Questões de Concurso
Comentadas sobre lei nº 5.524 de 1968, decreto nº 90.922 de 1985 e decreto nº 4.560 de 2002 - exercício da profissão de técnico industrial em legislação federal
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Para exercer a sua profissão, os técnicos industriais estão facultados a proceder ao registro perante os conselhos profissionais da jurisdição de exercício de sua atividade.
Os técnicos de 2.º grau das áreas de arquitetura e de engenharia civil, na modalidade edificações, poderão projetar e dirigir edificações de até 80 m2 de área construída, que não constituam conjuntos residenciais, realizar reformas, desde que não impliquem em estruturas de concreto armado ou metálicas, e exercer a atividade de desenhista de sua especialidade.
A atividade consistente na prestação de assistência técnica na compra, na venda e na utilização de produtos e equipamentos especializados é um campo de atuação do técnico industrial de nível médio.
No que diz respeito ao exercício da profissão de técnico industrial, julgue o item.
O profissional, a firma ou a organização registrados em
qualquer conselho profissional, quando exercerem
atividades em região diferente daquela em que se
encontram registrados, obrigam-se ao visto do registro
na nova região.
No que diz respeito ao exercício da profissão de técnico industrial, julgue o item.
Os técnicos industriais cujos diplomas estejam em fase
de registro não poderão exercer a profissão.
No que diz respeito ao exercício da profissão de técnico industrial, julgue o item.
Ao profissional registrado em conselho de fiscalização do
exercício profissional será expedida carteira profissional
de técnico, a qual não substituirá o diploma, mas valerá
como documento de identidade.
No que diz respeito ao exercício da profissão de técnico industrial, julgue o item.
O técnico industrial somente poderá exercer a profissão
após o registro no respectivo conselho profissional da
jurisdição de exercício de sua atividade.