Questões de Concurso Comentadas sobre direito penal
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I. Antes da vigência do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, o descumprimento de medidas protetivas de urgência, de forma geral, não configurava o crime de desobediência (art. 330 do Código Penal) nem o crime de desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito (art. 359 do Código Penal), uma vez que a Lei Maria da Penha já previa sanções específicas, como a requisição de força policial e a possibilidade de prisão preventiva, afastando a tipicidade penal pelo princípio da intervenção mínima.
II. O Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a prática de questionar o histórico de vida ou a vida sexual da mulher vítima de violência em investigações e processos criminais, vedando ao magistrado valorar tais aspectos na dosimetria da pena.
III. O Superior Tribunal de Justiça decidiu recentemente que a aplicação da agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal ao delito tipificado no art. 24-A da Lei Maria da Penha, configura bis in idem.
IV. A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher, no contexto doméstico ou familiar e com violência ou grave ameaça, não inviabiliza a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, desde que preenchidos todos os requisitos insculpidos no art. 44 do Código Penal.
V. Para a aplicação das disposições da Lei Maria da Penha, é imprescindível a demonstração da subjugação feminina no caso concreto, uma vez que a hipossuficiência e a vulnerabilidade da mulher em contexto de violência doméstica e familiar não são presumidas por esta legislação.
Assinale a alternativa que apresenta as assertivas corretas:
I. Prevalece na jurisprudência o entendimento de que a conduta de se atribuir falsa identidade perante a autoridade policial, quando motivada pela intenção de ocultar antecedentes criminais ou evitar a prisão, é atípica, em virtude do princípio da não autoincriminação.
II. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a conduta de desobedecer à ordem de parada emitida por agentes em contexto de fiscalização ou policiamento ostensivo não se enquadra no tipo penal de desobediência. Isso ocorre porque o ato encontra previsão sancionatória específica na legislação de trânsito (Código de Trânsito Brasileiro), o que é suficiente para afastar a caracterização do crime.
III. Conforme a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para caracterizar o delito de prevaricação, é imprescindível que o agente público atue com o dolo específico de buscar a satisfação de um interesse ou sentimento de natureza pessoal, aferível de modo concreto. A ausência desse elemento subjetivo especial, manifestando-se apenas a desídia no cumprimento do dever de ofício, descaracteriza o tipo penal.
IV. A contravenção penal de portar arma branca fora de casa ou de dependência desta, sem licença da autoridade, é inconstitucional, dado que não compatível com a Constituição Federal e com o Pacto de São José da Costa Rica.
V. De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o delito de desacato não ofende a Constituição Federal. Todavia, para a sua configuração, o Tribunal exige uma interpretação restritiva do tipo penal, sendo indispensável a demonstração da efetiva intenção do agente de vilipendiar a função pública, e não apenas o mero desentendimento com o funcionário.
Estão corretas as afirmativas:
I. A aplicação da referida majorante aos Governadores de Estado e Prefeitos Municipais é admitida, uma vez que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça reconhece que tais agentes, em virtude de suas atribuições, exercem cumulativamente funções políticas e administrativas, caracterizando-se como funções de direção da Administração Pública.
II. Para os Tribunais Superiores, a majorante em questão não abrange vereadores, salvo para aqueles que além de detentores de um mandato, exerçam, simultaneamente, atribuições de caráter administrativo.
III. Segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, é inadmissível estender a causa de aumento de pena do art. 327, § 2º, do Código Penal a servidores de autarquias que ocupem cargos em comissão ou funções de direção ou assessoramento, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade penal estrita, pela vedação à analogia in malam partem.
IV. A majorante em questão é aplicável à solicitação indevida de vantagem formulada antes da assunção da função pública, contanto que o pleito esteja fundamentado no futuro exercício de um dos cargos ou funções descritas no dispositivo legal.
V. Para o Superior Tribunal de Justiça, a causa de aumento prevista no art. 327, § 2º, do Código Penal é extensível aos coautores ou partícipes, inclusive ao extraneus.
Estão corretas as afirmativas:
I. Enquanto a anistia, instituída pelo Poder Legislativo, caracteriza-se por ser um ato que recai sobre o fato delituoso e opera a extinção integral de todos os seus efeitos penais, suprimindo, inclusive, a reincidência; a graça e o indulto, concedidos pelo Poder Executivo como atos de clemência individual ou coletiva, direcionam-se à pessoa já condenada, resultando apenas na extinção da pena aplicada, sem, contudo, afastar os efeitos secundários da condenação, como o registro de reincidência.
II. A prescrição em perspectiva não é admitida pelo Superior Tribunal de Justiça.
III. Nos crimes de calúnia e difamação, a retratação do agente, embora causa de extinção da punibilidade, para sua validade e eficácia, exige a aceitação expressa da parte ofendida.
IV. O prazo decadencial para o oferecimento da queixa ou representação é de seis meses e não se interrompe, ainda que formulado pedido de explicações em juízo.
V. A sentença que concede o perdão judicial, por ter natureza condenatória, ainda que declare extinta a punibilidade, mantém os efeitos secundários da condenação, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça.
I. A premeditação justifica o aumento da pena-base em alguns casos, em face da maior reprovabilidade da conduta praticada pelo agente, desde que tal circunstância não seja ao mesmo tempo elemento do tipo penal, agravante ou qualificadora. Além disso, a valoração negativa da culpabilidade não é automática, exigindo fundamentação específica no caso concreto a ensejar o aumento da pena base.
II. A intenção de obter lucro fácil é elemento inerente aos crimes de corrupção e concussão, de modo que sua utilização para exasperar a pena-base pode configurar bis in idem, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
III. O elevado prejuízo financeiro causado ao erário constitui um fundamento apto para valorar negativamente as consequências do crime na primeira fase da dosimetria, desde que devidamente motivado no caso concreto.
IV. A Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça veda a utilização de inquéritos policiais e de ações penais em curso para aumentar a pena-base em face dos maus antecedentes, mas permite expressamente sua valoração como conduta social desabonadora.
V. Em se tratando de crimes de ação múltipla, como o tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006), a realização de mais de uma das condutas típicas descritas nos verbos-núcleos do tipo penal, não justifica a valoração negativa da culpabilidade na primeira fase da dosimetria, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
VI. A folha de antecedentes criminais é documento suficiente para comprovar maus antecedentes.
I. O Funcionalismo de Roxin utiliza o princípio da bagatela para negar a tipicidade material, alinhado à ideia de que o Direito Penal é a ultima ratio e só deve punir lesões graves. Já o Funcionalismo de Jakobs resiste a esses critérios ético-sociais (como a adequação social) para exclusão do ilícito, pois sua prioridade é a vigência da norma e a manutenção da confiança social no sistema jurídico.
II. O Funcionalismo Sistêmico de Jakobs, focado na estabilização normativa, harmoniza-se com o Direito Penal do Inimigo (Direito Máximo), que sacrifica a garantia individual pela segurança sistêmica.
III. A finalidade precípua do Funcionalismo Redutor não é a contenção do poder punitivo estatal e sim garantir sua eficácia no caso concreto. Nesta esteira, deixar de punir um delito em face do advento da prescrição punitiva, quando o tempo já esvaziou a necessidade e a utilidade da sanção, gera a impunidade e ineficácia da norma, reduzindo assim o campo de atuação do Direito Penal.
IV. A diferença fundamental entre os sistemas funcionalistas de Roxin e Jakobs reside no referencial normativo usado para construir o Direito Penal: Roxin constrói o Direito Penal com base em princípios garantistas e na proteção de bens jurídicos. Jakobs o constrói com base nas necessidades sistêmicas e na vigência da norma.
À luz da jurisprudência do STF e do STJ, é correto afirmar que o crime:
Nesse contexto, no tocante às medidas cautelares, na fase pré-processual, e ao perdimento do produto ou proveito dos referidos crimes, a ser decretado em possível sentença condenatória, é correto afirmar que poderá:
Diante de tal situação hipotética, é correto afirmar, segundo a legislação penal vigente, que:
Diante de tal situação hipotética, é correto afirmar que Pedro:
Considerando tal situação hipotética, é correto afirmar que:
A respeito dos fatos, é correto afirmar que Caio:
Sobre a conduta de André, é correto afirmar que:
Sobre o tema, é correto afirmar que:
Assim, Tarso realizou a abordagem e deu ordens às vítimas, enquanto Flávio empunhava a arma de fogo. Dessa forma, ambos subtraíram o veículo que pertencia ao casal Carol e Antônio, casados em comunhão de bens. No mesmo contexto, subtraíram a bolsa e demais pertences pessoais de Carol.
Logo após a subtração, ambos foram abordados por uma equipe policial, tendo sido constatado que Flávio era menor de idade (fato que não era do conhecimento de Tarso) e portava a referida arma, que foi apreendida e periciada, tendo sido constatada a sua potencialidade lesiva.
Diante dos fatos, em relação à ação de Tarso, é correto afirmar que houve:
Sabendo-se que Ingrid é reincidente e que a pena cominada ao delito imputado é de dois a cinco anos, é correto afirmar, a respeito da prescrição, que: