No contrato de empréstimo, na modalidade de comodato, os ris...
Civil, julgue os itens a seguir.
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Gabarito comentado
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Vamos analisar detalhadamente a questão proposta sobre o comodato, uma modalidade de contrato de empréstimo no direito civil.
Tema Jurídico Abordado: O tema em questão é o contrato de comodato, que é um contrato de empréstimo gratuito de bens infungíveis, ou seja, que não podem ser substituídos por outros de mesma espécie, qualidade e quantidade.
Legislação Aplicável: O contrato de comodato está disciplinado no artigo 579 e seguintes do Código Civil Brasileiro (Lei n.º 10.406/2002). Conforme o artigo 582, o comodatário (quem recebe a coisa emprestada) é responsável pela conservação da coisa emprestada, mas os riscos de deterioração ou destruição, quando não houver culpa, correm por conta do comodante (quem empresta a coisa).
Explicação do Tema Central: No comodato, apesar de a coisa estar na posse do comodatário, a responsabilidade por perdas que não decorrerem de sua culpa não recai sobre ele. Isso significa que se algo acontecer com o bem emprestado e não for por negligência ou má-fé do comodatário, ele não será responsabilizado.
Exemplo Prático: Imagine que você empresta a um amigo um livro raro. Se, durante uma enchente, o livro for destruído enquanto estava na casa do seu amigo, e ele não teve como evitar o dano, ele não será responsável por essa perda, a menos que tenha agido com imprudência ou descuido.
Justificativa da Alternativa Correta: A alternativa correta é "E - errado". O enunciado afirma que os riscos de deterioração ou destruição da coisa correm por conta do comodatário desde o momento do registro. Entretanto, essa afirmação está equivocada, pois o comodatário só é responsável se houver culpa de sua parte.
Erro no Enunciado: A questão contém uma pegadinha ao mencionar "registro", que não é um termo usualmente aplicável ao comodato, pois este não precisa ser registrado para ter validade. Além disso, o erro principal está na atribuição de responsabilidade ao comodatário por eventos sem culpa.
Os alunos devem estar atentos a este tipo de detalhe, que pode confundir a interpretação correta da questão.
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Art. 582. O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.
Em nenhum momento, a lei exige o registro.
Comodatário aquele que toma emprestado para uso temporário, adquirindo a sua posse pelo tempo de uso.
O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.
De modo que os riscos de deterioração ou destruição da coisa objeto do contrato correm por conta do comodatário, desde a tradição do objeto.
Creio que existam dois erros na questão:
1° Erro - O Contrato de comodato é contrato real, somente se perfazendo com a tradição. Com isso, as obrigações do comodatário só teriam início com a entrega do bem pelo comodante.
2° Erro - Os riscos de deterioração e perda do bem objeto do comodado só serão de responsabilidade do comodatário se tais atos forem decorrentes de sua culpa. Caso a perda e deterioração ocorram sem culpa do comodatário, será o comodante que suportará o prejuízo, prevalecendo a regra res perit domino (= a coisa perece para o dono). Seriam aplicados nesse caso as regras da obrigação de restituir estatuídas no Código Civil:
Art. 238. Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda.
Art. 239. Se a coisa se perder por culpa do devedor, responderá este pelo equivalente, mais perdas e danos.
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