Questões de Concurso
Comentadas sobre ações especiais no processo trabalhista em direito processual do trabalho
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I - As ações anulatórias são cabíveis no Processo do Trabalho. Têm natureza constitutiva negativa, distinguem-se das declaratórias, pois estas têm por base uma situação que já existia e apenas declaram a existência ou não do direito.
II - A norma coletiva, por ação anulatória, pode ser invalidada nas seguintes hipóteses: a) fixação de contribuições sindicais; b) fixação de salário inferior ao mínimo; c) cláusulas que violem direitos relacionados à medicina e segurança do trabalho.
III - No que diz respeito à competência funcional para apreciação e julgamento das ações anulatórias de cláusula de acordo ou convenção coletiva do trabalho é, originariamente, dos Tribunais Trabalhistas, segundo entendimento cristalizado da jurisprudência.
IV - No Direito Coletivo do Trabalho, há previsão legal atribuindo legitimidade ao Ministério Público para propor ações anulatórias de cláusula de contrato, acordo ou convenção coletiva que viole as liberdades individuais ou coletivas ou, ainda, os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores.
I. A Consolidação das Leis do Trabalho estabelece ritos especiais para o inquérito judicial para apuração de falta grave, o dissídio coletivo e a ação de cumprimento, tratando- se de ações especiais previstas no Direito Processual do Trabalho.
II. Em se tratando de inquérito judicial para apuração de falta grave as custas devem ser pagas antes do julgamento da causa. O pagamento prévio das custas no inquérito judicial para apuração de falta grave é exceção estabelecida em lei ao § 1º, do art. 789 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
III. Por ser o dissídio coletivo um procedimento especial trabalhista e não uma ação cível propriamente dita, o seu exercício prescinde as exigências de satisfação dos requisitos para as demais ações civis, como a possibilidade jurídica do pedido, a legitimação “ad causam” e o interesse processual, sendo bastante o cumprimento do requisito do comum acordo, contido no § 2º, do artigo 114 da Constituição Federal, com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 45, de 08.12.2004.
IV. Os direitos criados abstratamente por decisão (sentença) normativa proferida nos dissídios coletivos de natureza econômica, são objeto de ação de cumprimento. A decisão normativa, como é o caso do acordo homologado pela Justiça do Trabalho no dissídio coletivo, é executada imediatamente, somente atacável por ação rescisória, conforme Súmula 259 do TST que diz: “Só por ação rescisória é impugnável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do art. 831 da CLT”.
verifica-se que:
I. Para o Tribunal Superior do Trabalho – TST, diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. Assim, incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos infringentes objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. Para fins de prequestionamento, há necessidade de que haja, no acórdão, de maneira clara, elementos que levem à conclusão de que o Tribunal Regional adotou uma tese contrária à lei ou a enunciado .
II. No processo coletivo do trabalho, quando o dissídio ocorrer fora da sede do Tribunal, poderá o Presidente, se julgar conveniente, delegar à autoridade local as atribuições conciliatórias, submetendo a autoridade delegada aos interessados a solução que lhe pareça capaz de resolver o dissídio, conforme art. 866, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, e nos termos dos artigos 860 e 862 do mesmo diploma consolidado. Neste caso, não havendo conciliação, a autoridade delegada encaminhará o processo ao Tribunal, fazendo exposição circunstanciada dos fatos e indicando a solução que lhe parecer conveniente, ficando o Relator vinculado à decisão indicativa da autoridade delegada.
III. Cabe recurso ordinário para a instância superior das decisões definitivas das Varas do Trabalho e dos Juízes de Direito, investidos da jurisdição trabalhista. O recurso ordinário também é oponível da decisão interlocutória terminativa da competência material trabalhista e da decisão interlocutória que acolhe exceção de incompetência territorial, determinando a remessa dos autos para uma vara do trabalho vinculada a outro Tribunal Regional do Trabalho.
IV. O efeito translativo dos recursos trata da possibilidade do tribunal conhecer de matérias que não foram agitadas nas razões ou contrarrazões do recurso.
V. No direito processual do trabalho a grande maioria dos recursos possui apenas o efeito devolutivo. Por efeito devolutivo, deve-se entender a delimitação da matéria submetida à apreciação e julgamento pelo órgão judicial destinatário do recurso, uma vez que este somente poderá julgar as questões debatidas no processo e que constem das razões recursais, mediante pedido de nova decisão.
verifica-se que :
Assinale a alternativa correta, quanto à adequada iniciativa do empregador:
I. Não procede ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada perpetrada por decisão proferida em ação de cumprimento, em face de a sentença normativa, na qual se louvava, ter sido modificada em grau de recurso, porque em dissídio coletivo somente se consubstancia coisa julgada formal.
II. É incabível ação rescisória para impugnar decisão homologatória de adjudicação ou arrematação.
III. A decisão homologatória de cálculos apenas comporta rescisão quando enfrentar as questões envolvidas na elaboração da conta de liquidação, quer solvendo a controvérsia das partes quer explicitando, de ofício, os motivos pelos quais acolheu os cálculos oferecidos por uma das partes ou pelo setor de cálculos, e não contestados pela outra.
IV. Pode uma questão processual ser objeto de rescisão desde que consista em pressuposto de validade de uma sentença de mérito.
V. É incabível ação rescisória, por violação do art. 896, "a", da CLT, contra decisão que não conhece de recurso de revista, com base em divergência jurisprudencial, pois não se cuida de sentença de mérito.
Está correto o que se afirma em
I. A Ação Rescisória com fundamento para invalidar confissão em que se baseou a sentença, refere-se, em regra, à confissão ficta resultante de revelia.
II. Pode uma questão processual ser objeto de rescisão desde que consista em pressuposto de validade de uma sentença de mérito.
III. O litisconsórcio, na Ação Rescisória, é facultativo em relação ao polo passivo da demanda, porque supõe uma comunidade de direitos ou de obrigações, não admitindo solução díspar para os litisconsortes, em face da indivisibilidade do objeto.
IV. O sindicato, substituto processual e autor da reclamação trabalhista, em cujos autos fora proferida a decisão rescindenda, possui legitimidade para figurar como réu na Ação Rescisória.
De acordo com o entendimento Sumulado do TST, está correto o que se afirma APENAS em