Questões de Concurso
Sobre atos, termos e prazos processuais. vícios dos atos processuais. provas no processo do trabalho em direito processual do trabalho
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É comum, no âmbito laboral, a utilização, pelas partes, do chamado protesto nos autos, em que o litigante já registra na ata de audiência a nulidade relativa ou absoluta, visando evitar a convalidação do ato. Entretanto, caso o juiz não conceda a palavra para consignação dos protestos, deverá a parte arguir a nulidade nas razões finais.
Pelo princípio do prejuízo ou da transcendência, que norteia o sistema de nulidade processual trabalhista, somente haverá nulidade quando houver manifesto prejuízo processual aos litigantes.
I) No processo do trabalho os prazos contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados, em até dez dias, em virtude de força maior devidamente comprovada.
II) A lei poderá restringir a publicidade dos atos processuais, dentre outras hipóteses, quando a defesa da intimidade ou o interesse social assim o exigirem.
III) Segundo a CLT, apenas são isentos de custas os beneficiários da justiça gratuita, a União, os Estados, os Municípios, e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais, que não explorem atividade econômica.
IV) As partes podem requerer certidões de processos em curso ou arquivados, dependendo, nos processos que correm em segredo de justiça, de despacho do juiz.
I- Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.
II- Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.
III- Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência.
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