Questões de Concurso
Sobre empréstimo: comodato e mútuo em direito civil
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I. É ilícito a Jessica arbitrar valor de aluguel após o prazo fixado para Marcopolo devolver o imóvel. A ela caberá apenas postular judicialmente a reintegração e imissão na posse, bem como indenização para reparar os prejuízos sofridos.
II. Jessica tem direito a aluguel que será devido por Marcopolo desde a notificação até a desocupação, desde que fixado por decisão judicial.
Ill. Será lícito a Jessica arbitrar o valor do aluguel que será de uma autêntica pena privada, tendo por objetivo central coagir o comodatário a restituir o mais rapidamente possível a coisa emprestada, que indevidamente não foi devolvida no prazo legal.
IV. O montante do aluguel-pena, para não se caracterizar como abusivo, não pode ser superior ao dobro da média do mercado, pois não deve também servir de meio para o enriquecimento injustificado do comodante.
Assinale a alternativa correta:
Corresponde, respectivamente, ao titular e ao contratante aos quais a assertiva se refere
I - Chama-se expromissão a novação subjetiva passiva efetuada independentemente de consentimento do devedor.
II - O mútuo é contrato translativo do domínio, razão por que a ele se aplica o princípio da res perit domino, correndo por conta do mutuário todos os riscos da coisa emprestada desde a tradição.
III - Perde a qualidade de solidária a obrigação que se resolver em perdas e danos, sendo que, havendo culpa de todos os devedores pelo perecimento da coisa, responderão todos por partes iguais.
IV - A vedação da estipulação de pacto comissório na hipoteca não se estende à dação em pagamento da coisa hipotecada após o vencimento da dívida garantida.
De acordo com as proposições apresentadas, assinale a alternativa CORRETA:
O contrato de comodato é o instrumento jurídico pelo qual a administração pública cede um bem imóvel a título de empréstimo, de forma gratuita, independentemente de qualquer despesa a título de manutenção que possa ser feita pelo comodatário.
I – Poderá o empreiteiro suspender a obra: (a) por culpa do dono, ou por motivo de força maior; (b) quando, no decorrer dos serviços, se manifestarem dificuldades imprevisíveis de execução resultantes de causas geológicas ou hídricas, ou outras semelhantes, de modo que torne a empreitada excessivamente onerosa, e o dono da obra se opuser ao reajuste do preço inerente ao projeto por ele elaborado, observados os preços; (c) se as modificações exigidas pelo dono da obra, por seu vulto e natureza, forem desproporcionais ao projeto aprovado, ainda que o dono se disponha a arcar com o acréscimo de preço.
II – Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo. Decairá deste direito o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito.
III – No mútuo, o mutuário recebe a propriedade da coisa emprestada (fungível); no comodato, o comodatário recebe apenas a posse da coisa (não fungível), mantendo o comodante o domínio ou outro direito correlativo.
IV – Embora o comodato seja um empréstimo gratuito, ele também é admitido na forma modal, mas, mesmo assim, a aposição de modo ou encargo, não se equipara à contraprestação, não transformando o comodato em contrato bilateral.
V – Considera-se retrovenda a cláusula que garante ao vendedor da coisa imóvel poder reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias. Esta cláusula só se aplica a imóveis.
Civil, julgue os itens a seguir.
O contrato de mútuo se presta ao empréstimo de coisa infungível, a qual, com a tradição, passa a ser de propriedade do mutuário.