Questões de Concurso
Sobre processo administrativo - lei nº 9.784 de 1999 e lei nº 14.210 de 2021 em direito administrativo
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Quando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes na própria Administração responsável pelo processo ou em outro órgão administrativo, caberá ao próprio interessado a obtenção dos documentos ou das respectivas cópias.
Quando necessária à instrução do processo, a audiência de outros órgãos ou de outras entidades administrativas poderá ser realizada em reunião conjunta, com a participação de titulares ou representantes dos órgãos competentes, lavrando‑se a respectiva ata, cuja juntada aos autos é vedada.
Antes da tomada de decisão, a juízo da autoridade, diante da relevância da questão, poderá ser realizada audiência pública para debates sobre a matéria do processo.
Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho imotivado, abrir período de consulta pública para a manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada.
No processo administrativo, serão admitidas as provas obtidas por meios ilícitos, se não houver outro meio hábil para elucidar a questão em discussão.
Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem realizar‑se do modo menos oneroso para estes.
As atividades de instrução destinadas a averiguar e a comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam‑se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias.
De acordo com a Lei nº 9.784/1999, julgue o item.
Salvo disposição legal em contrário, o recurso
administrativo não tem efeito suspensivo.
De acordo com a Lei nº 9.784/1999, julgue o item.
Quando a Lei não fixar prazo diferente, o recurso
administrativo deverá ser decidido no prazo máximo
de noventa dias, a partir do recebimento dos autos
pelo órgão competente.
De acordo com a Lei nº 9.784/1999, julgue o item.
O recurso administrativo tramitará, no máximo, por
cinco instâncias administrativas, salvo disposição
legal diversa.
De acordo com a Lei nº 9.784/1999, julgue o item.
Se o recorrente alegar que a decisão administrativa
contraria o enunciado da súmula vinculante, caberá à
autoridade prolatora da decisão impugnada, se não a
reconsiderar, explicitar, antes de encaminhar o recurso
à autoridade superior, as razões da aplicabilidade ou
da inaplicabilidade da súmula, conforme o caso.
De acordo com a Lei nº 9.784/1999, julgue o item.
Das decisões administrativas cabe recurso, diante de
razões de legalidade e de mérito.
À luz da Lei nº 9.784/1999, julgue o item subsequente.
Interposto o recurso, o órgão competente
para dele conhecer deverá intimar os demais
interessados para que, no prazo de cinco dias úteis,
apresentem alegações.
À luz da Lei nº 9.784/1999, julgue o item subsequente.
O recurso administrativo interpõe‑se por meio de
requerimento no qual o recorrente deverá expor os
fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar
os documentos que julgar convenientes.
À luz da Lei nº 9.784/1999, julgue o item subsequente.
Salvo disposição legal específica, será de quinze dias
o prazo para interposição de recurso administrativo,
contado a partir da ciência ou da divulgação oficial da
decisão recorrida.
À luz da Lei nº 9.784/1999, julgue o item subsequente.
Salvo dispensa legal, a interposição de recurso
administrativo dependerá de caução.
À luz da Lei nº 9.784/1999, julgue o item subsequente.
Nos processos administrativos, o recurso será dirigido
à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a
reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à
autoridade superior.
À luz da Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, julgue o item.
Os recursos interpostos em processos administrativos
somente terão efeito suspensivo mediante concessão
por decisão judicial.
À luz da Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, julgue o item.
Em decisão na qual se evidencie não acarretarem
lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os
atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser
convalidados pela própria Administração.