Questões de Concurso
Sobre direito societário em direito empresarial (comercial)
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I. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
II. A fusão determina a extinção das sociedades que se unem para formar sociedade nova que a elas sucederá nos direitos e obrigações; mas até trinta dias após publicados os atos relativos à fusão o credor anterior, por ela prejudicado, poderá promover judicialmente a anulação deles.
III. Pode a sociedade limitada adotar firma ou denominação, integradas pela palavra final "limitada" ou a sua abreviatura, mas a omissão da palavra "limitada" determina a responsabilidade solidária e ilimitada dos administradores que assim empregarem a firma ou a denominação da sociedade.
IV. A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito.
Da análise das sentenças acima, é de se concluir que:
I. Entre os objetivos da Lei 11.638/2007, está a uniformização do regime societário brasileiro em relação às demonstrações financeiras e padrões contábeis, anteriormente regidas pelo padrão conhecido por BRGAAP, ao padrão adotado internacionalmente (IFRS - International Financial Reporting Standards).
II. A partir da vigência da Lei 11.638/2007, independente da espécie societária, considera-se de grande porte, para os fins exclusivos da referida Lei, a sociedade ou conjunto de sociedades sob o controle comum que tiver, no exercício social anterior, ativo total superior a R$ 240.000.000,00 (duzentos e quarenta milhões de reais) ou receita bruta anual superior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais).
III. Independente do seu objeto, a sociedade anônima será sempre considerada empresária.
IV. As disposições da Lei das S/A, Lei n.6404/1976, a respeito da escrituração e elaboração de demonstrações financeiras e a obrigatoriedade de auditoria por auditor registrado perante a CVM - Comissão de Valores Mobiliários - aplicam-se às sociedades de grande porte definidas pela Lei 11.638/2007.
I. Em se tratando de sociedade empresária limitada que se utiliza subsidiariamente das normas relativas às sociedades simples, a apuração dos haveres do sócio dar-se-á de acordo com o valor das cotas por ele detidas, consideradas pelo montante efetivamente realizado, as quais serão liquidadas, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data do pagamento, verificada em balanço especialmente levantado.
II. Nas sociedades anônimas, o exercício do direito de recesso deve ser reclamado à companhia no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de realização da assembleia geral que decidiu a matéria objeto de dissidência.
III. Após informada sobre o exercício do direito de recesso por parte de sócio(s) dissidente(s), é facultado aos órgãos da administração, nos 10 (dez) dias subsequentes ao término do prazo para exercício do direito de recesso, convocar assembleia geral para ratificar ou reconsiderar a deliberação, se entenderem que o pagamento do preço do reembolso das ações ao(s) acionista(s) dissidente(s) que exerceu(ram) o direito de retirada porá em risco a estabilidade financeira da empresa.
IV. O direito de recesso poderá ser exercido nas hipóteses em que o sócio discordar de qualquer matéria objeto de deliberação em assembleia ou reunião de sócios, conforme aplicável, independente da espécie societária.
Trata-se de uma empresa com 4 sócios:
Sócio A - detentor de 40% do capital social
Sócio B - detentor de 30% do capital social
Sócio C - detentor de 25% do capital social
Sócio D - detentor de 05% do capital social.
É convocada reunião ordinária de sócios. O Contrato Social não possui cláusula com previsão de "quorum" diverso do previsto no Código Civil. A pauta encaminhada com a antecedência necessária foi integralmente deliberada com o seguinte resultado: