Questões de Concurso
Sobre teoria geral do processo do trabalho em direito processual do trabalho
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I. Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas do Processo Judiciário do Trabalho previstas na CLT.
II. Terá preferência em todas as fases processuais o dissídio cuja decisão tiver de ser executada perante o Juízo da falência.
III. O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho suspendem os prazos recursais.
IV. Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 8 às 20 horas.
V. Nos dissídios individuais, sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas caberá exclusivamente ao reclamado.
Está correto o que se afirma APENAS em
I - A compensação pode ser arguida a qualquer tempo e sob qualquer forma no processo do trabalho. (art. 767, CLT).
II - Terá preferência somente na fase de conhecimento o dissídio cuja decisão tiver de ser executada perante o Juízo da falência.
III - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte solidária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas da CLT.
I - Havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, expressamente indicado, a comunicação em nome de outro profissional regularmente constituído nos autos é nula, direito que é assegurado independentemente da demonstração de prejuizo.
II - O recolhimento do valor da multa imposta por Iitigância de má-fé, nos termos do art. 18 do CPC, não é pressuposto objetivo para interposição dos recursos de natureza trabalhista, sendo inaplicável o dispositivo constante do art. 35 do CPC, que estabelece que as sanções impostas às partes em consequência de má-fé serão contadas como custas, não atuando o CPC como fonte subsidiária, uma vez que, na Justiça do Trabalho, as custas estão reguladas pelo art. 789 da CLT, consoante orientação jurisprudencial oriunda do TST.
III - Ocorridos os efeitos da revelia e confissão quanto à matéria fática, tornado fato incontroverso nos autos que o autor laborou nas condições descritas na petição inicial, apontadas por ele como insalubres, e sendo dever do juiz indeferir a produção de provas inúteis ou protelatórias (art. 130/CPC), deve indeferir o requerimento constante da petição inicial e não ratificado na audiência de instrução, para produção da prova pericial para apuração da insalubridade e encerrar imediatamente a instrução processual, atendendo ao princípio da celeridade.
IV - A previsão na CLT de normas relativas à produção da prova testemunhal afasta a aplicação subsidiária das normas do processo civil, o que desautoriza a oitiva de testemunha referida nas declarações das testemunhas arroladas pelas partes.
V - Nos termos de entendimento do TST constante de orientação jurisprudencial, o pagamento de adicional de periculosidade efetuado por mera liberalidade da empresa, ainda que de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco ou em percentual inferior ao máximo legalmente previsto, dispensa a realização da prova técnica exigida pelo art. 195 da CLT, pois toma incontroversa a existência do trabalho em condições perigosas.
I. O princípio do prejuízo está intimamente ligado ao princípio da instrumentalidade das formas e é explicitamente albergado pela CLT.
II. Não se declara a nulidade se inexistir vício processual que possa ter acarretado prejuízo às partes, consoante o princípio da convalidação, explicitamente gravado na CLT.
III. A CLT abriga o princípio da transcendência, segundo o qual às nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las na primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.
IV. O princípio da convalidação, albergado pela CLT, só é aplicável às nulidades relativas, que dependem de provocação da parte interessada, não se aplicando às nulidades absolutas ou quando a parte provar legítimo impedimento para a prática do ato.
V. O princípio da economia processual está contido na CLT, ao estabelecer que a nulidade não será pronunciada quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato.
Está correto o que se afirma APENAS em
I - São órgãos vinculados ao Tribunal Superior do Trabalho a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cujas decisões tem efeito vinculante no âmbito administrativo, orçamentário, financeiro e patrimonial da Justiça do Trabalho de Primeiro e Segundo Graus.
II - A Justiça do Trabalho prestigia a conciliação como forma primordial de solução do conflito trabalhista, a ponto de obrigar o juiz a propor a conciliação em diversos estágios do processo, bem como homologar o acordo construído pelas partes, sob pena de nuiidade dos atos processuais subsequentes, por ofensa a direito líquido e certo dos litigantes.
III - O princípio da oralidade, de vastíssima aplicação no processo do trabalho, subdivide-se nos corolários da identidade física do juiz; prevalência da palavra oral sobre a escrita, com o devido registro em ata; concentração dos atos processuais em audiência; imediatidade do juiz na colheita da prova e a irrecorribilidade das decisões interlocutórias.
IV - A aplicação das normas da processualística comum ao processo do trabalho devem ocorrer quando houver omissão da CLT e das legislações trabalhistas extravagantes acerca da matéria, bem como devem tais normas observar a compatibilidade com os princípios que regem o processo do trabalho, máxime o acesso do trabalhador à Justiça.
I. As decisões normativas são instituições próprias do processo trabalhista, que não tem similar no processo comum, e as cláusulas inseridas em convenção coletiva, estipulando normas processuais atinentes ao procedimento a ser adotado para a solução dos conflitos dela resultantes, constituem-se em fonte extraestatal de Direito Processual.
II. O primeiro princípio concreto do processo do trabalho é o protecionista, o segundo, o da jurisdição normativa, que implica em uma delegação de poderes ao Judiciário Trabalhista para, utilizando a via processual, criar ou modificar norma jurídica.
III. O princípio da despersonalização do empregador permite a extensão dos efeitos da coisa julgada a quem não foi parte no processo.
IV. A faculdade de conversão da reintegração do empregado estável em indenização é fruto do princípio da ultra-petição ou extra-petição.
V. Os princípios da extra-petição, da iniciativa 'ex officio' da ação e o da coletivização das ações individuais são abstratos.
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