Questões de Concurso
Sobre noções gerais da culpabilidade em direito penal
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I O estrito cumprimento de dever legal e a legítima defesa são causas dirimentes, ou seja, excluem a culpabilidade e isentam de pena o autor, por inexigibilidade de conduta diversa.
II A embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, é causa de exclusão da culpabilidade, pois que afasta um de seus elementos, no caso, a imputabilidade.
III Segundo o entendimento doutrinário dominante, uma das principais diferenças entre as excludentes da ilicitude e da culpabilidade é que as primeiras referem-se ao fato enquanto as outras referem-se ao autor da conduta delituosa.
IV O fato de o agente praticar um crime sob o impulso de emoção ou de paixão exclui a culpabilidade, pois afasta a potencial consciência da ilicitude.
V A violação de um domicílio para prestar socorro às vítimas de um desastre afasta a ilicitude da conduta, pois não há crime quando o agente pratica o fato em estado de necessidade.
A quantidade de itens certos é igual a
causas de exclusão de ilicitude e culpabilidade, julgue os
seguintes itens.
I. Estado de necessidade.
II. Estrito cumprimento de dever legal.
III. Obediência hierárquica.
IV. Exercício regular de um direito.
V. Legítima defesa putativa.
São excludentes da culpabilidade SOMENTE o que se considera em
elementos.
I Para a teoria diferenciadora alemã, a qual chegou a ser prevista no CP de 1969, que não chegou a entrar em vigor, há necessidade de ponderação entre os bens e deveres em conflito e somente o bem reputado de menor valor pode ser licitamente sacrificado para proteção do de maior valor.
II O CP brasileiro não adotou a teoria diferenciadora, todavia, em relação ao agente que tinha o dever legal de enfrentar o perigo, poderá haver a aplicação do estado de necessidade justificante, se o bem que sacrificou era de menor valor do que o protegido.
III O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, não constitui causa de diminuição da reprimenda, podendo ser valorado como circunstância judicial, quando da aplicação da pena, na primeira fase da dosimetria.
IV Nos crimes culposos, o tipo penal é aberto, o que decorre da impossibilidade do legislador de antever todas as formas de realização culposa; assim, o legislador prevê apenas genericamente a ocorrência da culpa, sem defini-la, e, no caso concreto, o aplicador deve comparar o comportamento do sujeito ativo com o que uma pessoa de prudência normal teria, na mesma situação.
Estão certos apenas os itens
I. O desconhecimento da lei é inescusável.
II. O erro sobre a ilicitude do fato, se evitável, isenta o autor de pena; se inevitável, poderá diminui-la de um terço a dois terços.
III. Reconhecida a excludente da obediência hierárquica, responde pelo crime apenas o superior de quem emanou a ordem, ainda que manifestamente ilegal.
IV. Para que se configure a coação moral irresistível, indispensável se torna a presença de três elementos: o coator, o coagido e a vítima.
V. É irresistível a coação quando não pode ser superada senão com uma energia extraordinária e, portanto, juridicamente inexigível.
É correto o que se afirma APENAS em