Questões de Concurso
Sobre direito internacional do trabalho e organização internacional do trabalho - oit em direito do trabalho
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I – É entendimento jurisprudencial da Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho que a imunidade de jurisdição dos Estados estrangeiros é relativa, em relação às demandas em que se debate o direito a parcelas decorrentes da relação de trabalho, pois as parcelas são oriundas de atos de gestão e não de império.
II – É entendimento jurisprudencial da Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho que os organismos internacionais permanecem, em regra, detentores do privilégio da imunidade absoluta, quando esta é assegurada por norma internacional ratificada pelo Brasil, diferentemente dos Estados estrangeiros, que atualmente têm a sua imunidade de jurisdição relativizada.
III – A União Europeia é uma parceria econômica e política única entre 35 países europeus com o objetivo de garantir a paz, a estabilidade, a prosperidade e a melhorar os níveis de vida dos habitantes de seus países membros.
IV – Diversamente do Conselho Europeu, que é órgão da União Europeia, o Conselho da Europa é uma organização internacional que congrega 47 países na Europa e foi criado com a finalidade de promover a democracia e a proteção dos direitos humanos e do Estado de Direito na Europa.
V – O Mercosul foi criado por meio do Tratado de Assunção, que lhe atribuiu personalidade jurídica de Direito Internacional, com o objetivo de promover o desenvolvimento econômico com justiça social e melhoria de condição de vida dos cidadãos.
I – A OIT foi criada em 1919, como parte do Tratado de Versalhes, que pôs fim à Primeira Guerra Mundial. Fundou-se sobre a convicção primordial de que a paz universal e permanente somente pode estar baseada na justiça social. A partir de 1946, um ano após o nascimento da Organização das Nações Unidas, a OIT passou a fazer parte desse Sistema.
II – O Brasil está entre os membros fundadores da OIT e participa da Conferência Internacional do Trabalho desde sua primeira reunião.
III – A OIT, junto com a Organização Mundial do Comércio - OMC, são as únicas agências do Sistema das Nações Unidas com estrutura tripartite.
IV – As convenções e as recomendações são consideradas normas internacionais do trabalho e, uma vez ratificadas por decisão soberana de um país, passam a fazer parte de seu ordenamento jurídico.
V – Na primeira Conferência Internacional do Trabalho, realizada em 1919, a OIT adotou seis convenções, sobre limitação da jornada de trabalho, proteção à maternidade, luta contra o desemprego, definição da idade mínima para o trabalho na indústria e proibição do trabalho noturno de mulheres e menores de 18 anos.
I. A Origanização Internacional do Trabalho, criada no Tratado de Versailles como organismo especializado da Organização das Nações Unidas, tem sua atuação voltada para a busca da paz e da justiça social.
II. De acordo com a Convenção n° 138 da OIT, a idade mínima fixada para admissão a emprego ou trabalho no território dos Países-Membros será, regra geral, não inferior à idade de conclusão da escolaridade obrigatória ou, em qualquer hipótese, não inferior a quatorze anos (ressalvadas as exceções previstas na própria norma).
III. O Tratado de Assunção consagra expressamente, no ambito do Mercosul, a livre circulação de bens, serviços e trabalhadores.
IV. Os paises que integram a Organização Mundial de Comércio, reconhecendo o protagonismo desta Organização no que se refere ao estabelecimento de condições mínimas de trabalho no ambito do comércio internacional, aprovaram, em 1996, na Conferência Ministerial de Cingapura, a adoção de um selo social, com vistas a garantir padrões trabalhistas minimos no universo do comércio intemacional, cuja implementação encontra-se aguardando o término da Rodada Doha.
V. O Brasil, tendo ratificado as Convenções reconhecidas pela OIT como fundamentais, encontra-se, ao menos sob o prisma formal perante aquele organismo, na condição de país que respeita todos os principios e direitos fundamentais no trabalho consagrados pela OIT.
Com relação a essa situação hipotética, assinale a opção correta.
I. As organizações de trabalhadores e de entidades patronais estão sujeitas à suspensão por via administrativa.
II. Os trabalhadores e as entidades patronais, sem distinção de qualquer espécie, têm o direito, sem autorização prévia, de constituírem organizações da sua escolha.
III. As organizações de trabalhadores e de entidades patronais têm o direito de elaborar os seus estatutos e regulamentos administrativos, mas devem submetê-los a registro em órgão público para a análise da legalidade e adequação aos interesses nacionais.
De acordo com a Convenção no 87 da Organização Internacional do Trabalho, está correto o que se afirma APENAS em
I. O artigo 651, da Consolidação das Leis do Trabalho, em matéria de competência internacional, se alinha à súmula 207, do Tribunal Superior do Trabalho e ao Código de Bustamante (Convenção de Havana, de 1929), determinando-se a observância da lex loci executionis (lei do local da execução).
II. O artigo 651, da Consolidação das Leis do Trabalho, em matéria de competência internacional está em consonância com o artigo 9º, da Lei de Introdução ao Código Civil e, na verdade, adota a lex loci contractus (lei do local do contrato) e não a lei do local da execução contratual.
III. A legislação trabalhista privilegia a lex voluntatis (lei da vontade das partes) e neste sentido, tanto pode ser competente para dirimir um conflito trabalhista em que uma das partes é empregado brasileiro com trabalho no exterior, a Justiça brasileira como a Justiça do território estrangeiro onde se desenvolveu a atividade laboral.
IV. A Lei 7.064/82 e a Lei 11.962/09 (que dispõem sobre trabalhadores que prestam serviços no exterior) estão em consonância com o artigo 651, da Consolidação das Leis do Trabalho, no que tange basicamente a lex loci executionis, salvo se a legislação brasileira for mais favorável, o que faz aproximá-las do Código de Bustamante.
V. Em matéria de ação trabalhista de empregados transferidos para o exterior, a competência da Justiça do Trabalho aproxima-se da competência internacional prevista no artigo 88, do Código de Processo Civil, ao determinar a competência concorrente da autoridade judiciária brasileira.
I. A Conferência Internacional do Trabalho é o órgão deliberativo da Organização Internacional do Trabalho e corresponde à sessão plenária de seus Estados-Membros presentes por intermédio de suas respectivas delegações tripartites compostas de um representante governamental, um representante dos trabalhadores e um representante dos empregadores.
II. A Conferência Internacional do Trabalho é o órgão deliberativo da Organização Internacional do Trabalho e corresponde à sessão plenária de seus Estados-Membros presentes por intermédio de suas respectivas delegações compostas de técnicos indicados pelos respectivos governos conforme os pontos que então estejam na sua ordem do dia.
III. Além da função normativa de elaboração de Convenções, Recomendações ou Resoluções, a Conferência Internacional do Trabalho também possui a atribuição de definir a execução das políticas e programas da Organização Internacional do Trabalho, sendo responsável pela eleição do Diretor-Geral e pela elaboração de uma proposta de programa e orçamento bienal.
IV. Na Conferência Internacional do Trabalho, cada delegado poderá contar com a assistência de consultores técnicos e possui direito a um voto individual e independente dos demais componentes de sua delegação.