Questões de Concurso
Sobre lei n° 6.496 de 1977 em legislação federal
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I. De qualquer ato da Diretoria Executiva da Mútua caberá recurso, com efeito suspensivo, ao CREA.
II. No caso de dissolução da Mútua, seus bens, valores e obrigações serão assimilados pelo CREA correspondente, ressalvados os direitos dos associados.
III. O CONFEA e os CREAs responderão, solidariamente, pelo déficit ou dívida da Mútua, na hipótese de sua insolvência.
IV. De toda e qualquer decisão do CONFEA referente à organização, administração e fiscalização da Mútua caberá recurso, com efeito suspensivo, ao Ministro do Trabalho.
I. A Mútua assegurará, dentre outros, os benefícios de aposentadoria aos profissionais associados e de pecúlio aos cônjuges supérstites e filhos menores.
II. Os benefícios assegurados pela Mútua serão concedidos proporcionalmente às necessidades do assistido e, os pecúlios, em razão das contribuições do associado.
III. A Mútua poderá financiar, a seus associados e dependentes, seguros de vida, acidentes ou outros, mediante contratação.
IV. Visando à satisfação do mercado de trabalho e à racionalização dos auxílios pecuniários, temporários e reembolsáveis, aos associados comprovadamente necessitados, por falta eventual de trabalho ou invalidez ocasional, a Mútua poderá manter serviços de colocação de mão-de-obra de profissionais, seus associados.
I. Os membros da Diretoria Executiva da Mútua de Assistência dos Profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia serão remunerados conforme estabelecido em seu Regimento.
II. Para viabilizar o atendimento aos benefícios por ela assegurados, a Mútua poderá estabelecer convênios com entidades previdenciárias, assistenciais, de seguros e outros facultados por lei.
III. Constitui renda da Mútua, dentre outras, uma contribuição dos associados, cobrada anual ou parceladamente e recolhida, simultaneamente, com a devida aos CREAS.
IV. A ajuda farmacêutica assegurada pela Mútua, não reembolsável, somente poderá ser concedida se comprovada a impossibilidade momentânea de o associado arcar com o ônus decorrente.
I. A Mútua, na forma do Regimento, proporcionará, de acordo com suas disponibilidades, bolsas de estudo a todos os filhos de associados ou a candidatos a escolas de Engenharia, de Arquitetura ou de Agronomia.
II. Qualquer irregularidade na arrecadação, na concessão de benefícios ou no funcionamento da Mútua, ensejará a intervenção do CREA, para restabelecer a normalidade, ou do CONFEA, quando se fizer necessária.
III. A Mútua, na forma do Regimento, e de acordo com suas disponibilidades, assegurará assistência médica, hospitalar e dentária, aos associados e seus dependentes, sem caráter obrigatório, desde que reembolsável, ainda que parcialmente.
IV. Os empregados do CONFEA, dos CREAs e da própria Mútua poderão nela se inscrever, mediante condições estabelecidas no Regimento, para obtenção dos benefícios previstos na Lei Federal nº 6.496/77.
I. A Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) será efetuada pelo profissional, ou pela empresa, no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), de acordo com Resolução do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA).
II. O Regimento da Mútua será submetido à aprovação do Ministro do Trabalho, pelo Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.
III. A Mútua de Assistência dos Profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia, vinculada aos Conselhos Regionais (CREA), terá personalidade jurídica e patrimônio próprios e sede na Capital dos respectivos Estados.
IV. A Mútua será administrada por uma Diretoria Executiva, composta de 6 membros, sendo três indicados pelo CREA, 1 representante das escolas de engenharia, 1 representante das escolas de arquitetura e 1 representante das escolas de agronomia.
É certo afirmar:
I. A “mútua” prevista na lei 6.496/77 se constitui em taxação, possuindo assim natureza fiscal.
II. No caso de dissolução da Mútua, seus bens, valores e obrigações serão assimilados pelo CONFEA, ressalvados os direitos dos associados. O CONFEA e os CREAs responderão, solidariamente, pelo déficit ou dívida da Mútua, na hipótese de sua insolvência.
III. A Mútua de Assistência dos Profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia, sob fiscalização do CONFEA e registrados nos CREAs, é de inscrição e recolhimento obrigatório pelos profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia, detendo personalidade jurídica e patrimônio próprios.
IV. Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART).
Analisando as proposições, pode-se afirmar:
Quanto à anotação de responsabilidade técnica (ART) e à Mútua de Assistência Profissional, previstas na Lei n.º 6.496/1977, julgue o item.
A Mútua de Assistência dos Profissionais de engenharia,
arquitetura e agronomia, por ser desvinculada do
Conselho Federal de Engenharia e Agronomia, terá
representações junto a este e aos Conselhos Regionais
de Engenharia e Agronomia.
Quanto à anotação de responsabilidade técnica (ART) e à Mútua de Assistência Profissional, previstas na Lei n.º 6.496/1977, julgue o item.
Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de
obras ou a prestação de serviços profissionais referentes
à engenharia, à arquitetura e à agronomia fica sujeito
à ART.
Quanto às Leis n.º 5.194/1966, n.º 6.496/1977 e n.º 6.838/1980, julgue o item.
Quanto às Leis n.º 5.194/1966, n.º 6.496/1977 e n.º 6.838/1980, julgue o item.