Questões de Concurso
Sobre administração indireta em direito administrativo
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As empresas públicas sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais e tributários, podendo, em razão de ter capital exclusivamente público, gozar de privilégios fiscais não extensivos às empresas do setor privado.
I. As pessoas jurídicas da Administração Indireta constituem um produto do mecanismo de desconcentração administrativa.
II. A entidade estatal que cria uma autarquia exerce sobre ela o controle hierárquico.
III. Autarquias de regime especial, segundo a doutrina, são aquelas que receberam da lei instituidora privilégios específicos, a fim de aumentar a sua autonomia comparativamente com as autarquias comuns.
IV. As autarquias responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Está (ão) correta (s) a (s) assertiva (s):
I - A descentralização administrativa significa a repartição de funções entre os vários órgãos despersonalizados de uma mesma Administração, sem quebra de hierarquia.
II - A descentralização administrativa é considerada como uma das formas de descongestionamento administrativo.
III - Constatamos a descentralização administrativa nas execuções de atividades ou prestações de serviços, quando realizadas de modo direto e imediato pelo Estado.
IV - Podemos dizer que, no âmbito federal, os entes da Administração indireta são vinculados a um Ministério, e prestam serviços públicos ou de interesse público.
I - A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) consiste em serviço público independente, não se sujeitando o seu pessoal administrativo a regime funcional estatutário e tampouco à regra do concurso público.
II - A OAB não integra a Administração Pública Indireta, não ostenta a natureza jurídica de autarquia especial e tampouco se sujeita a qualquer controle ou tutela administrativa.
III - Os conselhos de fiscalização profissional, salvo a OAB, têm personalidade jurídica de direito privado.
I. Pessoas jurídicas de Direito Público que integram a estrutura constitucional do Estado e têm poderes políticos e administrativos.
II. Pessoas jurídicas de Direito Público, de natureza meramente administrativa, criadas por lei específica, para realização de atividades, obras ou serviços descentralizados da entidade estatal que as criou.
III. Pessoas jurídicas de Direito Privado que, por lei, são autorizadas a prestar serviços ou realizar atividades de interesse coletivo ou público, mas não exclusivos do Estado.
Esses conceitos referem-se, respectivamente, a entidades
As entidades compreendidas na administração indireta subordinam-se ao ministério em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade, mantendo com este uma relação hierárquica de índole político-administrativa, mas não funcional.
os itens subsequentes.
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