Questões de Concurso
Sobre efeitos e duração do trabalho nos contratos de emprego em direito do trabalho
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I. Representam intervalos intrajornadas não remunerados: uma hora até duas horas, no trabalho contínuo cuja duração exceda de seis horas; quinze minutos, no trabalho contínuo que ultrapassar quatro horas e não exceder de seis horas; dez minutos a cada noventa minutos trabalhados, em serviços permanentes de mecanografia, datilografia, escrituração ou cálculo; vinte minutos a cada três horas consecutivas de trabalho em minas de subsolo.
II. Trabalho sob regime de tempo parcial é aquele cuja duração não exceda a metade da jornada de quarenta e quatro horas semanais, sendo que um dos seus efeitos é a proporcionalidade salarial.
III. Não terá direito a férias, o empregado que tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de seis meses, mesmo que descontínuos.
IV. Não se computam no cálculo do valor das férias as parcelas de adicional de insalubridade quando o respectivo pagamento é suspenso, no curso do período aquisitivo, por força de alteração nas condições de trabalho do empregado.
I. Observado o período máximo de doze meses, havendo acordo ou convenção coletiva de trabalho, toda hora que exceder à jornada constitucional poderá ser compensada em outro dia, desde que não exceda à soma das jornadas semanais de trabalho prestadas.
II. Adotado o sistema denominado de banco de horas, em havendo rescisão do contrato de trabalho sem que tenha sido implementada a devida compensação, terá o empregado direito ao pagamento das horas não compensadas, calculadas com base no valor da remuneração devida na época do fato gerador de cada hora suplementar.
III. Por motivo de força maior, e desde que não ultrapassado o limite de dez horas diárias, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, sendo garantido ao empregado apenas a remuneração da hora excedente em valor não inferior ao da hora normal.
IV. Segundo a jurisprudência dominante no Tribunal Superior do Trabalho, no caso de acordo de compensação tácito, e não excedida a jornada máxima semanal, o empregado fará jus ao pagamento de todas as horas excedentes além da oitava como extras, inclusive com o respectivo adicional.
I Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto na CLT, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com o dobro da remuneração da hora normal de trabalho.
II Segundo o atual entendimento do TST, o salário-família é devido aos trabalhadores rurais somente após a vigência da Lei n.º 8.213/1991.
III Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, sendo-lhe assegurada a reintegração no emprego.
IV A remuneração do repouso semanal para o empregado em domicílio corresponde ao equivalente ao quociente da divisão por 6 da importância total da sua produção na semana.
V Consideram-se já remunerados os dias de repouso semanal do empregado mensalista ou quinzenalista cujo cálculo de salário mensal ou quinzenal ou cujos descontos por falta sejam efetuados na base do número de dias do mês ou de 30 e 15 diárias, respectivamente.
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I É válida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho que contemple a supressão ou redução do intervalo intrajornada.
II A não-concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
III No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional.
IV Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a 8 horas, por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento têm direito ao pagamento da 7.ª e 8.ª horas como extras.
V A interrupção do trabalho destinada a repouso e alimentação, dentro de cada turno, ou o intervalo para repouso semanal, não descaracteriza o turno de revezamento com jornada de 6 horas previsto no art. 7.º, XIV, da CF.
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João moveu reclamação trabalhista contra a empresa em que trabalhava, alegando determinada jornada de trabalho. A empresa, por sua vez, na audiência de instrução, apresentou, como única prova, cartões de ponto com registros de jornada uniformes. Nessa situação, a jornada de trabalho alegada por João na inicial deverá prevalecer como verdadeira.
Um trabalhador contrata com seu empregador a redução das horas de trabalho, com redução proporcional de salário, declarando, ainda, a ausência de prejuízo, na medida em que foram mantidos os valores por hora, a despeito de o pagamento ser mensal. Na situação anterior, mantinha jornada prorrogada por acordo de 8:48 horas diárias. Tais jornadas foram reduzidas a 5 horas diárias, considerando a necessidade do trabalhador de dispor desse tempo para cursar pós-graduação.
I A aquisição do direito às férias ocorre a cada ano de vigência do contrato de trabalho, sem ocasionar perda do direito à remuneração correspondente.
II A concessão das férias deve ocorrer nos doze meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito, sendo a época definida pelo empregador, conforme seu interesse, ressalvado o direito de membros da mesma família gozarem férias no mesmo período, se assim desejarem e disso não resultar prejuízo para o serviço, e o direito do empregado estudante de ter coincididas suas férias do trabalho com o período de férias escolares.
III O empregador deverá pagar em dobro a remuneração do período de férias sempre que elas forem concedidas após o período concessivo regular.
IV As férias devem ser remuneradas com adicional de, pelo menos, um terço do valor do salário normal, inclusive sobre a parcela que eventualmente for convertida em pecúnia.
V A prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou o pagamento da respectiva remuneração ou adicional é contada do término do período aquisitivo ou, se for o caso, da cessação do contrato de trabalho.
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