a aplicação de seus conceitos básicos ao setor público; (ii) a adequada interpretação das bases legais que autorizam o tratamento de dados pessoais; (iii) os requisitos e as formalidades a serem observados nas hipóteses de uso compartilhado de dados pessoais; e (iv) a relação entre as normas de proteção de dados pessoais e o acesso à informação pública.

Considerando essas questões, o presente Guia Orientativo busca delinear parâmetros que possam auxiliar entidades e órgãos públicos nas atividades de adequação e de implementação da LGPD. As orientações apresentadas constituem um primeiro passo no processo de delimitação das interpretações sobre a LGPD aplicáveis ao Poder Público. Por isso, a versão publicada ficará aberta a comentários e contribuições de forma contínua, com o fim de atualizar o Guia oportunamente, à medida que novas regulamentações e entendimentos forem estabelecidos, a critério da ANPD. As sugestões podem ser enviadas para a Ouvidoria da ANPD, por meio da Plataforma Fala.SR (https://falabr.cgu.gov.br/). 

Cumpre enfatizar que não é objeto deste Guia a definição de conceitos básicos previstos na LGPD. Em caso de dúvida, sugere-se consultar a página de documentos e publicações da ANPD, na qual estão disponíveis orientações mais específicas sobre esses conceitos, a exemplo do Guia
Orientativo para Definições dos Agentes de Tratamento de Dados Pessoais e do Encarregado.

O Guia inicia com uma breve explanação sobre a LGPD, o conceito de Poder Público e as competências da ANPD. A seguir, são apresentadas orientações sobre as bases legais mais comuns e os mais relevantes princípios que devem nortear o tratamento de dados pessoais por entidades e órgãos públicos. Na parte final, serão abordadas duas operações específicas de tratamento de dados pessoais pelo Poder Público: o compartilhamento e a divulgação de dados pessoais, sempre sob o enfoque da conformidade do tratamento com a LGPD. Os Anexos I e li trazem, respectivamente, um sumário das recomendações apresentadas na análise dos dois casos específicos mencionados.

A LGPD, o poder público e as competências da ANPD

A LGPD foi promulgada em 2018 e tem como objetivo regulamentar o tratamento de dados pessoais para garantir o livre desenvolvimento da personalidade e a dignidade da pessoa humana. Para isso, a lei estabelece uma série de regras a serem seguidas pelos agentes de tratamento, incluindo o Poder Público. O termo "Poder Público" é definido pela LGPD de forma ampla e inclui órgãos ou entidades dos entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) e dos três Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário), inclusive das Cortes de Contas e do Ministério Público. Assim, os tratamentos de dados pessoais realizados por essas entidades e órgãos públicos devem observar as disposições da LGPD, ressalvadas as exceções previstas no art. 4° da lei.

Também se incluem no conceito de Poder Público: (i) os serviços notariais e de registro (art. 23, § 4°); e (ii) as empresas públicas e as sociedades de economia mista (art. 24), neste último caso, desde que (ii.i.) não estejam atuando em regime de concorrência; ou (ii.ii) operacionalizem políticas públicas, no âmbito da execução destas.

A LGPD visa, ainda, assegurar que dados pessoais sejam utilizados de forma transparente e com fins legítimos, ao mesmo tempo garantindo os direitos dos titulares. Especificamente em relação ao Poder Público, a LGPD (art. 55-J, XI e XVI) prevê que a ANPD pode solicitar informe específico sobre o âmbito, a natureza dos dados e demais detalhes envolvidos na operação, bem como realizar auditorias sobre o tratamento de dados pessoais. O art. 52, § 3º, estabelece quais sanções podem ser aplicadas às entidades e aos órgãos públicos, com expressa exclusão das penalidades de multa simples ou diária previstas na LGPD.

Importante ressaltar que a ANPD é o órgão central de interpretação da LGPD e do estabelecimento de normas e diretrizes para sua implementação, no que se inclui a deliberação administrativa, em caráter terminativo, sobre a interpretação da lei e sobre as suas próprias competências e casos omissos (art. 55-K, parágrafo único; art. 55-J, XX). Além disso, a autoridade nacional detém competência exclusiva para aplicar as sanções administrativas previstas na LGPD, com prevalência de suas competências sobre outras correlatas de entidades e órgãos da administração pública no que se refere à proteção de dados pessoais (art. 55-K).

Assim, a ANPD possui competência originária, específica e uniformizadora no que concerne à proteção de dados pessoais e à aplicação da LGPD, previsão legal que deve ser interpretada de forma a se compatibilizar com a atuação de outros entes públicos que possam eventualmente tratar sobre o tema. A esse respeito, a LGPD (art. 55-J, § 3°) estabelece que a ANPD deve atuar em coordenação e articulação com outros órgãos e entidades públicos, visando assegurar o cumprimento de suas atribuições com maior eficiência e promover o adequado funcionamento dos setores regulados.

Importante ressaltar, por fim, que o servidor público que infrinja a LGPD também é passível de responsabilização administrativa pessoal e autônoma, conforme o art. 28 do Decreto Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro). Dessa forma, tratar dados pessoais indevidamente, como, por exemplo, vendendo banco de dados, alterando ou suprimindo cadastros de forma inadequada ou usando dados pessoais para fins ilegítimos pode levar à responsabilização do servidor público que praticou o ato ilegal.


Fonte: https://www.gov.br/anpd/pt-br /documentos-e-publ icacoes/guia-poder-publico-a npd-versao-fina l.pdf (adaptado). Acesso em: 19 ago. 2022.
Com base nos conteúdos constantes no Texto 1, é CORRETO afirmar que:
Alternativas
Q2026919 Português
TEXTO 1 - base para responder à questão.

Tratamento de dados pessoais pelo poder público

Apresentação

O tratamento de dados pessoais pelo Poder Público possui muitas peculiaridades, que decorrem, em geral, da necessidade de compatibilização entre o exercício de prerrogativas estatais típicas e os princípios, regras e direitos estabelecidos na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - LGPD).

Diante desse cenário, o desafio posto é o de estabelecer parâmetros objetivos, capazes de conferir segurança jurídica às operações com dados pessoais realizadas por órgãos e entidades públicos. Trata-se de assegurar a celeridade e a eficiência necessárias à execução de políticas e à prestação de serviços públicos com respeito aos direitos à proteção de dados pessoais e à privacidade.

Entre outros aspectos relevantes, muitos órgãos e entidades públicos têm questionado a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) sobre (i) o âmbito de incidência da LGPD e a aplicação de seus conceitos básicos ao setor público; (ii) a adequada interpretação das bases legais que autorizam o tratamento de dados pessoais; (iii) os requisitos e as formalidades a serem observados nas hipóteses de uso compartilhado de dados pessoais; e (iv) a relação entre as normas de proteção de dados pessoais e o acesso à informação pública.

Considerando essas questões, o presente Guia Orientativo busca delinear parâmetros que possam auxiliar entidades e órgãos públicos nas atividades de adequação e de implementação da LGPD. As orientações apresentadas constituem um primeiro passo no processo de delimitação das interpretações sobre a LGPD aplicáveis ao Poder Público. Por isso, a versão publicada ficará aberta a comentários e contribuições de forma contínua, com o fim de atualizar o Guia oportunamente, à medida que novas regulamentações e entendimentos forem estabelecidos, a critério da ANPD. As sugestões podem ser enviadas para a Ouvidoria da ANPD, por meio da Plataforma Fala.SR (https://falabr.cgu.gov.br/). 

Cumpre enfatizar que não é objeto deste Guia a definição de conceitos básicos previstos na LGPD. Em caso de dúvida, sugere-se consultar a página de documentos e publicações da ANPD, na qual estão disponíveis orientações mais específicas sobre esses conceitos, a exemplo do Guia
Orientativo para Definições dos Agentes de Tratamento de Dados Pessoais e do Encarregado.

O Guia inicia com uma breve explanação sobre a LGPD, o conceito de Poder Público e as competências da ANPD. A seguir, são apresentadas orientações sobre as bases legais mais comuns e os mais relevantes princípios que devem nortear o tratamento de dados pessoais por entidades e órgãos públicos. Na parte final, serão abordadas duas operações específicas de tratamento de dados pessoais pelo Poder Público: o compartilhamento e a divulgação de dados pessoais, sempre sob o enfoque da conformidade do tratamento com a LGPD. Os Anexos I e li trazem, respectivamente, um sumário das recomendações apresentadas na análise dos dois casos específicos mencionados.

A LGPD, o poder público e as competências da ANPD

A LGPD foi promulgada em 2018 e tem como objetivo regulamentar o tratamento de dados pessoais para garantir o livre desenvolvimento da personalidade e a dignidade da pessoa humana. Para isso, a lei estabelece uma série de regras a serem seguidas pelos agentes de tratamento, incluindo o Poder Público. O termo "Poder Público" é definido pela LGPD de forma ampla e inclui órgãos ou entidades dos entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) e dos três Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário), inclusive das Cortes de Contas e do Ministério Público. Assim, os tratamentos de dados pessoais realizados por essas entidades e órgãos públicos devem observar as disposições da LGPD, ressalvadas as exceções previstas no art. 4° da lei.

Também se incluem no conceito de Poder Público: (i) os serviços notariais e de registro (art. 23, § 4°); e (ii) as empresas públicas e as sociedades de economia mista (art. 24), neste último caso, desde que (ii.i.) não estejam atuando em regime de concorrência; ou (ii.ii) operacionalizem políticas públicas, no âmbito da execução destas.

A LGPD visa, ainda, assegurar que dados pessoais sejam utilizados de forma transparente e com fins legítimos, ao mesmo tempo garantindo os direitos dos titulares. Especificamente em relação ao Poder Público, a LGPD (art. 55-J, XI e XVI) prevê que a ANPD pode solicitar informe específico sobre o âmbito, a natureza dos dados e demais detalhes envolvidos na operação, bem como realizar auditorias sobre o tratamento de dados pessoais. O art. 52, § 3º, estabelece quais sanções podem ser aplicadas às entidades e aos órgãos públicos, com expressa exclusão das penalidades de multa simples ou diária previstas na LGPD.

Importante ressaltar que a ANPD é o órgão central de interpretação da LGPD e do estabelecimento de normas e diretrizes para sua implementação, no que se inclui a deliberação administrativa, em caráter terminativo, sobre a interpretação da lei e sobre as suas próprias competências e casos omissos (art. 55-K, parágrafo único; art. 55-J, XX). Além disso, a autoridade nacional detém competência exclusiva para aplicar as sanções administrativas previstas na LGPD, com prevalência de suas competências sobre outras correlatas de entidades e órgãos da administração pública no que se refere à proteção de dados pessoais (art. 55-K).

Assim, a ANPD possui competência originária, específica e uniformizadora no que concerne à proteção de dados pessoais e à aplicação da LGPD, previsão legal que deve ser interpretada de forma a se compatibilizar com a atuação de outros entes públicos que possam eventualmente tratar sobre o tema. A esse respeito, a LGPD (art. 55-J, § 3°) estabelece que a ANPD deve atuar em coordenação e articulação com outros órgãos e entidades públicos, visando assegurar o cumprimento de suas atribuições com maior eficiência e promover o adequado funcionamento dos setores regulados.

Importante ressaltar, por fim, que o servidor público que infrinja a LGPD também é passível de responsabilização administrativa pessoal e autônoma, conforme o art. 28 do Decreto Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro). Dessa forma, tratar dados pessoais indevidamente, como, por exemplo, vendendo banco de dados, alterando ou suprimindo cadastros de forma inadequada ou usando dados pessoais para fins ilegítimos pode levar à responsabilização do servidor público que praticou o ato ilegal.


Fonte: https://www.gov.br/anpd/pt-br /documentos-e-publ icacoes/guia-poder-publico-a npd-versao-fina l.pdf (adaptado). Acesso em: 19 ago. 2022.

Observe novamente o parágrafo a seguir:


"Cumpre enfatizar que não é objeto deste Guia a definição de conceitos básicos previstos na LGPD. Em caso de dúvida, sugere-se consultar a página de documentos e publicações da ANPD, na qual estão disponíveis orientações mais específicas sobre esses conceitos, a exemplo do Guia Orientativo para Definições dos Agentes de Tratamento de Dados Pessoais e do Encarregado".


Com base na leitura dessa passagem, qual das palavras destacadas nas alternativas abaixo estabelece coesão referencial retomando um termo que a antecede?

Alternativas
Q2026391 Português
A transformação digital, que já é uma realidade nas empresas brasileiras, mudou a maneira de comunicação entre trabalhadores e patrões. E esse relacionamento através de novas ferramentas e aplicativos, como WhatsApp e Telegram, por exemplo, está se transformando em verdadeiro perigo. Isso porque está cada vez mais comum trabalhadores levarem para a Justiça do Trabalho prints e registros de conversas de WhatsApp como prova de que foram assediados moralmente. E a Justiça, por sua vez, condena a empresa.
O mundo das novas tecnologias pode ser a redenção para as empresas, quando fomentam e estimulam seus negócios, mas também pode ser um poderoso instrumento de destruição de suas imagens, caso seus líderes e gestores não compreendam o poder que essas ferramentas têm, atualmente, para o bem e para o mal.
DANTAS, J. M.; PASTORE, J. E. G. Os riscos do assédio moral virtual. In: Hoje em Dia. Opinião, 24 ago. 2028. Disponível em: https://www.hojeemdia.com.br/opiniao/opiniao/ os-riscos-do-assedio-moral-virtual-1.916913. Acesso em: 25 ago. 2022.

O autor estabelece uma coerência entre os argumentos usados para sustentar sua tese ao
Alternativas
Q2026387 Português

Imagem associada para resolução da questão

Disponível em: https://br.pinterest.com/ pin/97531148160806243/. Acesso em: 20 ago. 2022.


O humor desse cartaz decorre de um(a)

Alternativas
Q2026385 Português
Voluntariado é sinônimo de humanidade. É um ato de cidadania e amor ao próximo, cujos impactos engrandecem a todos os envolvidos nesta corrente do bem. Ser voluntário é se importar com aquele que tem menos ou quase nada, é ter capacidade de desenvolver empatia e prestar auxílio aos que mais necessitam, principalmente nos momentos de mais dificuldade.
Voluntariado: um ato de empatia e amor. ND+. Opinião, 28 ago. 2022. Disponível em: https://ndmais.com.br/opiniao/artigo/ voluntariado-um-ato-de-empatia-e-amor/. Acesso em: 28 ago. 2022.
No contexto apresentado, a relação de sinonímia citada
Alternativas
Q2026384 Português
Mais de um século após o Decreto assinado por Dom Pedro II, em 1880, o litígio entre Ceará e Piauí torna-se novamente tema de discussão nos dois estados. Em debate, o relatório cartográfico preliminar realizado pelo Exército, apresentado em 2016, que mostra uma “nova configuração territorial”, onde 13 municípios cearenses seriam afetados diretamente.
Para nós, cearenses, não há disputa. Não há como negociar sentimento, pertencimento, identidade territorial e cultural. O vínculo que a população da região em litígio tem com o Ceará ao longo desses mais de cem anos é imensurável.
[…]
Ora, não há como todo esse impasse ser resolvido apenas por uma análise cartográfica ou um relatório técnico. Este tipo de estudo jamais alcançará o sentimento de vínculo, as tradições e a história cultural de um povo que é cearense desde antes das capitanias hereditárias.
BRITO, Augusto. É preciso respeitar a história. Diário do Nordeste. Opinião, 27 fev. 2021. Disponível em: https:// diariodonordeste.verdesmares.com.br/opiniao/colaboradores/ e-preciso-respeitar-a-historia-1.3053405. Acesso em: 20 ago. 2022.

Para a construção argumentativa do seu texto, o autor usa uma estratégia de 
Alternativas
Q2026383 Português

Imagem associada para resolução da questão

BECK, Alexandre. Disponível em: https://tirasarmandinho.tumblr.com/post/115254634074/novidades-no-blog-sério. Acesso em: 20 ago. 2022.



O entendimento da mensagem comunicativa da tirinha decorre do emprego de elementos

Alternativas
Q2026382 Português

Imagem associada para resolução da questão

Disponível em: https://www.bandeirantes.pr.gov.br/noticia/625/campanha-contra-o-coronavirus-estado-do-pr. Acesso em: 20 ago. 2022.


Considerando as características e o objetivo do texto anterior, a função da linguagem a ele associada é aquela que 

Alternativas
Q2026381 Português
A tarde cai, por demais Erma, úmida e silente… A chuva, em gotas glaciais, Chora monotonamente.
E enquanto anoitece, vou Lendo, sossegado e só, As cartas que meu avô Escrevia a minha avó.
Enternecido sorrio Do fervor desses carinhos: É que os conheci velhinhos,  Quando o fogo era já frio.
BANDEIRA, Manuel. Cartas de meu avô. Disponível em: https://www.revistabula.com/564-os-10-melhores-poemas-demanuel-bandeira/. Acesso em: 20 ago. 2022.
Qual é a função do termo destacado no poema?
Alternativas
Q2026380 Português
O Pataca bateu no ombro da rapariga. — Como vais tu, Florinda? Ela olhou para ele, rindo; disse que ia bem, e perguntou-lhe como passava. — Rola-se, filha. Tu que fim levaste? Há um par de quinze dias que te não vejo! — É mesmo. Desde que estou com seu Bento não tenho saído quase.
AZEVEDO, Aluísio. O cortiço. Disponível em: http://objdigital. bn.br/Acervo_Digital/Livros_eletronicos/cortico.pdf. Acesso em: 20 ago. 2022.
No fragmento de Aluísio Azevedo, observa-se o(s) discurso(s)
Alternativas
Q2026379 Português
Berna, Franenspital – 21 setembro 1948
Minhas queridas, como gostaria que vocês vissem Pedrinho. Ele é tão engraçado. Não é bonito (os outros acham, eu não propriamente), mas é tão engraçadinho. Tem os olhos escuros, meio achinesados, um nariz de batatinha – e está com um calo nos lábios porque agarra a mamadeira com muita força… É um comilão. Não tem nenhum defeito, é sadio, redondo, gozado, muito parecido com Maury. Eu mesma ainda estou no hospital, mas vou bem melhor. Tenho um pouco de febre, mas não é nada e já está diminuindo. As dores também já estão diminuindo. E estão me fazendo um enérgico levantamento de forças – injeções de vitamina na veia, fortificantes, mil coisas. Estou passando realmente bem melhor e espero não ficar aqui mais do que uns 8 ou 10 dias ainda. Talvez até menos.
LISPECTOR, Clarice. Carta a Elisa Lispector e Tania Kaufman. Disponível em: https://site.claricelispector.ims.com. br/acervo/cartas/067478-2/. Acesso em: 20 ago. 2022 (adaptado).

Uma das características do gênero a que pertence o texto é a(o) 
Alternativas
Q2026378 Português
Em um mundo cada vez mais competitivo, atrair e reter talentos nunca foi tão desafiador e tão primordial. Temos observado no mercado uma rotatividade muito grande de colaboradores; e se antes as empresas só precisavam se preocupar com salários e benefícios, hoje, por outro lado, é preciso ir muito além disso.
De acordo com um levantamento recente realizado pelo LinkedIn, houve um aumento de 67% no engajamento nas publicações de empresas quando elas mencionam cultura corporativa, em comparação a 2019. Tais dados mostram que as pessoas estão cada vez mais preocupadas com tudo que envolve aquela empresa e com o ambiente em que estarão inseridos.
COLLMER, Alex. O que determina sua vitória nos negócios são os talentos da sua equipe. In: Hoje em Dia. Opinião, 29 ago. 2028. Disponível em: https://www.hojeemdia.com.br/ opiniao/opiniao/o-que-determina-sua-vitoria-nos-negocios-s-oos-talentos-da-sua-equipe-1.916711. Acesso em: 29 ago. 2022.

Conforme apontado no texto, as novas exigências do mercado de trabalho
Alternativas
Q2026266 Português
[...] Considere que estamos na revolução digital. Muito rapidamente, as atividades profissionais passíveis de serem realizadas por máquinas serão automatizadas. [...]
Se por um lado a revolução digital é uma ameaça, por outro é uma enorme oportunidade. A tecnologia permite a uma educação inclusiva e de qualidade chegar de forma mais rápida e uniforme em todas as quase 185 mil escolas do país. [...] A tecnologia também facilita a adoção de metodologias instrucionais que desenvolvam conhecimentos e competências demandadas neste século, incluindo-se letramento digital.
Não existe país desenvolvido que não tenha investido com eficiência na educação. Ainda assim, se fala pouco do crescimento educacional no Brasil, em meio a esse mar de agendas institucionais negativas.
SHAYER, Fernando. Em busca do tempo perdido na educação. In: Hoje em Dia. Opinião, 27 ago. 2022. Disponível em: https://www.hojeemdia.com.br/opiniao/opiniao/em-buscado-tempo-perdido-na-educac-o-1.917634. Acesso em: 27 ago. 2022.

O texto mescla trechos opinativos e informativos. Um fragmento que expõe uma opinião do autor é: 
Alternativas
Q2026263 Português
Imagem associada para resolução da questão
Disponível em: http://profdiafonso.blogspot.com/2011/03/denatran-apela-para-pegacao-em-campanha.html. Acesso em: 15 ago. 2022.

Para construir sua mensagem, o cartaz emprega um recurso linguístico conhecido como
Alternativas
Q2026262 Português

Imagem associada para resolução da questão

BECK, Alexandre. Armandinho. Disponível em: https://tirasarmandinho.tumblr.com/post/163269348904/tirinha-original. Acesso em: 15 ago. 2022.


Na tirinha, o que justifica a diferença entre os termos usados é uma variação do tipo

Alternativas
Q2026261 Português
A cartomante
HAMLET observa a Horácio que há mais causas no céu e na terra do que sonha a nossa filosofia. Era a mesma explicação que dava a bela Rita ao moço Camilo, numa sexta-feira de novembro de 1869, quando este ria dela, por ter ido na véspera consultar uma cartomante; a diferença é que o fazia por outras palavras.
– Ria, ria. Os homens são assim; não acreditam em nada. Pois saiba que fui, e que ela adivinhou o motivo da consulta, antes mesmo que eu lhe dissesse o que era. Apenas começou a botar as cartas, disse-me: “A senhora gosta de uma pessoa...” Confessei que sim, e então ela continuou a botar as cartas, combinou-as, e no fim declarou-me que eu tinha medo de que você me esquecesse, mas que não era verdade.
ASSIS, Machado de. A cartomante. Disponível em: http:// www.biblio.com.br/defaultz.asp?link=http://www.biblio.com.br/ conteudo/machadodeassis/acartomante.htm. Acesso em: 15 ago. 2022.
No fragmento de Machado deAssis, é(são) empregado(s) o(s) discurso(s) 
Alternativas
Q2026260 Português


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Disponível em: https://www.deliciastododia.com.br/bolos-etortas/bolo-de-caneca-com-gotas/. Acesso em: 15 ago. 2022.


Um elemento que caracteriza o gênero desse texto é a(o)

Alternativas
Q2026258 Português
Os estigmas deixados pela varíola do macaco
Embora a varíola cause principalmente lesões na pele e febre, as pessoas que a tiveram sofrem repercussões psicológicas relacionadas à doença, segundo vários pacientes e médicos.
“Você não sai ileso de uma doença que lhe causou muitos danos, trancado por três semanas e, além disso, tem o peso da discriminação”, diz Corentin Hennebert, 27 anos, um dos “primeiros casos” na França.
Desde que se recuperou, outros pacientes também lhe falaram sobre o “preço psicológico” da doença. “Há um sofrimento psicológico que está ligado a vários fatores”, explica Nathan Peiffer-Smadja, especialista em infecções do hospital Bichat, em Paris, que coordena um estudo clínico em pacientes infectados.
Por um lado, a “dor” e as possíveis “sequelas, sobretudo estéticas”, e, por outro, o fato de sofrer de “uma doença que as pessoas nunca ouviram falar”, que ocorre dois anos após o início da pandemia de Covid-19, e que requer um isolamento de três semanas.
AFP. Os estigmas deixados pela varíola do macaco. In: Diário de Pernambuco. 28 ago. 2022. Disponível em: https:// www.diariodepernambuco.com.br/noticia/brasil/2022/08/osestigmas-deixados-pela-variola-do-macaco.html. Acesso em: 29 ago. 2022.
De acordo com o texto, uma repercussão da varíola do macaco que tem atingido alguns pacientes é a(o)
Alternativas
Respostas
47261: B
47262: A
47263: D
47264: D
47265: C
47266: C
47267: D
47268: A
47269: A
47270: C
47271: D
47272: C
47273: A
47274: B
47275: B
47276: A
47277: C
47278: B
47279: A
47280: C