Questões de Concurso
Sobre ciclo orçamentário em administração financeira e orçamentária
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Receita e despesa dos orçamentos fiscal e da
seguridade social por categoria econômica
PLOA 2016 R$ 1,00
receitas correntes R$ 1.415.530.910.754 despesas correntes R$ 1.692.366.493.234
receitas de capital R$ 1.448.455.174.058 despesas de capital R$ 1.170.756.862.732
receitas
intraorçamentárias R$ 39.438.964.529 reservas R$ 40.301.693.375
total das receitas R$ 2.903.425.049.341 total das despesas R$ 2.903.425.049.341
O Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA) 2016 prevê
um déficit orçamentário. Essa é a primeira vez na história que o
governo entrega uma proposta orçamentária admitindo déficit
nas suas contas. A tabela apresentada mostra o resumo da receita e
despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade por
categoria econômica.
Analisando-se a tabela, verifica-se a existência de déficit corrente, o qual está sendo custeado pelo superávit de capital.
O órgão central de planejamento e orçamento é responsável pela definição de cotas trimestrais de despesas para cada unidade orçamentária, no uso de suas prerrogativas de acompanhamento da execução orçamentária.
O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, como órgão central do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, é responsável pela orientação normativa aos órgãos setoriais e específicos, às unidades de planejamento e orçamento das entidades vinculadas aos ministérios, e às unidades responsáveis pelos orçamentos de outros poderes.
Considerando que a lei orçamentária para 2015 incluiu, tanto na estimativa da receita como na fixação da despesa, a importância aproximada de R$ 905 bilhões a título de refinanciamento da dívida pública federal, é correto afirmar que a União poderá emitir o referido montante em títulos públicos para rolar o mesmo montante em títulos vencíveis durante o exercício.
O projeto e a lei orçamentária de 2015 discriminam, em categorias de programação específicas, as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciários e de sentenças judiciais de pequeno valor, além das destinações para o cumprimento de sentenças judiciais constantes do orçamento de investimentos das empresas estatais.
O chamado orçamento impositivo se caracteriza, entre outros aspectos, pela obrigatoriedade de execução das emendas parlamentares individuais, até o limite de 1,2% da receita corrente líquida anual prevista no projeto de lei orçamentária encaminhado pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo.
Após a análise e o ajuste das propostas orçamentárias setoriais, deve-se realizar a avaliação das necessidades de financiamento do governo central a partir das estimativas de receitas.
As propostas orçamentárias para os Poderes Legislativo e Judiciário, para o Ministério Público da União e para a Defensoria Pública da União devem ser apresentadas ao Congresso Nacional após a apresentação da proposta do Poder Executivo.
Se determinado órgão integrante da estrutura administrativa de um ministério for responsável pela elaboração, pelo acompanhamento e pela avaliação das propostas orçamentárias correspondentes ao seu ministério, então este órgão integrará,na qualidade de órgão específico, o Sistema de Planejamento e Orçamento Federal.
O ciclo orçamentário da despesa pública é concluído com a autorização de gasto dada pelo Poder Legislativo por meio da lei orçamentária anual (LOA), ressalvadas as eventuais aberturas de créditos adicionais no decorrer da vigência do orçamento.
O acompanhamento e controle da execução orçamentária objetivam garantir o cumprimento das metas fiscais estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias mediante a utilização de mecanismos de elevação da receita e diminuição da despesa.
No âmbito do sistema integrado de planejamento e orçamento, as reservas de contingências devem estar vinculadas à ação geradora da despesa e são identificadas por um dígito específico.
Durante o processo de elaboração orçamentária, a revisão da estrutura programática do orçamento depende da definição prévia das macrodiretrizes.
A vinculação legal entre recurso e objeto é restrita ao exercício de ingresso do recurso, sendo desfeita no exercício subsequente.