Sobre a ação de busca e apreensão fundada em aliena...
I - Uma vez deferida a liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a posse e propriedade se consolidam em favor do credor, desde que decorridos cinco dias a partir da execução da liminar, independentemente da adoção de qualquer providência pelo devedor.
II - Uma vez executada a liminar de busca e apreensão, torna-se imprescindível a autorização e a avaliação judicial para que o credor fiduciário possa alienar o bem a terceiro.
III - O réu tem o prazo da resposta para promover o pagamento integral da dívida pendente e pedir a restituição do bem livre de ônus.
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Vamos analisar a questão sobre a ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, que é um procedimento especial no Direito Processual Civil. Essa ação é utilizada principalmente em contratos de alienação fiduciária, onde a propriedade do bem é do credor fiduciário até que o devedor pague a dívida na totalidade.
Para resolver a questão, é essencial entender os aspectos legais e práticos da alienação fiduciária, cujas diretrizes principais estão no Decreto-Lei nº 911/69, alterado pela Lei nº 13.043/2014. Vamos examinar cada proposição com base nesse entendimento:
Proposição I: "Uma vez deferida a liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a posse e propriedade se consolidam em favor do credor, desde que decorridos cinco dias a partir da execução da liminar, independentemente da adoção de qualquer providência pelo devedor."
Essa proposição está incorreta. De acordo com o Decreto-Lei nº 911/69, o devedor tem o prazo de cinco dias para pagar a integralidade da dívida após a execução da liminar, a fim de evitar a consolidação da posse e propriedade em favor do credor fiduciário. Portanto, a consolidação não acontece automaticamente sem a possibilidade de purgação da mora.
Proposição II: "Uma vez executada a liminar de busca e apreensão, torna-se imprescindível a autorização e a avaliação judicial para que o credor fiduciário possa alienar o bem a terceiro."
Essa proposição está incorreta. O credor fiduciário pode alienar o bem após a consolidação da propriedade, sem necessidade de avaliação judicial, desde que respeite o procedimento estabelecido pelo Decreto-Lei nº 911/69, que não exige autorização judicial para tal alienação.
Proposição III: "O réu tem o prazo da resposta para promover o pagamento integral da dívida pendente e pedir a restituição do bem livre de ônus."
Essa proposição está incorreta. O prazo para o devedor pagar a integralidade da dívida e evitar a consolidação da propriedade em favor do credor é de cinco dias, e não o prazo da resposta, que é outro momento processual.
Portanto, a alternativa correta é a letra D: "Nenhuma das proposições está correta."
Essa questão ilustra a importância de entender os prazos e procedimentos específicos da legislação aplicável à alienação fiduciária, para assegurar a correta aplicação do direito.
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§ 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
O problema do item I é dizer que será independente de qualquer providência do devedor. Isso por que poderá, conforme o §2º (abaixo), purgar a mora neste prazo, o que impedirá a consolidação da propriedade em nome do credor.
§ 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Logo, não é no prazo de resposta que pode purgar a mora, como erroneamente afirmou o item III, mas sim em 05 dias.
Art 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver.
Desta forma, independe, a alienação, de autorização judicial.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
Os artigos mencionados são da Lei da Alienação Fiduciária - Decreto Lei 911/69
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