Questões de Concurso
Comentadas sobre adimplemento, modalidades de pagamento e extinção das obrigações em direito civil
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Embora o adimplemento seja um direito subjetivo do devedor, este não poderá exercê-lo se o atraso no cumprimento da obrigação tiver acarretado o desaparecimento da necessidade do credor na obtenção da prestação.
( ) Se se der em pagamento coisa fungível, não se poderá mais reclamar do credor que, de boa-fé, a recebeu e consumiu, ainda que o solvente não tivesse o direito de aliená-la.
( ) É requisito essencial de validade que o pagamento seja feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito, ou propiciar o direito à repetição.
( ) O objeto do pagamento é a prestação, não podendo o credor receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.
( ) Por não ser o pagamento presumível, o devedor que paga tem direito a quitação regular, e pode reter ou consignar o pagamento, enquanto não lhe seja dada.
( ) A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante, haja vista que, sem tais requisitos, será inválida, mesmo que de seus termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida.
( ) O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar, sub-rogando-se nos direitos do credor.
( ) O credor é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida quando mais valiosa.
( ) As obrigações condicionais cumprem-se na data do implemento da condição, cabendo ao credor a prova de que desse implemento teve ciência o devedor.
( ) Vale o pagamento cientemente feito ao credor incapaz de quitar se o devedor provar que em benefício dele efetivamente reverteu.
I. A remissão da dívida, aceita pelo devedor, extingue a obrigação com prejuízo de terceiro interessado juridicamente.
II. Cessando a confusão, a obrigação anterior não se restabelece, mas torna-se nova dívida.
III. Obrigando-se por terceiro uma pessoa, não pode compensar essa dívida com a que o credor dele lhe dever.
IV. Na novação, se o novo devedor for insolvente, tem o credor, que o aceitou, ação regressiva contra o primeiro.
V. No pagamento em consignação, as despesas com o depósito, quando julgado procedente, correrão à conta do devedor, e, no caso contrário, à conta do credor.
Quantos estão corretos?
I – É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, independentemente do consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.
II – Na cessão por Título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por Título gratuito, se tiver procedido de má-fé.
III - O crédito, uma vez penhorado, não pode mais ser transferido pelo credor que tiver conhecimento da penhora; mas o devedor que o pagar, não tendo notificação dela, fica exonerado, subsistindo somente contra o credor os direitos de terceiro.
IV - Fica desobrigado o devedor que, antes de ter conhecimento da cessão, paga ao credor primitivo, ou que, no caso de mais de uma cessão notificada, paga ao cessionário que lhe apresenta, com o Título de cessão, o da obrigação cedida; quando o crédito constar de escritura pública, prevalecerá a prioridade da notificação.
I. Em relação às obrigações de fazer, se o fato puder ser executado por terceiro, será livre ao credor mandá-lo executar à custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, sem prejuízo da indenização cabível, e, nos casos urgentes, pode o credor executar ou mandar executar o fato, para depois se ressarcir, independentemente de autorização judicial.
II. A obrigação solidária não poderá ser pura e simples para um dos codevedores e condicional ou a prazo para outro, em razão da unidade do vínculo obrigacional.
III. Na dação em pagamento, se o credor for evicto da coisa recebida em pagamento, restabelecer-se-á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada, ressalvados os direitos de terceiros.
IV. Na compra e venda, até o momento da tradição, os riscos da coisa correm por conta do vendedor, e os do preço, por conta do comprador. Todavia, os casos fortuitos ocorrentes no ato de contar, marcar ou assinalar coisas, que comumente se recebem contando, pesando, medindo ou assinalando, e que já tiverem sido postas à disposição do comprador, correrão por conta deste.
V. No contrato estimatório, o consignante entrega bens, móveis ou imóveis, ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada.
I - A compensação admite renúncia prévia.
II - Os prazos de favor não obstam a compensação.
III - Impede a compensação se uma das dívidas se originar de comodato.
IV - Se as dívidas forem pagáveis em lugares diferentes, será preciso deduzir o valor das despesas necessárias à operação.
I - O pagamento reiterado em lugar diverso faz presumir a renúncia do credor ao previsto no contrato.
II - No que se refere ao instituto imputação do pagamento, havendo capital e juros, o pagamento, de regra, imputar-se-á primeiro no capital e depois nos juros vencidos.
III - A remissão a determinada pessoa ou in personam cabe apenas nas obrigações solidárias.
IV - A devolução da coisa empenhada é ato remissivo que extingue a dívida.
I. o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior.
II. novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor.
III. o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma.
IV. em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.