No que diz respeito ao exercício da profissão de técnico ind...

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Q1702264 Legislação Federal

No que diz respeito ao exercício da profissão de técnico industrial, julgue o item.



O profissional, a firma ou a organização registrados em qualquer conselho profissional, quando exercerem atividades em região diferente daquela em que se encontram registrados, obrigam-se ao visto do registro na nova região.

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Comentário da Questão – Exercício Profissional em Outra Região

Tema central: A questão trata da obrigação do visto de registro para profissionais, firmas ou organizações registrados em um Conselho Regional de Fiscalização (como CREA ou CFT), quando atuam em região diversa daquela onde estão originalmente registrados.

Fundamentação Legal:

A resposta está baseada no Art. 66 da Lei nº 5.194/1966, que estabelece:

"Se o profissional, firma ou organização, registrado em qualquer Conselho Regional, exercer atividade em outra Região, ficará obrigado a visar, nela, o seu registro."

Explicação do Tema:

Esse artigo foi criado para garantir que os Conselhos Regionais tenham conhecimento e possam fiscalizar as atividades de profissionais que atuam fora do território em que possuem registro principal, evitando o exercício irregular da profissão e aumentando o controle dos conselhos sobre os serviços prestados.

Exemplo Prático:

Suponha que um técnico industrial registrado no Conselho Regional do Estado de Minas Gerais seja contratado para executar serviços no Estado de São Paulo. Nessa situação, ele deve solicitar o visto de registro no Conselho Regional de São Paulo, permitindo ao órgão local fiscalizar sua atuação e garantir sua regularidade profissional.

Justificativa da Alternativa Correta ("Certo"):

A alternativa está correta porque reproduz fielmente o disposto na legislação: quando um profissional, firma ou organização registrados em um conselho regional atuam em região diversa daquela do registro principal, o visto do registro é obrigatório na nova região para desempenho regular de suas atividades.

Possíveis pegadinhas:

Fique atento a termos como "qualquer conselho profissional": nem sempre a regra se aplica a todas as profissões, mas neste caso, por se tratar da legislação dos técnicos industriais (Lei 5.194), está correta para o contexto do seu concurso.

Resumo: O profissional que atuar em outra região deve, sim, obter o visto de registro no respectivo conselho regional. Essa exigência fortalece a fiscalização e a regularidade do exercício profissional no território nacional.

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Gabarito da questão: Certo

Art 17. O profissional, firma ou organização registrados em qualquer Conselho Profissional, quando exercerem atividades em outra região diferente daquela em que se encontram registrados, obrigam-se ao visto do registro na nova região.

Parágrafo único. No caso em que a atividade exceda a 180 (cento e oitenta) dias, fica a pessoa jurídica, sua agência, filial, sucursal ou escritório de obras e serviços, obrigada a proceder ao seu registro na nova região.

CERTO

Decreto 90.922/1985

Art 17. O profissional, firma ou organização registrados em qualquer Conselho Profissional, quando exercerem atividades em outra região diferente daquela em que se encontram registrados, obrigam-se ao visto do registro na nova região.

Parágrafo único. No caso em que a atividade exceda a 180 (cento e oitenta) dias, fica a pessoa jurídica, sua agência, filial, sucursal ou escritório de obras e serviços, obrigada a proceder ao seu registro na nova região.

  • eu lembrei desse paragrafo e pensei q estaria errado pq é só no caso ed 180 dias? ou sempre precisade novo registro? alguém sabe? "Parágrafo único. No caso em que a atividade exceda a 180 (cento e oitenta) dias, fica a pessoa jurídica, sua agência, filial, sucursal ou escritório de obras e serviços, obrigada a proceder ao seu registro na nova região. "decreto 90.922
O diferencial é que o sistema CFT/CRTs não precisa,pois o sistema é unificado.

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