Questões de Concurso
Sobre execução provisória e definitiva em direito processual do trabalho
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I. Elaborada a conta e tornada liquida o juiz deverá abrir às partes prazo sucessivo de dez dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.
II. No processo do trabalho a execução provisória far-se-á por conta e risco do credor, que se obrigará a reparar os danos causados pelo devedor.
III. Na fase de execução do processo do trabalho não se poderá modificar ou inovar a sentença exeqüenda, nem discutir matéria concernente à causa principal.
IV. No processo do trabalho a execução pode ter início por ato das partes ou do próprio magistrado, indistintamente, agindo este ex officio.
V. Nas ações de competência originária dos Tribunais Regionais a execução poderá ser promovida pelo Ministério Publico do Trabalho.
I - É vedada, por expressa disposição legal, a liberação de valores em execução provisória, dispensada caução, em casos que envolvam créditos de natureza alimentar, limitada a sessenta salários mínimos, mesmo que o exeqüente demonstre real necessidade.
II - Visando à garantia da efetividade da prestação jurisdicional e à satisfação dos créditos de natureza alimentar, o legislador, na última reforma implementada na lei processual civil, autorizou a penhora de pequena parte dos instrumentos e das ferramentas necessários para o exercício da profissão do executado; para tanto, o ato judicial que determinar a penhora deve observar o princípio da proporcionalidade, de forma a não inviabilizar o exercício da profissão e o sustento do devedor.
III - É prescindível, para a decretação da prisão civil por dívida, a assinatura do termo de depósito por aquele a quem for atribuído o encargo de fiel depositário, porquanto a validade da penhora, em algumas hipóteses, depende apenas da apreensão do bem móvel constrito, conforme posicionamento jurisprudencial predominante; mesmo assim, tendo em vista que o direito à liberdade trata-se de direito humano fundamental, conforme previsto no Pacto de São José da Costa Rica, tem prevalecido em nossos Tribunais o entendimento de que deve ser necessariamente concedida a ordem de habeas corpus ao paciente.
IV - Decisão judicial que determinar a execução quanto às matérias e aos valores delimitados no agravo de petição deve ser impugnada necessariamente por ação cautelar, sendo que o prosseguimento dos atos executórios deve ser obstado por meio de liminar, porquanto cumpriu o agravante a determinação prevista no art. 891, parágrafo 1° da CLT.
V - Segundo expressa disposição legal, a averbação da penhora de bem imóvel no oficio imobiliário é providência dispensável para a presunção absoluta de conhecimento da constrição judicial por terceiros, porquanto a publicidade do ato decorre automaticamente da lavratura do termo de penhora nos autos.
VI - A sentença condenatória, ainda que impugnada por recurso sem efeito suspensivo, valerá como título constitutivo de hipoteca judiciária, que poderá ser inscrita na forma prescrita na Lei de Registros Públicos.
Das afirmações acima:
I. São espécies de títulos executivos extrajudiciais os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia.
II. Segundo a jurisprudência dominante, nos casos de execução provisória, não viola direito líquido e certo do devedor a decisão que determina a penhora de dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, na medida em que amparada na gradação prevista no art. 655 do CPC.
III. Consoante a jurisprudência dominante, não é válida a penhora de bens de pessoa jurídica de direito privado, realizada anteriormente à sucessão pela União ou por Estado da Federação, pois, em face destas, a execução deve seguir mediante precatório, nos termos do art. 100 da Constituição Federal de 1988.
IV. De acordo com jurisprudência consolidada do TRT da 9ª Região, o prazo para o ajuizamento de embargos à execução por parte da União Federal é de 10 (dez) dias, na medida em que é inconstitucional a Medida Provisória 2180-35/2001, que tinha por escopo alterar a redação do art. 730 do CPC.
Segundo orientação pacificada no TST, no caso de execução provisória, a penhora em dinheiro não será a regra quando outros bens forem nomeados, visto ser aquela forma mais gravosa ao executado.
I. Cabe mandado de segurança contra decisão do Juiz do Trabalho que não homologa acordo celebrado pelas partes.
II. Tratando-se de execução mediante carta precatória executória, compete sempre ao juízo deprecado que efetivou a penhora o julgamento dos embargos de terceiro eventualmente propostos.
III. Em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando outros bens foram nomeados pelo executado, consoante jurisprudência pacificada do Tribunal Superior do Trabalho.
IV. A suspensão dos efeitos da antecipação de tutela concedida na sentença pode ser obtida pela via do mandado de segurança, conforme jurisprudência pacificada do Tribunal Superior do Trabalho.