Questões de Concurso
Sobre orçamento público em afo em administração financeira e orçamentária
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A técnica orçamentária adotada no setor público brasileiro é a do orçamento clássico, com ênfase no objeto do gasto, por meio da fixação da despesa sem vinculação ao planejamento.
O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao total das despesas de capital constantes da Lei Orçamentária Anual, exceto as exceções previstas na Constituição Federal e aprovadas pelo Poder Legislativo por maioria absoluta.
O ciclo orçamentário compreenderá a elaboração do Plano Plurianual (PPA), os ajustes da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a aprovação da Lei Orçamentária Anual.
O processo que integra o planejamento e o orçamento exclui a elaboração e a aprovação da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Na estrutura do Orçamento-Programa têm-se como elemento básico os programas de governo que são largamente empregados no âmbito do planejamento governamental.
O orçamento-programa é aquele que tem entre seus elementos essenciais os programas de governo consubstanciados em instrumentos de integração dos esforços governamentais no sentido da concretização dos objetivos.
A Lei Orçamentária Anual compreenderá todas as receitas, não englobando as operações de crédito por antecipação da receita orçamentária, a abertura de créditos suplementares, as emissões de papel-moeda e outras entradas compensatórias no ativo e passivo financeiros.
O campo de aplicação do orçamento público na administração pública engloba as pessoas jurídicas de direito público, entidades vinculadas e sociedades de economia mista, cujo estado detenha controle acionário.
O orçamento pode ser modificado para atender situações não previstas; para isso, podem ser utilizados os novos mecanismos retificadores do orçamento, os quais, conforme lei vigente, incluem os créditos complementares, os remanejamentos, as transposições e as transferências intragrupos.
O responsável pela elaboração da proposta orçamentária da União é o Poder Executivo, cabendo ao parlamento bicameral, no intervalo entre 31 de agosto e 15 de dezembro de cada ano, discutir, votar e sancionar o projeto de lei orçamentária anual (LOA), assim como propor alterações (emendas) sobre ele.