O Estado Alfa, cuja capital é o Município Beta, mediante dec...
Em razão do grande apego emocional com a localidade, onde vive há 25 anos, João recusou todas as propostas oferecidas pelo Poder Público e tentou impedir que as autoridades administrativas estaduais ingressassem no terreno do seu imóvel para a realização de levantamentos. Por isso, o Estado Alfa pretende ingressar, em juízo, com uma ação visando à desapropriação do bem.
Preocupado, João contratou você, como advogado(a), para defendê-lo na futura demanda judicial.
Nesse cenário, considerando as disposições do Decreto-Lei nº 3.365/1941, que versa sobre as desapropriações por utilidade pública, assinale a afirmativa correta.
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: Decreto-Lei nº 3.365/1941, art. 11: "A ação, quando a União for autora, será proposta no Distrito Federal ou no foro da Capital do Estado onde for domiciliado o réu, perante o juizo privativo, se houver; sendo outro o autor, no foro da situação dos bens." Como o expropriante é o Estado Alfa, e não a União, e o imóvel está situado no Município Sigma, a ação de desapropriação deve ser proposta na comarca da situação do bem, o que torna correta a alternativa A.
- Em desapropriação por utilidade pública, primeiro identifique quem é o autor; se não for a União, aplique o art. 11 e vá para o foro da situação do bem.
- Após a declaração de utilidade pública, o art. 7º autoriza ingresso para inspeções e levantamentos sem criar necessidade de autorização judicial específica.
- Na imissão provisória, confira sempre os dois requisitos legais: alegação de urgência e depósito na forma prevista em lei.
- Na contestação da ação expropriatória, limite a análise ao art. 20: vício do processo judicial ou impugnação do preço.
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Comentários
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A questão exige conhecimento sobre o Decreto-Lei nº 3.365/1941.
A) CORRETA (Art. 11): A ação de desapropriação deve ser proposta no foro da situação do bem, mesmo que o expropriante seja o Estado e o bem esteja em comarca diferente da capital. No caso, Município Sigma.
B) INCORRETA (Art. 7º): Declarada a utilidade pública, o Poder Público tem o direito de penetrar nos imóveis para levantamentos. Em caso de resistência, pode haver auxílio de força policial, não dependendo de prévia oitiva do proprietário ou de autorização judicial específica para o simples ingresso administrativo.
C) INCORRETA (Art. 15): Para a imissão provisória na posse, exige-se a alegação de urgência e o depósito do valor conforme as regras do referido artigo (geralmente baseadas no valor cadastral). O erro está em dizer que o depósito deve ser o valor que o "expropriado entender justo".
D) INCORRETA (Art. 20): A contestação na ação de desapropriação é de cognição limitada. Só se pode discutir:
- Vícios do processo judicial;
- Impugnação do valor (preço).
A proibição: Qualquer discussão sobre a existência ou não de "utilidade pública" (se o Estado realmente precisa do terreno ou não) deve ser feita em uma ação própria (como uma Ação Anulatória ou Mandado de Segurança), e não dentro da contestação da desapropriação.
A alternativa correta é a A.
De acordo com o Decreto-Lei nº 3.365/1941, a ação de desapropriação deve ser proposta no foro da situação do imóvel, ou seja, na comarca onde o bem está localizado.
B- Errada porque a Administração pode ingressar no imóvel para levantamentos e medições independentemente de autorização judicial específica.
C- Errada porque a imissão provisória na posse depende de depósito do valor arbitrado conforme a lei, e não do valor que o proprietário considerar justo.
D- Errada porque o mérito administrativo da utilidade pública, em regra, não pode ser amplamente discutido pelo expropriado na ação de desapropriação.
GABARITO: A – A ação de desapropriação deve ser proposta no foro da situação do imóvel.
O QUE ESTÁ EM JOGO?
A questão trata de:
- desapropriação por utilidade pública;
- competência territorial;
- ingresso administrativo no imóvel;
- imissão provisória na posse;
- limites da defesa do expropriado.
POR QUE A ALTERNATIVA A ESTÁ CORRETA? ➡
Pelo Decreto-Lei nº 3.365/1941, a ação de desapropriação deve ser proposta no foro da situação do bem.
No caso:
- o imóvel está localizado no Município Sigma;
- Sigma é sede de Comarca.
➡ Portanto, a ação deve ser ajuizada na Comarca do Município Sigma.
POR QUE NÃO É A ALTERNATIVA B?
Errada.
Declarada a utilidade pública, as autoridades administrativas podem ingressar nas áreas compreendidas na declaração para realizar vistorias e levantamentos, não sendo necessária autorização judicial específica com prévia oitiva do expropriado.
POR QUE NÃO É A ALTERNATIVA C?
Errada.
A imissão provisória na posse exige declaração de urgência e depósito judicial, mas não do valor que o expropriado entende justo.
O depósito segue os critérios legais, não a vontade do proprietário.
POR QUE NÃO É A ALTERNATIVA D?
Errada.
Na contestação da desapropriação, a discussão é limitada, em regra, a vícios do processo judicial ou impugnação do preço.
A utilidade pública não é discutida amplamente na contestação da ação expropriatória.
RESUMO PARA PROVA
Desapropriação por utilidade pública:
- ação no foro da situação do imóvel;
- ingresso administrativo para levantamentos é permitido;
- imissão provisória exige urgência + depósito;
- contestação é limitada.
Valdecir Bagattoli
a) correta porque trata-se de competência absoluta (art. 47 CPC)
b) errada porque os agentes podem entrar no imóvel para fazer inspeções e levantamentos a partir da declaração da utilidade pública. não é necessária autorização judicial (art. 7 DL3365)
c) errada porque a imissão provisória na posse fica condicionada ao depósito do valor arbitrado pelo Poder público, e não ao numerário exigido pelo expropriado
d) errada porque a defesa do expropriado e a cognição do juízo são extremamente limitadas na ação de desapropriação. basicamente, essa ação só serve para arbitrar o valor correto do bem. questões como ausência de interesse público não podem ser alegadas nesta ação. (art. 20 DL3365)
lembrando que um tipo de questão sobre desapropriação que cai muito em concurso público é sobre o pagamento da diferença entre o valor oferecido pelo Poder público e aquele arbitrado pelo juiz. STF entende que se o ente estiver em dia com os precatórios, a diferença será paga por essa via; se estiver em atraso, a indenização será prévia e em dinheiro, conforme determina a CF.
Decreto-Lei nº 3.365/1941. DO PROCESSO JUDICIAL
Art. 11. A ação, quando a União for autora, será proposta no Distrito Federal ou no foro da Capital do Estado onde for domiciliado o réu, perante o juízo privativo, se houver; sendo outro o autor, no foro da situação dos bens.
Art. 12. Somente os juízes que tiverem garantia de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos poderão conhecer dos processos de desapropriação.
Art. 13. A petição inicial, além dos requisitos previstos no Código de Processo Civil, conterá a oferta do preço e será instruída com um exemplar do contrato, ou do jornal oficial que houver publicado o decreto de desapropriação, ou cópia autenticada dos mesmos, e a planta ou descrição dos bens e suas confrontações.
Parágrafo único. Sendo o valor da causa igual ou inferior a dois contos de réis (2:000$0), dispensam-se os autos suplementares.
Art. 14. Ao despachar a inicial, o juiz designará um perito de sua livre escolha, sempre que possível, técnico, para proceder à avaliação dos bens.
Parágrafo único. O autor e o réu poderão indicar assistente técnico do perito.
Art. 15. Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o , o juiz mandará imiti-lo provisoriamente na posse dos bens;
Art. 15-A. No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou na desapropriação por interesse social prevista na , na hipótese de haver divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença, expressos em termos reais, poderão incidir juros compensatórios de até 6% a.a. (seis por cento ao ano) sobre o valor da diferença eventualmente apurada, contado da data de imissão na posse, vedada a aplicação de juros compostos.
§1º Os juros compensatórios destinam-se apenas a compensar danos correspondentes a lucros cessantes comprovadamente sofridos pelo proprietário, não incidindo nas indenizações relativas às desapropriações que tiverem como pressuposto o descumprimento da função social da propriedade, previstas no , e no
§2º O disposto no caput aplica-se também às ações ordinárias de indenização por apossamento administrativo ou por desapropriação indireta e às ações que visem à indenização por restrições decorrentes de atos do poder público.
§3º Nas ações referidas no § 2º, o poder público não será onerado por juros compensatórios relativos a período anterior à aquisição da propriedade ou da posse titulada pelo autor da ação.
GABARITO "A"
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