Questões de Concurso
Comentadas sobre responsabilidade penal ambiental em direito ambiental
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Sobre as circunstâncias que atenuam ou agravam as penas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, conforme disposto pela Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais), uma pena pode ser
Considerando essa situação hipotética e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do assunto, julgue o item seguinte.
O Ministério Público decairá do direito de oferecer denúncia caso não a apresente dentro de 48 horas do recebimento da representação da vítima.
Um passivo ambiental representa os danos causados ao meio ambiente, constituindo, portanto, a obrigação e a responsabilidade social de seu causador, seja pessoa jurídica seja física.
Não há dúvidas de que toda degradação que o homem causa ao meio ambiente, seja ela aparente ou sorrateira, necessária ou supérflua, curta ou extensa, direta ou indireta, sempre será uma agressão contra todas as formas de vida, inclusive, obviamente, a vida humana. Se o homicídio, crime tipificado no art. 121 do Código Penal, é tido pela sociedade como uma das condutas penalmente mais repugnantes, na medida em que constitui uma agressão ao convívio e à harmonia social, não hesitaremos em dizer que toda agressão que é causada ao meio ambiente é ofensa igual ou maior que um homicídio ou latrocínio. Assim, seja porque chegamos ao limite do intolerável, seja porque o meio ambiente é condição de existência dos seres, nada mais lógico que existam normas ambientais de índole penal que traduzam essa preocupação e valorização social do meio ambiente. É na esfera penal, por intermédio de sanções dessa natureza, que encontramos, ou deveríamos encontrar, a máxima reprovação e repressão social. Vistas como maxima ratio e ultima ratio, as normas penais não podem falhar, já que representam a reprovação e preocupação máxima com certas condutas, além da última e decisiva cartada contra as falhas das demais formas de tutela.
Marcelo Abelha Rodrigues. Instituições de direito ambiental. São Paulo: Max Limonad, 2002, p. 160-2 (com adaptações).
Julgue o item a seguir, relativo à idéia do texto acima.
Quanto à técnica legislativa, é notável, no âmbito da Lei dos Crimes Ambientais, a postura do legislador de evitar o uso das chamadas normas penais em branco, do tipo aberto. Isso é um reflexo de sua preocupação em demarcar a esfera do direito ambiental penal, reforçando sua independência e autonomia frente ao direito administrativo.
Não há dúvidas de que toda degradação que o homem causa ao meio ambiente, seja ela aparente ou sorrateira, necessária ou supérflua, curta ou extensa, direta ou indireta, sempre será uma agressão contra todas as formas de vida, inclusive, obviamente, a vida humana. Se o homicídio, crime tipificado no art. 121 do Código Penal, é tido pela sociedade como uma das condutas penalmente mais repugnantes, na medida em que constitui uma agressão ao convívio e à harmonia social, não hesitaremos em dizer que toda agressão que é causada ao meio ambiente é ofensa igual ou maior que um homicídio ou latrocínio. Assim, seja porque chegamos ao limite do intolerável, seja porque o meio ambiente é condição de existência dos seres, nada mais lógico que existam normas ambientais de índole penal que traduzam essa preocupação e valorização social do meio ambiente. É na esfera penal, por intermédio de sanções dessa natureza, que encontramos, ou deveríamos encontrar, a máxima reprovação e repressão social. Vistas como maxima ratio e ultima ratio, as normas penais não podem falhar, já que representam a reprovação e preocupação máxima com certas condutas, além da última e decisiva cartada contra as falhas das demais formas de tutela.
Marcelo Abelha Rodrigues. Instituições de direito ambiental. São Paulo: Max Limonad, 2002, p. 160-2 (com adaptações).
Julgue o item a seguir, relativo à idéia do texto acima.
Existe total comunicabilidade entre a responsabilidade penal e a civil (objetiva), posto que na penal há que se buscar sempre o ato doloso e, excepcionalmente, o culposo, enquanto na civil não há que se buscar culpa, bastando o nexo de causalidade e o dano efetivamente causado pelo poluidor.