Questões de Concurso
Sobre agências reguladoras na organização da administração pública em direito administrativo
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A função normativa das agências reguladoras, exercida com vistas ao equilíbrio do subsistema regulado, não se equipara ao poder regulamentar de competência do chefe do Poder Executivo.
No âmbito da administração pública brasileira, o poder regulatório é exclusivo das agências reguladoras, em razão de sua natureza autárquica especial.
Não cabe às agências reguladoras, no uso do poder normativo, criar os objetivos e os deveres decorrentes da regulação, em face do princípio da legalidade.
As competências fiscalizatórias das agências reguladoras decorrem do poder-dever de acompanhar, monitorar e verificar se a atuação dos agentes regulados se coaduna com as normas e condições fixadas para o setor regulado.
A relação entre os ministérios supervisores — responsáveis pela formulação de políticas públicas — e as agências reguladoras a eles vinculadas — responsáveis pela operacionalização dessas mesmas políticas — é de natureza hierárquica.
As agências reguladoras são dirigidas em regime de colegiado, por conselho diretor ou diretoria, cujos membros devem ser brasileiros de reputação ilibada e com formação universitária nas áreas de especialidades compatíveis com os respectivos cargos.
A regulação de preços envolve a busca de um modelo tarifário que resguarde os interesses dos consumidores bem como a rentabilidade dos investidores e incentive a eficiência da área regulada, por meio de medidas como o controle e ajuste dos preços a serem cobrados.
A teoria do agente principal tem aplicação com o estabelecimento de uma agência reguladora principal que atua em diversos setores da economia e estabelece as normas a serem seguidas pelas áreas reguladas.
A alteração de padrões naturais do mercado, com a consequente mudança e melhoria das condições econômicas em que a atividade se desenvolve, é uma forma de aplicação da teoria econômica da regulação.
As agências reguladoras são dotadas de especialização e possuem natureza jurídica de autarquia de regime especial, devendo sua criação e extinção ser feita mediante lei.
O regime diferenciado das agências reguladoras revela o pleno atendimento às normas constitucionais que disciplinam as autarquias em geral, mas diferencia-se do regime das autarquias por determinadas características que visam aumentar a autonomia e a independência dessas agências.
A atuação dos órgãos reguladores é sempre discricionária, e pode o administrador tomar decisões de acordo com a conveniência e oportunidade da medida. Para tanto, exige-se que suas decisões estejam pautadas apenas nos atos normativos expedidos pela autarquia.
Apesar de seu poder regulador, os atos normativos editados pelas agências reguladoras estão sujeitos a constantes mudanças, determinadas pelo Poder Executivo, não se podendo, portanto, falar em estabilidade das regras formuladas.
A criação do modelo regulador no Brasil abrangeu não somente o processo de quebra de monopólio de certas atividades, mas também a busca por uma melhor eficiência e modernização da administração pública.
O conceito de Estado regulador surgiu em uma época de transformação, na qual a administração pública passou a ter uma postura mais burocrática, autoritária, hierarquizada e verticalizada, e o processo passou a ser mais importante que o resultado.
Constituem características da maior parte das agências reguladoras a autonomia e a estabilidade de seus dirigentes, que têm mandatos fixos e independência financeira e cujos nomes são submetidos à aprovação pelo Poder Legislativo, já que essas autarquias possuem orçamento próprio.
A criação dos órgãos reguladores no Brasil coincide com a assunção, pelo Estado, de atividades empresariais típicas, em especial no setor de infraestrutura, em um contexto de centralização política e administrativa.
O Estado, ao exercer o papel de órgão regulador, cabe zelar pelo direito dos investidores, que almejam um sistema regulatório estável, bem como dos consumidores, que visam evitar preços abusivos e desejam ter acesso a serviços de qualidade.
Por serem pessoas jurídicas de direito público, as agências reguladoras estão sujeitas às normas gerais previstas na lei que institui normas para licitações e contratos da administração pública.
Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, o regime celetista é incompatível com as funções de natureza pública exercidas pelos servidores das agências reguladoras.