Questões de Concurso Comentadas sobre direito processual do trabalho
Foram encontradas 4.887 questões
Os dissídios coletivos constituem instrumento fundamental para a obtenção da paz social no caso de conflitos entre empregados e empregadores.
Esses dissídios são ações coletivas que
I. O documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. Impugnada a autenticidade da cópia, a parte que a impugnou será intimada para produzir as provas necessárias à confirmação de sua impugnação, com a abertura de contraditório e ampla defesa ao impugnado.
II. A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam conseqüência.
III. É vedado à parte interessada suscitar conflitos de jurisdição quando já houver oposto na causa exceção de incompetência.
IV. Apresentada a exceção de incompetência, abrir-se-á vista dos autos ao exceto, por 48 (quarenta e oito) horas improrrogáveis, devendo a decisão ser proferida na primeira audiência ou sessão que se seguir.
I. A penhora é ato complexo que se aperfeiçoa com a apreensão e o depósito do bem penhorado, cujo objetivo traduz-se na manutenção e na conservação dos bens penhorados, de modo a viabilizar a plena realização do escopo do processo de execução. O depositário será público ou particular e em ambos os casos será sempre um auxiliar da justiça, porquanto exerce uma função pública, e responderá objetivamente pelos prejuízos resultantes de sua conduta no cumprimento de seu encargo, perdendo, neste caso, a remuneração que lhe for arbitrada, assegurado o direito de haver o que legitimamente despendeu no exercício do encargo.
II. A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto às contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculado ao final. Em se tratando de descontos previdenciários, a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, será calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas em lei, observando-se o limite máximo do salário de contribuição.
III. Em se tratando de recurso aviado por meio de fac-simile, a contagem do quinquídio para a apresentação dos originais começa a fluir do dia subsequente ao término do prazo recursal, ainda que a interposição do recurso tenha se dado antes desse. Não se tratando a juntada dos originais de ato que dependa de notificação, pois a parte, ao interpor o recurso, já tem ciência de seu ônus processual, não se aplica a regra do art. 184 do CPC quanto o dies a quo, podendo coincidir com sábado, domingo ou feriado.
I. A competência para a Ação Civil Pública fixa-se pela extensão do dano. Em caso de dano de abrangência regional, que atinja cidades sujeitas à jurisdição de mais de uma Vara do Trabalho, a competência será de qualquer das varas das sedes dos Tribunais Regionais do Trabalho das localidades atingidas.
II. Em caso de dano de abrangência suprarregional ou nacional, há competência concorrente para a Ação Civil Pública das Varas do Trabalho das sedes dos Tribunais Regionais do Trabalho distintos.
III. O art. 114 da Constituição Federal atribui à Justiça do Trabalho competência para a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no seu art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos decorrentes das decisões, de qualquer natureza, que proferir.
IV. A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição.
I. São interrompidos pelo recesso forense e pelas férias dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho.
II. Diante da presença de litisconsortes com procuradores distintos, o prazo para recorrer será em dobro, ante a regra contida no art. 191 do CPC.
III. A contagem do quinquídio para apresentação dos originais de recurso interposto por intermédio de fac-símile começa a fluir do dia subsequente ao término do prazo recursal, e não do dia seguinte à interposição do recurso, se esta se deu antes do termo final do prazo. Não se tratando a juntada dos originais de ato que dependa de notificação, pois a parte, ao interpor o recurso, já tem ciência de seu ônus processual, não se aplica a regra do art. 184 do CPC quanto ao “dies a quo", podendo coincidir com sábado, domingo e feriado.
IV. O feriado local prorroga o prazo recursal, cabendo à parte comprovar sua existência quando da interposição do recurso.
V. Intimada ou notificada a parte no sábado, o início e a contagem do prazo se darão no primeiro dia útil imediato.
I. Em decorrência do princípio da sucumbência, nos termos da jurisprudência consolidada pelo Tribunal Superior do Trabalho, a parte vencedora na primeira instância, se vencida na segunda, estará obrigada, no prazo de cinco dias após sua intimação para tanto, a pagar as custas fixadas na sentença originária, das quais ficara isenta a parte então vencida, exceção feita se a parte vencida na primeira instância for beneficiária da justiça gratuita.
II. Cabe mandado de segurança contra ato judicial que, de ofício, arbitrou novo valor à causa, acarretando a majoração das custas processuais, a fim de possibilitar apresentação de recurso ordinário sem deserção.
III. Havendo condenação das empresas com reconhecimento da responsabilidade solidária, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide.
IV. Não é exigível depósito recursal nas hipóteses de recurso ordinário em sede de ação rescisória.
I - Compete ao TRT o julgamento do conflito de competência envolvendo juízes do trabalho e juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista na mesma região. Quando, todavia, o conflito for suscitado entre o próprio TRT e juiz do trabalho a ele subordinado, a competência para julgamento é do TST.
II - A justiça do trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. Quanto à execução das contribuições previdenciárias, sua competência limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, mesmo após o trânsito em julgado da sentença e, neste caso, sempre calculadas sobre as verbas salariais definidas no acordo, que integrem o salário contribuição.
III - A justiça do Trabalho tem competência para julgar o crime de falsa anotação na carteira de trabalho e previdência social, atribuído à empresa privada. Contudo, não goza de competência para julgar crimes contra a organização do trabalho quando a ofensa atingir uma coletividade de trabalhadores, os quais serão decididos pela Justiça Federal.
IV - Quando for parte no dissídio agente ou viajante comercial, a competência sempre será do juízo da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado.
V - É de competência funcional do juízo trabalhista do local onde ocorreu a lesão ou ameaça a interesses ou direitos metaindividuais processar e julgar ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho ou por Associação Sindical.
Assinale a alternativa CORRETA: