Questões de Concurso Comentadas sobre direito processual civil - cpc 1973
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I. Segundo jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, do ato judicial proferido no âmbito do incidente de liquidação que extingue o próprio processo, determinando o arquivamento dos autos, é cabível o recurso de agravo de instrumento.
II. Segundo jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, se a sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito, não pode o Tribunal, julgando a apelação aí interposta, decidir o mérito, uma vez afastada a causa que determinou a extinção do processo em primeiro grau.
III. Segundo jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, havendo litisconsortes com diferentes procuradores no processo de conhecimento, o prazo para recorrer é dobrado, ainda que somente um possua interesse processual em recorrer da decisão.
IV. Segundo a Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, a arguição de falsidade de documento original, transmitido em processo eletrônico, será processada em meio físico.
I. Segundo a orientação dominante do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória, proferida por juiz singular, é inadmissível a complementação das peças do instrumento respectivo após a sua interposição no Tribunal, ainda que para a juntada de peças facultativas que o órgão julgador repute como necessárias à compreensão da controvérsia.
II. É inadmissível a ação declaratória se já tiver ocorrido a violação do direito.
III. Extingue-se o processo sem resolução do mérito, por abandono do autor, se o advogado deste, intimado por três vezes, não praticar ato que lhe incumba.
I. A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada.
II. Na execução de prestação positiva fungível, poderá o credor efetuá-la ou mandar efetuá-la no prazo de cinco dias, contados da apresentação de oferta de terceiro.
III. Não se opera, sem prévia autorização judicial, a transferência da arrematação em favor do fiador do arrematante que pagar o valor do lanço e a multa.
IV. Quando o imóvel admitir cômoda divisão, o juiz, a requerimento do devedor, ordenará a alienação judicial de parte dele, desde que suficiente para pagar o credor.
I. No caso de morte ou incapacidade processual de qualquer das partes, ou de seu representante legal, provado o falecimento ou a incapacidade, o juiz suspenderá o processo, salvo se já tiver iniciado a audiência de instrução e julgamento, caso em que o advogado continuará no processo até o encerramento do ato.
II. Pode o juiz determinar que seja iniciado o processo de inventário sem contudo caracterizar violação ao princípio da inércia da jurisdição.
III. A confissão espontânea somente pode ser feita pela própria parte.
IV. É pressuposto para cumulação de vários pedidos contra o mesmo réu em um único processo a existência de conexão entre eles.
I. Apenas o cônjuge pode pedir o suprimento da autorização ou da outorga do outro cônjuge para propor ações.
II. Não é possível a denunciação da lide de forma sucessiva.
III. O litisconsórcio passivo formado na ação de usucapião é sempre o necessário unitário.
IV. A ação intentada perante tribunal estrangeiro induz litispendência.
V. Poderá o relator, de ofício, ou a requerimento de qualquer das partes, determinar, quando o conflito de competência for positivo, seja sobrestado o processo, mas, nesse caso, bem como no de conflito negativo de competência, deverá designar um dos juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.
I. Cabe recurso extraordinário contra decisão proferida por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais, porém não cabe recurso especial.
II. Compete, como regra geral, ao Tribunal Regional Federal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juiz do Juizado Especial Federal.
III. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, os Juizados Especiais Federais possuem competência para o julgamento das ações de fornecimento de medicamentos em que haja litisconsórcio passivo entre a União, o Estado e o Município, cujo valor da causa não exceda sessenta salários mínimos, sendo desinfluente o grau de complexidade da demanda ou o fato de ser necessária a realização de perícia técnica.
IV. Se, na fase de execução, for apurado valor superior ao limite de alçada do Juizado Especial Federal, deverá o juiz declarar a nulidade do processo e remeter os autos para a Justiça Federal ordinária.
V. Paradigmas emanados de Tribunais Regionais Federais não possuem aptidão para a instauração de pedido de uniformização de jurisprudência no âmbito da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.
I. Entre as sentenças definitivas, no processo civil, inclui-se a que acolhe a alegação de perempção, prescrição ou decadência.
II. Se o autor, a título de antecipação de tutela, em ação de rito ordinário, requerer providência de natureza cautelar, não poderá o juiz deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado, ainda que presentes os seus pressupostos, pois é incabível a cumulação de pedidos que têm procedimentos diferentes.
III. No mandado de segurança, verificando o juiz uma das hipóteses previstas no art. 267 do Código de Processo Civil, que prevê a extinção do processo sem resolução do mérito, a ordem deverá ser denegada.
IV. Na ação de exibição de documento, se o requerido não apresentar o documento nem contestação, presumir-se-ão verdadeiros os fatos afirmados, nos termos do art. 359 do Código de Processo Civil.
V. O prazo previsto no art. 284 do Código de Processo Civil para que a parte emende a inicial não é peremptório, mas dilatório, podendo ser reduzido ou ampliado por convenção das partes ou por determinação do juiz.
I. O advogado não pode ser penalizado nos autos em que supostamente atua como litigante de má-fé, salvo quando incorrer em falta profissional.
II. É cabível a fixação de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, salvo quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.
III. Na impugnação ao cumprimento de sentença, não serão cabíveis honorários advocatícios quando ela for rejeitada.
IV. Acolhida, total ou parcialmente, a exceção de pré-executividade na execução fiscal, é cabível a fixação de honorários advocatícios em favor do excipiente.
V. No processo de execução, o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe foi transferido por ato entre vivos, poderá substituir o exequente, independentemente da anuência da parte executada.
I - O menor de 16 anos, sem assistência de seu representante legal, não pode figurar no processo como autor ou réu, pois, nessa situação faltar-lhe-ia "capacidade para estar em juízo".
II - Recusada pelo autor da ação reivindicatória a substituição do réu pelo adquirente do imóvel, é facultado a este intervir no processo como assistente.
III - Acha-se pacificado o entendimento de que, condenado a pagar quantia certa ou já fixada na liquidação da sentença, tem o devedor o prazo de 15 dias, contado do trânsito em julgado da sentença, independentemente de intimação, para efetuar o pagamento.
I - Acha-se pacificado o entendimento de não ser possível a condenação solidária da seguradora que foi litisdenunciada pelo segurado, causador de danos a terceiros, em ação de indenização por este ajuizada.
II - A intangibilidade da coisa julgada impede a suspensão do cumprimento da sentença em caso de ajuizamento de ação rescisória, ainda que haja fundado receio de dano de difícil reparação.
III - Nas execuções por carta precatória, o prazo para oferecimento dos embargos do executado começa a fluir da data em que for juntada aos autos da execução a comunicação do juiz deprecado ao juiz deprecante, dando-lhe conta da realização da citação do devedor.
I - Uma vez deferida a liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a posse e propriedade se consolidam em favor do credor, desde que decorridos cinco dias a partir da execução da liminar, independentemente da adoção de qualquer providência pelo devedor.
II - Uma vez executada a liminar de busca e apreensão, torna-se imprescindível a autorização e a avaliação judicial para que o credor fiduciário possa alienar o bem a terceiro.
III - O réu tem o prazo da resposta para promover o pagamento integral da dívida pendente e pedir a restituição do bem livre de ônus.
I - Há excesso de execução se o credor não provar que a condição prevista no título se realizou.
II - Cabe a citação por edital em ação monitória mas, nesta hipótese, tornando-se revel o devedor, o juiz dar- lhe-á curador especial, a fim de que sejam, obrigatoriamente, oferecidos embargos.
III - Não são admitidos os embargos do executado que, sem nenhuma ressalva ou esclarecimento prévio, deposita em juízo, logo após citado, o valor da dívida executada.
I - O devedor pode se opor ao cumprimento da sentença, alegando inexigibilidade do título judicial fundado em interpretação da lei, tida pelo STF como inconstitucional com efeito ex tunc.
II - Mesmo com a superveniência de modificação do estado de fato, quando se tratar de relações jurídicas continuativas, a coisa julgada material permanece hígida e não pode ser revista senão por meio de ação rescisória.
III - Julgada procedente, por maioria de votos, uma ação rescisória, e tendo o relator do respectivo acórdão admitido os subsequentes embargos infringentes interpostos pela parte vencida, não pode o novo relator (do recurso) reexaminar a questão para decidir, monocraticamente, pela ausência de um de seus pressupostos.
I - A sentença arbitral proferida no território nacional constitui título executivo judicial, independentemente de homologação por qualquer órgão do Poder Judiciário.
II - A arbitragem pode dar-se por equidade, a critério das partes. Já na sentença judicial, o julgamento por equidade somente é possível nos casos previstos em lei.
III - Em razão da eficácia preclusiva da coisa julgada, não se admite a possibilidade de rediscutir as questões que poderiam ter sido suscitadas mas não o foram. Assim, passada em julgado a sentença que julgou procedente o pedido de repetição de indébito, não pode o réu ajuizar ação com a alegação de prescrição para se eximir de cumprir aquela sentença.
I - O réu revel não pode produzir prova nos autos, ainda que limitada aos fatos afirmados na petição inicial.
II - Configurada a revelia, deve o juiz julgar antecipadamente a lide e acolher a pretensão deduzida pelo autor.
III - A revelia do demandado em ação rescisória não opera seus efeitos materiais, razão pela qual não dispensa o autor da obrigação de provar o fato em que se baseia sua pretensão.