Questões de Legislação Federal - Lei nº 5.524 de 1968, Decreto nº 90.922 de 1985 e Decreto nº 4.560 de 2002 - Exercício da Profissão de Técnico Industrial para Concurso
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Com base na Lei n.º 5.524/1968, no Decreto n.° 90.922/1985 e no Decreto n.° 4.560/2002, que dispõem sobre o exercício da profissão de técnico industrial, julgue o item.
O exercício provisório da profissão de técnico
industrial é vedado, mesmo para aqueles cujos
diplomas estejam em fase de registro.
O exercício da profissão de técnico industrial de nível médio poderá ser realizado por aqueles que, sem cursos e sem formação específica, tenham, na data de promulgação da Lei n.º 5.524/1968, cinco anos de atividade integrada no campo, além de habilitação reconhecida por órgão competente.
À luz das disposições do Decreto no 90.922/1985, julgue o item.
Os técnicos industriais de 2.o
grau poderão executar e
conduzir a execução técnica de trabalhos profissionais,
bem como orientar e coordenar equipes de execução de
instalações, montagens, operação, reparos ou
manutenção.
À luz das disposições do Decreto no 90.922/1985, julgue o item.
A carteira profissional de técnico deverá ser apresentada
juntamente com o seu diploma para que seja
reconhecida como válida.
À luz das disposições do Decreto no 90.922/1985, julgue o item.
Os técnicos de 2o
grau cujos diplomas estejam em fase
de registro poderão exercer as respectivas profissões
mediante registro provisório no Conselho Profissional,
por um ano, prorrogável por mais um ano, a critério do
mesmo Conselho.