Questões de Concurso
Sobre prazos processuais em direito processual do trabalho
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I – Segundo o Tribunal Superior do Trabalho, aos litisconsortes com procuradores diferentes não se aplica o prazo em dobro para recursos.
II – O “Jus Postulandi” das partes limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.
III – O prazo recursal é contado em dobro para pessoas jurídicas de direito público sendo estas: União, Estados, Municípios, Distrito Federal, suas autarquias, fundações de direito público, empresas públicas e sociedades de economia mista.
IV – O requerimento pela juntada de procuração na fase recursal justifica-se por ser considerado um ato urgente o ato de recurso.
V – Não se aplica à massa falida e à empresa em liquidação extrajudicial a necessidade de pagamento de custas e depósito recursal do valor da condenação (se houver condenação em pecúnia) como pressuposto recursal.
I – O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho interrompem os prazos recursais.
II – O Princípio da Irrecorribilidade de imediato das decisões interlocutórias, no Direito Processual do Trabalho impede que exista no Direito Processual do Trabalho o recurso do agravo de instrumento.
III – O mandado de segurança no Processo do Trabalho não será concedido quando se tratar: (a) do ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independente de caução; (b) de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; (c) de decisão judicial transitada em julgado. Segundo o Tribunal Superior do Trabalho a antecipação de tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se dar efeito suspensivo ao recurso. No caso de a antecipação de tutela (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio. A superveniência de sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão da tutela antecipada (ou liminar).
IV – Segundo a jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho, em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa; logo, neste caso, cabe mandado de segurança.
V – No mandado de segurança, o Ministério Público do Trabalho tem prazo de oito dias improrrogável para opinar. Decorrido este prazo, com ou sem parecer do Ministério Público do Trabalho, os autos serão conclusos ao juiz, para decisão, a qual deverá ser necessariamente proferida em trinta dias.
I. Segundo o atual entendimento jurisprudencial do TST, é inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente.
II. Segundo o atual entendimento jurisprudencial do TST, não é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.
III. Segundo o atual entendimento jurisprudencial do TST, em qualquer ação proposta pelo sindicato como substituto processual, todos os substituídos serão individualizados na petição inicial e, para o início da execução, devidamente identificados pelo número da Carteira de Trabalho e Previdência Social, número de registro PIS/PASEP e documento de identidade ou CPF.
Em relação às assertivas acima, afirma-se que:
I. Os litisconsortes com procuradores distintos têm prazo em dobro para a prática dos atos processuais.
II. O prazo para interposição de embargos declaratórios por pessoa jurídica de direito público é contado em dobro.
III. Tendo sido a parte intimada ou notificada no sábado, o início do prazo dar-se-á no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subsequente.
IV. Quando a notificação for recebida pelo correio, a contagem do prazo inicia-se 48 horas depois de sua postagem.
V. Durante o período de recesso da Justiça do Trabalho os prazos permanecem suspensos.
Estão corretas as proposições
,l. Apresentada a exceção de incompetência, abrir-se-á vista dos autos ao exceto, por vinte e quatro horas, improrrogáveis.
II. A CLT prescreve vinte minutos para defesa oral em audiência e não prevê qualquer prazo para as razöes finais.
III. O executado será citado para, no prazo de vinte e quatro horas, pagar ou nomear bens à penhora.
IV. Os prazos do processo judiciário do trabalho são contínuos e irreleváveis, mas pode haver prorrogação pelo tempo estritamente necessário.
V. A CLT prevê aos juízes a sujeição ao desconto de um dia de vencimento para cada dia de retardamento na realização de despachos e prática dos demais atos decorrentes de suas funções.
Responda:
O prazo para recurso da parte intimada, nos termos da Súmula n.º 197 do Tribunal Superior do Trabalho, começa a correr no primeiro dia útil após a audiência de julgamento, devendo a sentença ser juntada aos autos no prazo de 48 horas, sob pena de intimação da parte.
I- O ato processual praticado via peticionamento eletrônico será considerado tempestivo se efetivado até as 20 (vinte) horas do último dia.
II- É incabivel ação rescisória para impugnar decisão homologatória de adjudicação ou arrematação.
III- Não se conhece de recurso para o TST quando as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que fora proposta.
IV- Intimada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem,no subsequente.
Então responda: