Questões de Concurso
Comentadas sobre poder vinculado e discricionário em direito administrativo
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A propósito da discricionariedade, Marçal Justen Filho assim se posiciona:
A discricionariedade é uma manifestação da natureza funcional das competências estatais. Apresenta feição de dever-poder; não se apresenta como faculdade a ser exercitada segundo juízos de conveniência pessoal. (...) A discricionariedade administrativa é atribuída por via legislativa, caso a caso. Isso equivale a reconhecer, dentre os poderes atribuídos constitucionalmente ao Legislativo, aquele de transferir ao Executivo a competência para editar normas complementares àquelas derivadas da fonte legislativa.
Partindo dessa lição sobre a discricionariedade e o poder normativo do Executivo, é correto afirmar:
Para o administrador público, a ação é um dever, não sendo possível a renúncia de seus poderes administrativos.
O Coordenador-Geral da Secretaria de Segurança Pública do Estado de Rondôn ia fiscalize permanentemente os atos praticados pelos seus subordinados, visando ao cumprimento da legalidade dos atos administrativos. Tal poder exercido pele Coordenador é:
Joana dos Santos, analista do Judiciário, requereu administrativamente remoção por permuta entre Tribunais do Trabalho, por motivo de implantação do processo judicial eletrônico.
O poder discricionário confere ao administrador, em determinadas situações, a prerrogativa de valorar determinada conduta em um juízo de conveniência e oportunidade que se limita até a prática do ato, tendo em vista a impossibilidade de revogá-lo após a produção de seus efeitos por ofensa ao princípio da legalidade e do direito adquirido de terceiros de boa-fé.