Com relação à tutela penal do meio ambiente, pode-se afirmar...
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Vamos analisar a questão que trata da tutela penal do meio ambiente. Este tema está relacionado com as normas legais que buscam proteger o meio ambiente através de sanções penais. A legislação principal que trata do assunto é a Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/1998).
Para responder à questão, precisamos compreender que a lei prevê não apenas punições, mas também diretrizes sobre como essas penalidades devem ser aplicadas, considerando aspectos como a situação econômica do infrator e outras circunstâncias atenuantes ou agravantes.
Alternativa Correta: B - A situação econômica do infrator deverá ser observada pela autoridade competente para a imposição e gradação da pena de multa.
De acordo com a Lei nº 9.605/1998, em seu artigo 6º, é determinado que a aplicação e gradação da pena de multa devem considerar a situação econômica do infrator. Isso é importante para garantir que a penalidade tenha um efeito dissuasório e justo, sem ser excessivamente onerosa ou ineficaz.
Exemplo Prático: Imagine uma pequena empresa que cometeu um crime ambiental. A multa precisa ser calibrada para essa empresa, considerando sua capacidade econômica, para garantir que a punição seja justa e eficiente.
Análise das Alternativas Incorretas:
A - A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas. Tanto pessoas físicas quanto jurídicas podem ser responsabilizadas simultaneamente. A Lei nº 9.605/1998, em seu artigo 3º, estabelece essa possibilidade de responsabilidade conjunta.
C - A penalidade de prestação domiciliar não é aplicável a pessoas jurídicas. A prestação domiciliar é uma modalidade de pena restritiva de direitos prevista para pessoas físicas.
D - A manutenção de espaços privados não constitui forma de prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica. As penas restritivas de direitos para pessoas jurídicas estão mais relacionadas a atividades de interesse público.
E - O elevado grau de instrução ou escolaridade do agente não é uma circunstância atenuante da pena. Na verdade, pode ser considerada uma circunstância agravante, pois pressupõe maior consciência sobre a ilicitude do ato.
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Comentários
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Dentro da Lei 9605/1998
Alternativa A - errada
Art. 3º. As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício de sua entidade.
Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato.
Alternativa B - correta
Art. 6º. Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:
I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;
II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;
III - a situação econômica do infrator, no caso de multa.
Alternativa C - errada Aplica-se apenas para as pessoas físicas, não estando listado para as pessoas jurídicas.
Art. 22. As penas restritivas de direito da pessoa jurídica são:
I - suspensão parcial ou total de atividades;
II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;
III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.
Alternativa D - errada
A prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá em:
I - custeio de programas e de projetos ambientais;
II - execução de obras de recuperação de áreas degradadas;
III - manutenção de espaços públicos;
IV - contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.
Alternativa E - errada
Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:
I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;
Não é necessária a dupla imputação da pessoa jurídica e da pessoa física
Pode-se punir separada e isoladamente
Abraços
COMENTANDO A ALTERNATIVA "D"
Art. 23. A prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá em:
I - custeio de programas e de projetos ambientais;
II - execução de obras de recuperação de áreas degradadas;
III - manutenção de espaços públicos;
IV - contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.
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