A Associação de Defesa dos Usuários de Smartphone (ADUS) aj...
Após a oferta de contestação pelo réu, no curso da fase instrutória, houve abandono imotivado da causa pela Associação.
Sobre o caso narrado, assinale a afirmativa correta.
Gabarito comentado
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: Lei nº 7.347/1985, art. 5º, § 3º: "Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa." Como houve abandono imotivado da ação civil pública pela associação autora, aplica-se essa regra legal, de modo que a titularidade ativa deve ser assumida pelo Ministério Público ou por outro legitimado.
- Em ação civil pública, se a associação abandona a causa, confira primeiro a regra específica do art. 5º, § 3º, antes de cogitar extinção do processo.
- Quando a alternativa falar em vedação ao litisconsórcio do Poder Público, confronte com a autorização expressa do art. 5º, § 2º, da Lei nº 7.347/1985.
- Se a questão tratar do requisito de 1 ano da associação, lembre que ele é regra geral, mas pode ser dispensado judicialmente em caso de manifesto interesse social.
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Comentários
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A alternativa correta é a B.
Na ação civil pública (Lei nº 7.347/1985), caso a associação autora abandone a causa, o Ministério Público pode assumir a titularidade da ação, garantindo a continuidade da tutela coletiva. Além disso, outras entidades legitimadas também podem atuar na defesa do interesse coletivo, conforme o sistema de legitimação concorrente.
A- Errada porque o Poder Público pode intervir como litisconsorte ou assistente, conforme o interesse na demanda.
C- Errada porque, em ACP, o abandono não leva automaticamente à extinção sem possibilidade de substituição do polo ativo.
D- Errada porque o requisito de 1 ano de constituição pode ser dispensado pelo juiz quando houver relevante interesse social (art. 5º, §4º, LACP).
Resumo de prova:
Abandono em ACP → MP pode assumir a ação (B).
GABARITO: B – O Ministério Público ou outra associação legitimada poderá assumir a titularidade da ação.
O QUE ESTÁ EM JOGO?
A questão trata de:
- ação civil pública;
- legitimidade ativa;
- abandono da causa;
- substituição processual;
- regras da Lei da Ação Civil Pública.
POR QUE A ALTERNATIVA B ESTÁ CORRETA?
Na ação civil pública, se houver:
- desistência;
- abandono da causa;
- inércia injustificada da associação autora,
o ordenamento permite que:
- o Ministério Público;
- ou outro legitimado coletivo,
assuma a titularidade ativa da demanda.
A finalidade é proteger o interesse coletivo e impedir que direitos difusos ou coletivos fiquem sem tutela jurisdicional.
POR QUE NÃO É A ALTERNATIVA A?
Errada.
O Poder Público pode atuar na ação civil pública, inclusive como litisconsorte.
POR QUE NÃO É A ALTERNATIVA C?
Errada.
A ação não precisa ser extinta automaticamente.
Antes disso, outro legitimado pode assumir a ação.
POR QUE NÃO É A ALTERNATIVA D?
Errada.
Embora a regra geral exija constituição há pelo menos um ano, a lei admite dispensa judicial desse requisito conforme a relevância do interesse social.
RESUMO PARA PROVA
Ação civil pública:
- abandono da associação:
- MP pode assumir;
- outro legitimado também pode.
Associação legitimada:
- regra → 1 ano de constituição;
- requisito pode ser dispensado judicialmente.
Valdecir Bagattoli
A Lei da Ação Civil Pública permite habilitação de entes públicos e outros legitimados.
O Ministério Público ou outra associação legitimada poderá assumir a titularidade da ação abandonada.
- Lei nº 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública), arts. 5º e 9º.
- Código de Defesa do Consumidor — tutela coletiva.
Não há extinção automática do processo antes da oportunidade de substituição processual.
O requisito de pré-constituição há pelo menos um ano pode ser dispensado judicialmente em razão do manifesto de interesse social.
Comentário: Gabarito letra B.
Esta questão de Direito Processual Civil Coletivo aborda um dos pilares da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85): a proteção do interesse social acima da vontade do autor original.
Diferente de um processo comum, onde o autor é "dono" da sua pretensão, na ação coletiva a associação atua como um substituto processual de toda a coletividade. Por isso, se ela abandona o barco, o processo não afunda.
O Destino da Ação Civil Pública no Abandono
Quando uma associação abandona a causa ou desiste sem um motivo justo, o Direito brasileiro aplica o princípio da indisponibilidade do interesse público/coletivo.
1. A Substituição Processual (A Resposta "B")
De acordo com o Art. 5º, § 3º da Lei 7.347/85, o Ministério Público (MP) tem o dever de assumir a titularidade da ação se houver abandono ou desistência infundada por parte da associação.
> Não é só o MP: Outra associação legitimada, a Defensoria Pública ou entes federativos (União, Estados, Municípios) também podem assumir o polo ativo.
> O objetivo: Evitar que uma manobra do réu (como um acordo "por fora" com a associação) ou o simples desinteresse de uma ONG deixe milhares de consumidores (usuários do smartphone Y) desprotegidos.
Por que as outras alternativas estão incorretas?
Alternativa A: O Poder Público (como a União ou um Município) pode, sim, se habilitar como litisconsorte. O Art. 5º, § 2º da lei permite que qualquer legitimado assista o autor ou o réu, se houver interesse público.
Alternativa C: No processo civil individual (CPC), o abandono gera a extinção sem mérito. Na ACP, a extinção é a última ratio. O juiz deve primeiro intimar o MP e os outros legitimados para ver se alguém quer tocar o processo adiante.
Alternativa D: Embora o Art. 5º, V, "a" exija a pré-constituição de 1 ano, o § 4º do mesmo artigo dá ao juiz o poder de dispensar esse requisito se houver manifesto interesse social ou relevância do bem jurídico (ex: um dano ambiental gravíssimo ou um risco à saúde pública).
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Lei nº 7.347/1985 - Disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (VETADO) e dá outras providências.
Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
Art. 9º Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação civil, promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças informativas, fazendo-o fundamentadamente.
§1º Os autos do inquérito civil ou das peças de informação arquivadas serão remetidos, sob pena de se incorrer em falta grave, no prazo de 3 (três) dias, ao Conselho Superior do Ministério Público.
§2º Até que, em sessão do Conselho Superior do Ministério Público, seja homologada ou rejeitada a promoção de arquivamento, poderão as associações legitimadas apresentar razões escritas ou documentos, que serão juntados aos autos do inquérito ou anexados às peças de informação.
§3º A promoção de arquivamento será submetida a exame e deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, conforme dispuser o seu Regimento.
§4º Deixando o Conselho Superior de homologar a promoção de arquivamento, designará, desde logo, outro órgão do Ministério Público para o ajuizamento da ação.
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