Questões de Concurso
Comentadas sobre ação rescisória em direito processual do trabalho
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I. O prazo de decadência, na ação rescisória, conta-se do dia imediatamente subseqüente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não.
II. Salvo se houver dúvida razoável, a interposição de recurso intempestivo ou a interposição de recurso incabível não protrai o termo inicial do prazo decadencial.
III. Havendo recurso parcial no processo principal, o trânsito em julgado dáse em momentos e em tribunais diferentes, contando-se o prazo decadencial para a ação rescisória do trânsito em julgado de cada decisão, salvo se o recurso tratar de preliminar ou prejudicial que possa tornar insubsistente a decisão recorrida, hipótese em que flui a decadência a partir do trânsito em julgado da decisão que julgar o recurso parcial.
IV. O juízo rescindente não está adstrito à certidão de trânsito em julgado juntada com a ação rescisória, podendo formar sua convicção através de outros elementos dos autos quanto à antecipação ou postergação do dies a quo do prazo decadencial.
I - quando for proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;
II - quando ofender a coisa julgada;
III - quando se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória;
IV - quando se verificar que foi dada por prevaricação do juiz.
De acordo com as assertivas acima, pode-se afirmar que:
a justiça do trabalho, julgue os itens seguintes.
Da decisão de Tribunal Regional do Trabalho (TRT), em ação rescisória, é cabível recurso ordinário para o TST.
À luz das orientações pacificadas na jurisprudência do TST, julgue o item que se segue, acerca da situação hipotética acima relatada.
Considerando que, de acordo com dispositivo do CPC, a sentença de mérito transitada em julgado pode ser rescindida quando violar disposição de lei, caso a União opte por propor ação rescisória com base nesse fundamento, deverá invocar, necessariamente, na petição inicial, afronta a dispositivo de ordem constitucional.