Questões de Concurso Sobre direito econômico
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As medidas de salvaguardas são restrições ao comércio internacional que podem ser adotadas para proteger os setores produtivos nacionais, permitindo a sua adaptação e a retomada da competitividade. Conforme o “Acordo sobre Salvaguardas” (Acordo SG) relativo ao artigo XIX do GATT de 1994 (The General Agreement on Tariffs and Trade), as salvaguardas:
Conforme a legislação brasileira antitruste atualmente em vigor:
I. Compete à Secretaria de Acompanhamento Econômico – SDE impor sanções administrativas por infrações à ordem econômica.
II. O Conselho Administrativo de Defesa Econômica – Cade – é uma entidade judicante com jurisdição em todo o território nacional e decide sobre a existência de infração à ordem econômica, aplicando as penalidades previstas em lei.
III. O membro do Ministério Público Federal designado junto ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica – Cade emitirá parecer nos processos administrativos para imposição de sanções administrativas por infrações à ordem econômica.
As práticas competitivas, oriundas de integrações horizontais, ocorrem entre os agentes de diferentes elos da cadeia produtiva, que possuem uma típica relação fornecedor/cliente.
Mercado relevante pode ser definido como o processo de identificação do conjunto de agentes econômicos, consumidores ou produtores, que limitam as decisões de preços e quantidades.
O CADE tem a função de autorizar o registro e o funcionamento das operadoras de planos privados de assistência à saúde, definido pelos órgãos do sistema de defesa da concorrência.
A Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda, além de compor o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, tem, entre suas atribuições, a função de analisar e aprovar atos de concentração econômica, bem como investigar condutas prejudiciais à livre concorrência.
A Lei n.º 8.884/1994 transformou o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) em autarquia e tratou da prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica.
As estruturas de mercado dependem de três características principais, que são o número de empresas que compõem esse mercado, o tipo de produto e a existência ou não de barreiras ao acesso de novas empresas a esses mercados.
O modelo de estrutura-conduta-desempenho está centrado na ideia de que um maior grau de concentração econômica tende a gerar resultados negativos sobre o bem estar econômico, propondo a existência de uma relação de causalidade clara que vai da estrutura de concentração para a conduta das empresas e, assim, afeta a eficiência dos setores da economia.
A regra da razão flexibiliza o Sherman Act nos casos de acordo entre dois indivíduos que não configure a ausência de razoabilidade. Por sua vez, os atos considerados prejudiciais à concorrência, que são per se violações da Lei Sherman, representam situações em que nenhuma defesa ou justificativa é permitida.
A Escola de Harvard defende que os atos de concentração econômica são resultados da maior eficiência dos agentes. Portanto, o objetivo dos órgãos de defesa da concorrência seria a perseguição da eficiência econômica, motivo pelo qual deve direcionar sua ação contra a formação de monopólios ou cartéis, que resultem em falha de mercado, geradores de ineficiências.