Questões de Concurso
Sobre direito internacional do trabalho e organização internacional do trabalho - oit em direito do trabalho
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I. A Convenção n° 111 da OIT, que trata da discriminação em matéria de emprego e ocupação, foi ratificada pelo Brasil, integrando o ordenamento jurídico brasileiro.
II. A Convenção n° 136 da OIT, que trata da proteção contra os riscos da intoxicação pelo benzeno, foi ratificada pelo Brasil, integrando o ordenamento jurídico brasileiro.
III. A Convenção 137 da OIT, aplicável às pessoas que trabalham de modo regular como portuários, e cuja principal fonte de renda anual provém desse trabalho, não foi ratificada pelo Brasil até o momento.
IV. A Convenção 173 da OIT, que trata da proteção dos créditos trabalhistas na insolvência do empregador, foi ratificada pelo Brasil, integrando o ordenamento jurídico brasileiro.
Assinale a alternativa correta:
I. A Convenção 158 da OIT versa sobre direitos humanos.
II. O sistema do Fundo de Garantia vigente no Brasil, admitindo a dispensa sem justa causa, é incompatível com as garantias reconhecidas aos trabalhadores na Convenção 158 da OIT.
Ill. Não se aplica a Convenção 158 da OIT ao direito brasileiro, porque incompatível com o art. 7° , I, da Constituição, segundo o qual a proteção da relação de emprego contra despedida arbitrária só pode ser feita através de Lei Complementar.
IV. A Convenção 158 da OIT não vige atualmente no Brasil, porque o Congresso Nacional aprovou decreto denunciando-a perante a OIT.
Assinale a alternativa correta:
I – São órgãos da Organização Internacional do Trabalho: uma Conferência Geral, constituída pelos representantes dos Estados-membros; um Conselho de Administração, composto de representantes dos governos dos Estados-membros, empregados e empregadores; uma Repartição Internacional do Trabalho.
II – Os Estados-membros devem apresentar à Repartição Internacional do Trabalho um relatório a cada dois anos sobre as medidas por eles adotadas para execução das convenções a que aderiram.
III - Os Estados-membros podem apresentar queixas contra outros Estados- membros por não cumprimento de Convenções da OIT. Uma queixa será analisada ainda que o Estado denunciado não tenha ratificado a Convenção da OIT a respeito da qual se denunciou o descumprimento.
IV – O Comitê de Liberdade Sindical da Organização Internacional do Trabalho analisa as reclamações formuladas contra Estados-membros por organizações de empregados ou empregadores, ainda que a matéria não tenha sido suscitada perante os órgãos judiciais do Estado-membro reclamado.
I – A Declaração Sociolaboral do Mercado Comum do Sul – MERCOSUL e a Convenção n. 155 da Organização Internacional do Trabalho são normas que preveem a adoção de uma política nacional de saúde e segurança do trabalho pelos Estados signatários.
II – A Convenção n. 155, ao ser ratificada pelo Brasil, passou a integrar o ordenamento jurídico brasileiro, com status de lei complementar, de modo que a sua disposição de que o empregado pode negar-se a prestar serviços, quando, no meio ambiente de trabalho houver risco iminente para sua segurança e saúde, derroga a norma celetista que dispõe sobre abandono de emprego.
III – A Declaração Sociolaboral do MERCOSUL dispõe que o trabalhador migrante tem direito a ajuda, informação, proteção e igualdade de direitos e condições de trabalho reconhecidos aos nacionais do país em que estiverem exercendo suas atividades, em conformidade com a legislação do país.
IV – A circulação de trabalhadores em área de fronteira é permitida, mas depende de regulamentação específica, que varia conforme a legislação interna de cada país, nos termos de acordos de trânsito fronteiriço firmados.
I. O pessoal prestador de serviços de saúde no trabalho deverá gozar de independência profissional completa com relação ao empregador, aos trabalhadores e aos seus representantes, quando estes existirem, no que tange às funções estabelecidas no Artigo 5.
II. O acompanhamento da saúde dos trabalhadores em relação com o trabalho não deverá acarretar para estes qualquer ônus; deverá ser gratuito e ter lugar, na medida do possível, durante o expediente de trabalho.
III. Todos os trabalhadores devem ser informados dos riscos para a saúde inerentes a seu trabalho.
IV. Os serviços de saúde no trabalho devem ser informados, pelo empregador e pelos trabalhadores, de todo fator conhecido e de todo fator suspeito do ambiente de trabalho, que possa ter efeitos sobre a saúde dos trabalhadores.
V. Os serviços de saúde no trabalho devem ser informados dos casos de doença entre os trabalhadores e das faltas ao serviço por motivos de saúde, a fim de estarem aptos a identificar toda relação que possa haver entre as causas da doença ou da falta e os riscos à saúde que possam existir no local de trabalho. O pessoal que prestar serviços de saúde no trabalho deverá ser instado, pelo empregador, no sentido de averiguar o fundamento ou as razões de faltas ao serviço.
Completam corretamente a Convenção no 161, da Organização Internacional do Trabalho – OIT, relativa aos Serviços de Saúde do Trabalho, na parte referente às Condições de Funcionamento, os itens: