Questões de Concurso Sobre direito processual civil - cpc 1973
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I. A tutela inibitória é uma espécie de tutela cautelar, embora não nominada pelo Código de Processo Civil.
II. Diz-se provisória a tutela cautelar, pois a mesma visa a ser substituída por um provimento final de conhecimento.
III. A antecipação de tutela e a tutela cautelar diferenciam-se, dentre outras razões, porque a primeira é satisfativa de uma pretensão, ainda que não seja definitiva, enquanto a segunda é assecuratória da utilidade prática do processo principal ou, dito de outro modo, assecuratória da satisfatividade do direito material.
IV. A tutela inibitória é a forma de tutela específica que deve ser requerida por meio de ação na qual não há necessidade de provar a ocorrência de um dano, pois ela visa, justamente, a inibi-lo.
I - A citação e a penhora nunca poderão ser realizadas em domingos e feriados.
II - Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 às 20 horas.
III - A produção antecipada de provas não poderá ser realizada nas férias e nos feriados.
IV - O transcurso do prazo processual é contínuo, não se interrompendo nos feriados.
Estão corretas as afirmativas
I - O processo civil se origina por iniciativa da parte ou do juiz, os quais possuem capacidade postulatória idêntica.
II - O Ministério Público pode provocar a ação do judiciário sempre que estiver legitimado para a causa.
III - O juiz poderá conhecer o pedido do réu se sua pretensão estiver deduzida em forma de ação, reconvenção ou ação declaratória incidental e se presentes as condições da ação e os pressupostos jurídicos processuais.
IV - Há matérias que, por serem de ordem pública, não podem ser alegadas pela parte.
Estão corretas as afirmativas
I - Preclusão lógica consiste na perda de falculdade/poder processual em razão de já ter sido exercido o ato processual pretendido.
II - Para parte da doutrina, o não-comparecimento injustificado à audiência em que intimado pessoalmente para prestar depoimento pessoal implica hipótese de preclusão-sanção do direito de provar fato confessado.
III - Após oferecida a contestação, a faculdade de desistir da ação configura-se uma hipótese de preclusão relativa.
IV - A interposição de um recurso pela parte, depois que manifestada expressa ou tacitamente a aceitação em relação à decisão recorrida, esbarra no instituto da preclusão consumativa.
V - Nas instâncias ordinárias, as matérias de ordem pública são também sujeitas à preclusão.
I - Há fatos incontroversos que dependem de prova.
II - Em princípio, é possível que as partes estabeleçam em contrato a inversão do ônus da prova, desde que o direito sobre o qual recaia o encargo probatório seja disponível e que tal inversão não torne excessivamente difícil a uma das partes o exercício do direito.
III - Incumbe a parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário, o ônus de provar o teor e sua vigência, se assim o determinar o juiz.
IV - A carta precatória destinada à inquiração de testemunhas fora da sede do juízo não suspende o procedimento principal.
V - Mesmo em relação a questões profissionais, sobre as quais se deve guardar sigilo, a parte deve prestar depoimento, ocasião em que será garantida a tramitação do processo sob segredo de justiça.
I - O autor da causa não pode opor exceções processuais, visto que são modalidades de resposta do réu.
II - Apresentada a exceção de suspeição e impedimento, o juiz designará audiência dentro de 48 horas para instrução e julgamento.
III - A exceção de suspeição e impedimento poderá ser arguida a qualquer tempo, no prazo de 15 dias, contado da ciência do fato que ocasionou o motivo que afeta a imparcialidade do juiz, sendo, uma vez recebida a exceção, suspenso o procedimento até que o incidente seja definitivamente julgado.
IV - Nas exceções de incompetência, suspeição e impedimento, a petição pode ser protocolizada no juízo de domicílio do réu por via eletrônica, com requerimento de sua imediata remessa ao juízo que determinou a citação.
V - Quando manifestamente improcedente, o juiz poderá indeferir de plano a petição inicial da exceção de incompetência territorial.