Questões de Concurso
Sobre improbidade administrativa - lei nº 8.429 de 1992 e lei nº 14.230 de 2021 em direito administrativo
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I - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a alienação, permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado. II - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para tolerar a exploração ou a prática de jogos de azar, de lenocínio, de narcotráfico, de contrabando, de usura ou de qualquer outra atividade ilícita, ou aceitar promessa de tal vantagem. III - perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza. IV - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado.
Estão CORRETAS as afirmativas:
Nesse caso hipotético, de acordo com a Lei n.º 8.429/1992, João praticou ato de improbidade administrativa
Maria, servidora pública e ordenadora de despesa de determinado órgão público, permitiu a realização de despesas não autorizadas em regulamento. Com base nisso, o Ministério Público ajuizou ação de improbidade administrativa contra Maria.
Considerando essa situação hipotética, julgue o próximo item.
O Ministério Público agiu corretamente, porquanto o ato de
Maria configura improbidade administrativa que importa
enriquecimento ilícito.
A lacuna acima pode ser CORRETAMENTE preenchida pelo termo:
I. Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais, os quais não foram revogados pela Lei nº 14.230/21.
II. Independentemente de integrar a administração indireta, estão sujeitos às sanções desta Lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade privada para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra no seu patrimônio ou receita atual, limitado o ressarcimento de prejuízos, nesse caso, à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.
III. A responsabilidade sucessória, notadamente para a reparação de dano, também se aplica na hipótese de alteração contratual, de transformação, de incorporação, de fusão ou de cisão societária.
IV. Nas hipóteses de fusão e de incorporação, a responsabilidade da sucessora será restrita à obrigação de reparação integral do dano causado, até o limite do patrimônio transferido, não lhe sendo aplicáveis as demais sanções previstas na Lei decorrentes de atos e de fatos ocorridos antes da data da fusão ou da incorporação, exceto no caso de simulação ou de evidente intuito de fraude, devidamente comprovados.
É CORRETO afirmar:
Eventuais desvios de recursos do fundo partidário não configuram improbidade administrativa.
Não se admite, quanto às pessoas jurídicas, dupla apenação em improbidade por atos descritos na Lei Anticorrupção, sob pena de bis in idem.
A responsabilidade do sucessor ou do herdeiro de condenado em ato de improbidade restringe-se à obrigação de reparação do erário, não alcançando multa.
Para fins de improbidade administrativa, considera-se dolo como a vontade livre e consciente de alcançar resultado ilícito tipificado como improbidade ou a admissão do risco de produção daquele resultado.
A Lei n.º 8.429/1992, reformada pela Lei n.º 14.230/2021, dispõe taxativamente sobre as condutas que configuram atos de improbidade.
A condenação por improbidade não pode se limitar à reparação ao erário, mas pode, excepcionalmente, limitar-se à aplicação de multa.
Não se admite cumprimento provisório das sanções por ato de improbidade.