Questões de Concurso
Comentadas sobre procedimento ordinário em direito processual civil - cpc 1973
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I - O pedido será alternativo, quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo.
II - Segundo o Código de Processo Civil, a petição inicial deverá indicar: a) o juiz ou tribunal, a que é dirigida; b) os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e réu; c) o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; d) o pedido, com suas especificações, e) o valor da causa; f) as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; g) o requerimento para citação do réu.
III - Se a petição inicial, no processo civil, não preencher os requisitos legais, deve o juiz, regra geral, declarar extinto o processo, sem resolução do mérito, salvo na hipótese em que esteja patente a falta de prejuízo ao réu.
IV - Para que seja possível a cumulação válida de pedidos, devem ser observados os seguintes requisitos: a) que os pedidos sejam compatíveis entre si; b) que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo, ainda que sujeitos a procedimentos distintos.
V - A petição inicial será inepta quando: a) faltar pedido ou causa de pedir, b) da narração dos fatos não decorrer conclusão lógica, c) o pedido for juridicamente impossível, d) contiver pedidos incompatíveis entre si, e) a parte for manifestamente ilegítima.
I – Para o desempenho de sua função, podem o perito e os assistentes técnicos utilizar-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder de parte ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com plantas, desenhos, fotografia e quaisquer outras peças.
II – São requisitos essenciais da sentença: a ementa, o relatório, os fundamentos e o dispositivo.
III – A parte responderá pessoalmente sobre os fatos articulados, não podendo servir-se de escritos adrede preparados; o juiz lhe permitirá, todavia, a consulta a notas breves, desde que objetivem completar esclarecimentos.
IV – Prescinde de autorização do juiz o adiamento de audiência convencionado pelas partes, o que se admite por uma única vez.
V – No processo civil, da decisão de liquidação caberá apelação, no prazo de quinze dias.
I. Compete à Justiça Federal julgar ações relativas a penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos federais de fiscalização das relações de trabalho.
II. A competência da autoridade judicial brasileira para julgar causas relativas a imóveis situados no Brasil é chamada “internacional exclusiva”.
III. Considera-se “preclusão lógica” a que se opera em razão da faculdade processual já ter sido exercida.
IV. A audiência preliminar deve ser designada apenas quando a lide versar sobre direitos disponíveis.
I. O pedido mediato, no processo comum ordinário, pode ser genérico quando a determinação do valor da condenação dependa de ato a ser praticado pelo réu, hipótese em que o juiz fica autorizado a proferir sentença ilíquida.
II. Quando o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo, o pedido poderá ser sucessivo.
III. Na cumulação sucessiva, o segundo pedido somente será apreciado se improcedente o primeiro; na cumulação alternativa, o segundo pedido somente será apreciado se for acolhido o primeiro.
IV. É permitida a cumulação, contra réus diversos, em um único processo, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
I As exceções constituem modalidade de resposta do réu, entretanto nada impede que sejam também opostas pelo autor da ação.
II O réu pode apresentar, isoladamente, reconvenção sem contestação.
III Depois de oferecer a contestação, é sempre vedado ao réu deduzir novas alegações.
IV O indeferimento de meio de prova hábil a confirmar as alegações das partes, sem motivo justificável, caracteriza cerceamento de defesa passível de recurso.
V No processo civil, pode depor como testemunha, prestando o devido compromisso, a pessoa com 14 anos de idade.
A quantidade de itens certos é igual a
embargos do devedor e do pedido inicial, julgue os itens
subsequentes.
embargos do devedor e do pedido inicial, julgue os itens
subsequentes.
Pedro ajuizou ação, em face de João, objetivando a declaração de nulidade do negócio jurídico entre eles celebrado. A causa de pedir invocada é a preterição de solenidade que a lei considera essencial para a validade do ato. O pedido foi julgado improcedente e transitou em julgado. Meses depois, João ajuíza nova ação em face de Pedro objetivando a mesma declaração de nulidade. Dessa feita, alega que o objeto do negócio jurídico era impossível. Pedro argui, em contestação, a existência de coisa julgada material, decorrente da improcedência da primeira ação intentada. Nessa situação, o juiz deve rejeitar a alegação de coisa julgada, uma vez que a causa de pedir da primeira ação é substancialmente diversa da segunda ação proposta.
cautelar.
Nessa situação hipotética, deve-se atribuir à causa o valor de
Considerando essa situação hipotética e a jurisprudência do STJ, é correto afirmar que o DP
itens.
I. O artigo 131 do CPC estatui que "o juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento". Para a avaliação das provas são conhecidos três sistemas: o do critério dispositivo ou legal; o da livre convicção e o da persuasão racional. Portanto, observa-se que o Código de Processo Civil se filia ao sistema da livre convicção.
II. O artigo 363 do CPC, em seu inciso III, dispõe que "a parte ou o terceiro se escusam de exibir, em juízo, o documento ou a coisa (...) se a publicidade do documento redundar em desonra à parte ou ao terceiro, bem como a seus parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau; ou lhes representar perigo de ação penal." Nesta hipótese, o juiz poderá determinar a exibição do documento desde que decrete segredo de justiça, nos termos do artigo 155 do mesmo Codex.
III. Nos termos do artigo 158 do CPC, "os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais". Portanto, se as partes peticionarem demonstrando a formalização de acordo celebrado extrajudicialmente em data posterior à propositura da demanda, não há necessidade da sua homologação judicial, porque equivalente à desistência da ação.
IV. Não produzem coisa julgada as sentenças proferidas em processos cautelares, exceto nas hipóteses de reconhecimento de prescrição ou decadência.
V. Conforme as causas de que provém, a preclusão se diz temporal, lógica e consumativa. Preclusão consumativa se dá quando a prática de um ato se faz incompatível com a prática de outro, como, por exemplo, valendo-se a parte de um documento como fundamento do seu direito, arguir a sua nulidade por coação na sua formação.
I. Na contestação o réu deverá deduzir toda a matéria de defesa, mas antes deverá alegar as exceções. Portanto, na hipótese de citação por Carta Precatória, a exceção de incompetência relativa pode ser protocolizada no juízo de domicílio do réu, com requerimento de sua imediata remessa ao juízo que determinou a citação.
II. A compensação pode constituir matéria de defesa, como o pagamento e a prescrição. Ainda, o réu poderá se valer da reconvenção para pleitear a compensação, quando o seu crédito for superior ao do autor e pretender tê-lo condenado no saldo. Portanto, se a compensação for alegada em defesa, o credor só pode compensar com o devedor o que este lhe dever.
III. Há litispendência quando se repete ação que está em curso; há coisa julgada quando se repete ação já decidida por sentença, de que não caiba recurso. Arguindo-as o réu, importarão em extinção do processo com resolução de mérito.
IV. Mesmo depois de encerrada a instrução processual, se o juiz entender insuficiente a prova para formação de seu convencimento, poderá ordenar, de ofício, a produção de nova perícia ou a realização de inspeção judicial.
I. O Código de Processo Civil, ao incluir no inciso III do artigo 282 a necessidade de constar na petição "o fato e os fundamentos jurídicos do pedido" adotou a teoria da substanciação.
II. A petição inicial possui funções preparatória e definitiva, pois dá início ao processo e, como regra, o objeto litigioso e os sujeitos não sofrem mutações.
III. Não há distinção entre tutela cautelar e tutela antecipada.
IV. Na hipótese do prazo não estar previsto em lei ou de o juiz não o assinar, a parte deverá praticar o ato no prazo de cinco dias.
I. Não é possível conceder liminar em sede de antecipação de tutela de mérito, quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso.
II. As liminares concedidas em sede de antecipação de tutela de mérito contra a Administração Pública e cumpridas ou executadas à luz do disposto nos artigos 273 e 461 do CPC, não estão sujeitas ao pedido de suspensão previsto no art. 4º da Lei 8.437/1992, ainda que o pedido, emanado por parte legítima, esteja amparado em caso de manifesto interesse público calcado em violação à ordem e à economia públicas.
III. Segundo entendimento doutrinário dominante, a regra da irreversibilidade do provimento antecipado como óbice à concessão da tutela mandamental é absoluta e não pode ser desconsiderada nem mesmo nos casos em que manifesta a prova inequívoca da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
IV. A cominação de multa diária - mesmo nos casos em que se mostrarem relevantes os fundamentos da demanda; havendo justificado receio de ineficácia do provimento final e que, por isso, for concedida a tutela liminarmente - só será possível se a parte interessada a houver pedido de forma certa e determinada, já que vedada a fixação ex officio das astreintes.