A lei federal que instituiu a Contribuição de Intervenção no...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Ano: 2026 Banca: FGV Órgão: OAB Prova: FGV - 2026 - OAB - Exame da Ordem Unificado XLVI - Primeira Fase |
Q4038345 Direito Tributário
A lei federal que instituiu a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados (Cide Combustíveis) fixou a alíquota do álcool etílico combustível em R$ 37,20/m³ para a comercialização no mercado interno. Contudo, o governo federal, querendo estimular o uso do álcool etílico combustível, pelo Decreto do Presidente da República nº XXX, de 1º de agosto de 2024, reduziu esta alíquota para R$ 20,50/m³.
Mudada a política governamental sobre a matéria, pelo Decreto nº YYY, datado de 1º de fevereiro de 2025, tal alíquota foi restabelecida em R$ 37,20/m³, com efeitos a serem produzidos a partir de 3 de junho de 2025.
Diante desse cenário, assinale a afirmativa correta. 
Alternativas

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

A alternativa correta é a C.

CIDE-Combustíveis é uma contribuição que possui regime constitucional especial (art. 177, §4º, CF), permitindo que o Poder Executivo altere suas alíquotas por decreto, dentro dos limites fixados em lei. Por isso, tanto a redução quanto o restabelecimento da alíquota podem ser feitos por ato do Executivo.

A- Errada porque não há violação à anterioridade anual: alterações de alíquota da CIDE não seguem essa lógica de forma impeditiva como descrito na questão.

B- Errada porque a redução por decreto é permitida constitucionalmente na CIDE-Combustíveis.

D- Errada porque não há violação ao princípio da legalidade tributária, já que a Constituição autoriza expressamente a alteração por decreto.

Resumo de prova:

CIDE-Combustíveis → alíquota pode ser alterada por decreto do Executivo ✔️

GABARITO: C – A redução e o restabelecimento da alíquota podem ser feitos por decreto.

O QUE ESTÁ EM JOGO?

A questão trata de:

  • Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico;
  • alteração de alíquotas por decreto;
  • exceções aos princípios da legalidade e anterioridade;
  • regras da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

POR QUE A ALTERNATIVA C ESTÁ CORRETA? ➡

A Constituição autoriza que:

o Poder Executivo:

➡ reduza e restabeleça alíquotas da CIDE-Combustíveis por decreto.

Assim:

✔ o Decreto XXX podia reduzir a alíquota;

✔ o Decreto YYY podia restabelecê-la.

Além disso:

A CIDE-Combustíveis:

é exceção:

  • à legalidade estrita quanto à alteração de alíquota;
  • e à anterioridade anual.

No caso:

  • decreto de fevereiro/2025;
  • efeitos a partir de junho/2025.

✔ Não há violação constitucional.

POR QUE NÃO É A ALTERNATIVA A?

Errada.

A CIDE-Combustíveis não se submete à anterioridade anual.

POR QUE NÃO É A ALTERNATIVA B?

Errada.

A Constituição expressamente permite a redução por decreto.

POR QUE NÃO É A ALTERNATIVA D?

Errada.

O restabelecimento por decreto é autorizado constitucionalmente.

RESUMO PARA PROVA

CIDE-Combustíveis:

  • alíquota pode ser alterada por decreto;
  • Executivo pode reduzir e restabelecer;
  • exceção à anterioridade anual.

Valdecir Bagattoli

A CIDE-Combustíveis é exceção à anterioridade anual.

A Constituição autoriza expressamente a redução por decreto.

  • Constituição Federal, art. 177, § 4º, I, “b”.
  • Constituição Federal, art. 150, III.

Não há violação ao princípio da legalidade, pois a própria Constituição autoriza essa flexibilização.

Comentário: Gabarito letra C.

Esta questão de Direito Tributário aborda as características especiais da CIDE-Combustíveis (Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico), especificamente as suas exceções aos princípios da Legalidade e da Anterioridade.

A FGV explorou a função extrafiscal (regulatória) desse tributo, que permite ao Governo Federal agir com rapidez para equilibrar o mercado de combustíveis.

1. Exceção à Legalidade: Redução e Restabelecimento

Como regra geral, tributos só podem ser criados ou aumentados por lei (Princípio da Legalidade). No entanto, para certos tributos com função regulatória, a Constituição permite que o Poder Executivo altere alíquotas por Decreto, sem precisar passar pelo Congresso Nacional.

O Caso da CIDE-Combustíveis (A Resposta "C")

De acordo com o Art. 177, § 4º, inciso I, alínea "b" da CF/88:

  • A alíquota da CIDE-Combustíveis pode ser reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo (Decreto).
  • Atenção: O decreto pode restabelecer a alíquota até o limite máximo fixado na lei original. Ele não pode criar uma alíquota maior do que a lei previu, mas pode transitar livremente entre o zero e o teto legal.

2. Exceção à Anterioridade Anual

A CIDE-Combustíveis possui um regime de anterioridade "misto" quando há o restabelecimento da alíquota:

  • Anterioridade Anual (Exercício Seguinte): NÃO se aplica. O Governo pode aumentar a alíquota por decreto em fevereiro e começar a cobrar meses depois, dentro do mesmo ano.
  • Anterioridade Nonagesimal (90 dias): APLICA-SE obrigatoriamente. É preciso esperar 90 dias após a publicação do decreto para que o novo valor entre em vigor.

Análise das Datas do Enunciado:

  1. Decreto YYY (Aumento): 1º de fevereiro de 2025.
  2. Início dos Efeitos: 3 de junho de 2025.
  3. Conclusão: O Governo respeitou a noventena (mais de 90 dias) e, como a CIDE é exceção à anterioridade anual, não há problema em produzir efeitos no mesmo ano de 2025.

Por que as outras alternativas estão incorretas?

Alternativa A: Afirma que houve violação à anterioridade anual. Como vimos, a CF/88 (Art. 177, § 4º, I, "b") exclui expressamente a CIDE-Combustíveis da regra do "exercício seguinte".

Alternativa B: Diz que a redução por decreto é inconstitucional. Errado. A redução é o exemplo clássico de política extrafiscal autorizada pela Constituição para baratear produtos.

Alternativa D: Alega violação à legalidade. Novamente, a própria Constituição é quem abre a exceção à legalidade para o restabelecimento de alíquotas por decreto neste tributo específico.

A - A produção de efeitos do Decreto nº YYY a partir de 3 de junho de 2025 viola o princípio da anterioridade tributária anual.

Fundamento: Art. 177, § 4º, I, "b", da Constituição Federal é uma exceção expressa ao princípio da anterioridade anual (Art. 150, III, "b")

B - A redução da alíquota para R$ 20,50/m³ por decreto é inconstitucional, ainda que seja mais benéfica ao sujeito passivo tributário. 

Fundamento: Art. 177, § 4º, I, "b" da própria CF

C - A redução da alíquota para R$ 20,50/m³ e seu restabelecimento para R$ 37,20/m³ podem ser feitas por decreto.

Fundamento: Art. 177, § 4º, I, "b" da CF

D - O restabelecimento de tal alíquota da Cide Combustíveis para o patamar de R$ 37,20/m³ por decreto viola o princípio da legalidade tributária.

Fundamento: Art. 177, § 4º, I, "b" da CF

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo