Questões de Concurso
Sobre penhora. expropriação e suas modalidades em direito processual do trabalho
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I. Tendo em vista a regra da CLT, a matéria de impugnação apresentada pela defesa abrange apenas as alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida.
II´. Para serem admitidos os embargos à execução nas obrigações de fazer e de não- fazer, há necessidade de depositar um valor para a garantia do juízo.
III . Na execução provisória a penhora não deve incidir sobre dinheiro, caso o executado tenha nomeado outros bens.
IV . Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco.
V.Fere o direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado, em execução definitiva, para garantir crédito exequendo.
Está correta a alternativa:
A CLT concede ao credor a preferência de adjudicar e transferir para o seu patrimônio, por preço igual ao maior lance oferecido pelo pretenso arrematante, o bem do executado objeto de alienação em hasta pública.
I. A penhora é ato complexo que se aperfeiçoa com a apreensão e o depósito do bem penhorado, cujo objetivo traduz-se na manutenção e na conservação dos bens penhorados, de modo a viabilizar a plena realização do escopo do processo de execução. O depositário será público ou particular e em ambos os casos será sempre um auxiliar da justiça, porquanto exerce uma função pública, e responderá objetivamente pelos prejuízos resultantes de sua conduta no cumprimento de seu encargo, perdendo, neste caso, a remuneração que lhe for arbitrada, assegurado o direito de haver o que legitimamente despendeu no exercício do encargo.
II. A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto às contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculado ao final. Em se tratando de descontos previdenciários, a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, será calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas em lei, observando-se o limite máximo do salário de contribuição.
III. Em se tratando de recurso aviado por meio de fac-simile, a contagem do quinquídio para a apresentação dos originais começa a fluir do dia subsequente ao término do prazo recursal, ainda que a interposição do recurso tenha se dado antes desse. Não se tratando a juntada dos originais de ato que dependa de notificação, pois a parte, ao interpor o recurso, já tem ciência de seu ônus processual, não se aplica a regra do art. 184 do CPC quanto o dies a quo, podendo coincidir com sábado, domingo ou feriado.
I. De acordo com entendimento da Corte Superior Trabalhista, constitui faculdade do juiz, no uso de seu poder discricionário de cautela, a concessão de liminar, logo, não existe direito líquido e certo a ser oposto contra decisão judicial que, em antecipação de tutela, determina a reintegração de empregado até a decisão final do processo, quando demonstrada a razoabilidade do direito subjetivo material, como nos casos de aposentado, integrante de comissão de fábrica, dirigente sindical, portador de doença profissional, portador de vírus HIV ou detentor de estabilidade provisória prevista em norma coletiva. De igual modo, não será cabível mandado de segurança para impugnar despacho que acolheu ou indeferiu liminar em outro mandado de segurança ou decisão homologatória de acordo.
II. Com suporte na jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho, pode-se afirmar que o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado, em execução definitiva, para garantir crédito exequendo, não fere direito líquido e certo daquele, porquanto restou observada na hipótese a gradação prevista no art. 655 do CPC. Já quando se tratar de execução provisória, a penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, constitui ofensa a direito líquido e certo do executado, já que este possui direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa, em face da dicção do art. 620 do CPC. Quando se tratar de execução definitiva, o executado possui direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, desde que observados os requisitos estabelecidos no Código de Processo Civil.
III. Quando o juiz arbitrar novo valor à causa, acarretando a majoração das custas processuais, caberá a impetração de mandado de segurança, porquanto é responsabilidade da parte, para interpor recurso ordinário, a comprovação do recolhimento daquelas custas no prazo recursal, sob pena de deserção. Também pode-se afirmar que a superveniência de sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão da tutela antecipada.
IV. Com base na jurisprudência reiterada e iterativa do Tribunal Superior do Trabalho, é certo afirmar que a execução fundada em sentença proferida em ação de cumprimento, quando excluída da sentença normativa a cláusula que lhe serviu de sustentáculo, pode ser atacada por meio de mandado de segurança.
I. Considera-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens, quando sobre eles pender ação fundada em direito real.
II. Na execução trabalhista, se a penalidade por ato atentatório à dignidade da jurisdição for aplicada, por meio de decisão interlocutória, o executado pode impugná-la quando dos embargos à execução ou por agravo de petição.
III. Segundo dispositivo previsto na CLT, provisória é a execução quando pendente recurso extraordinário.
IV. A penhora pode ser feita em qualquer lugar, ainda que os bens se encontrem sob a posse, detenção ou guarda de terceiros.
V. Na execução provisória há impedimento legal ao oferecimento de embargos pelo executado.
Está correta a alternativa:
I. Concluída a avaliação dos bens, seguir-se-á a arrematação e, não havendo licitante, os bens deverão ser vendidos por leiloeiro nomeado pelo Juiz ou Presidente.
II. De acordo com a legislação trabalhista, a alienação de qualquer bem penhorado, será feita por iniciativa particular ou por leilão público.
III. O objetivo da execução por quantia certa não é o de transferir os bens penhorados ao patrimônio do credor, e sim, propiciar que este possa ter, com o produto da expropriação atendido o seu direito.
IV. O licitante da arrematação poderá fazê-la em dinheiro, com o sinal correspondente a, pelo menos, 20% do seu valor que, se não pago dentro de 24 horas, será perdido em prol da execução.
V. Sendo a arrematação ato translativo de domínio, transmite esta ao arrematante o direito de propriedade dos bens expropriados, e se a coisa pertencia a terceiro, este perderá os direitos reais parciais que, acaso, possuísse sobre a coisa.
Está correta a alternativa:
Conforme entendimento do TST, embora o dinheiro esteja na ordem de preferência das penhoras, não é possível, na execução provisória trabalhista, penhora de dinheiro ou bloqueio on-line, quando nomeados outros bens à penhora.
A CLT concede ao credor a preferência de adjudicar e transferir para o seu patrimônio, por preço igual ao maior lance oferecido pelo pretenso arrematante, o bem do executado objeto de alienação em hasta pública.
Para os efeitos da impenhorabilidade de bem de família, se o casal ou a entidade familiar for possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o imóvel (utilizado como residência) indicado pelo devedor, desde que o valor dos demais seja suficiente para garantir a dívida.