Questões de Concurso
Sobre sistema recursal trabalhista em direito processual do trabalho
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I. Se a execução já estiver garantida pela penhora, não caberá depósito recursal.
II. Para interposição do agravo de petição o agravante deverá recolher as custas processuais pertinentes, sob pena de deserção do referido recurso.
III. O agravo de petição, em regra, suspenderá a execução, tratando-se de reclamação trabalhista em trâmite pelo rito ordinário.
IV. É incabível o agravo de petição quando interpostos embargos de terceiro na fase de conhecimento de reclamação trabalhista.
Está correto o que consta APENAS em
I. A capacidade, a legitimidade e o interesse são pressupostos recursais subjetivos.
II. É computado em dobro o prazo para recurso das sociedades de economia mista e das empresas públicas.
III. A inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer constitui pressuposto recursal subjetivo.
IV. Havendo recurso ordinário em sede de ação rescisória, o depósito recursal só é exigido quando for julgado procedente o pedido e imposta condenação em pecúnia.
Está correto o que consta APENAS em
I. Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo.
II. Não se conhece de recurso para o TST, quando as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que fora proposta.
III. Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
IV. Inexiste a deserção do recurso pelo recolhimento insuficiente das custas processuais, quando a diferença em relação ao “quantum” devido seja ínfima, referente a centavos, podendo o magistrado conceder prazo para sua complementação.
Estão corretas APENAS
I. Incumbe à parte o ônus de provar, quando da interposição do recurso, a existência de feriado local que autorize a prorrogação do prazo recursal.
II. Na hipótese de feriado forense, incumbirá à autoridade que proferir a decisão de admissibilidade certificar o expediente nos autos
III. É extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado.
IV. A interrupção do prazo recursal em razão da inter- posição de embargos de declaração pela parte adversa não acarreta qualquer prejuízo àquele que apresentou seu recurso tempestivamente.
V. Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide.
Estão corretas
I. Em razão das peculiaridades processuais aplicáveis à Fazenda Pública, e em face do interesse público, todas as decisões contrárias à Fazenda Pública estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição.
II. Em dissídio individual, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, mesmo na vigência da CF/1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a 50 (cinquenta) salários mínimos.
III. Em dissídio individual, não está sujeita ao duplo grau de jurisdição quando a decisão estiver em confronto com decisão plenária do Supremo Tribunal Federal ou com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho.
IV. Em mandado de segurança, somente cabe remes- sa ex officio se, na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipótese de matéria administrativa.
Está correto o que se afirma APENAS em
I. Segundo entendimento jurisprudencial dominante e reiterado no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, não há dispositivo legal que possibilite o aditamento de recurso ou de embargos de declaração, motivo pelo qual, apresentados os primeiros embargos de declaração, exercendo a parte o direito de recorrer, tem-se por consumada a oportunidade (princípios da preclusão consumativa e da unirrecorribilidade) e não é mais possível apresentar outra ou novas impugnações, ainda que dentro do prazo recursal, não cabendo falar no princípio da variabilidade recursal.
II. A rigor, não há previsão explícita na legislação processual comum ou trabalhista prevendo a figura do protesto. Todavia, o chamado protesto antipreclusivo é fundamental em relação às decisões interlocutórias proferidas no Processo do Trabalho, isso porque, para parte significativa da doutrina e da jurisprudência, as nulidades são pronunciadas tão somente se houver prejuízo e sua declaração depende de provocação imediata da parte interessada.
III. Ocorre deserção do recurso pelo recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal, ainda que a diferença em relação ao “quantum" devido seja ínfima, referente a centavos.
IV. O fato de tratar-se de matéria de ordem pública não exime a parte de satisfazer os requisitos do Recurso de Revista, de natureza extraordinária, de modo a enquadrá-lo na previsão do art. 896 da CLT, ou seja, quanto ao prequestionamento.
I. O efeito devolutivo do recurso ordinário implica em devolver ao Tribunal o conhecimento da controvérsia, nos limites das matérias articuladas pela parte recorrente, o que é conhecido como aspecto horizontal da devolução.
II. Sobre o aspecto vertical do efeito devolutivo do recurso ordinário do Processo do Trabalho, tem-se que o Tribunal deve examinar as teses da inicial e da defesa, ainda que não apreciadas pela sentença, não incluindo, porém, eventuais pedidos que deixaram de ser apreciados.
III. Pelo efeito translativo, transfere-se ao Tribunal o conhecimento de matérias não invocadas pelo recorrente no recurso ordinário, normalmente relacionadas a questões de ordem pública.
IV. O efeito substitutivo do recurso ordinário implica dizer que o acórdão substitui por completo a sentença, exceção feita aos casos em que a confirma pelos seus próprios fundamentos.