A lei federal que instituiu a Contribuição de Intervenção no...
Mudada a política governamental sobre a matéria, pelo Decreto nº YYY, datado de 1º de fevereiro de 2025, tal alíquota foi restabelecida em R$ 37,20/m³, com efeitos a serem produzidos a partir de 3 de junho de 2025.
Diante desse cenário, assinale a afirmativa correta.
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A alternativa correta é a C.
A CIDE-Combustíveis é uma contribuição que possui regime constitucional especial (art. 177, §4º, CF), permitindo que o Poder Executivo altere suas alíquotas por decreto, dentro dos limites fixados em lei. Por isso, tanto a redução quanto o restabelecimento da alíquota podem ser feitos por ato do Executivo.
A- Errada porque não há violação à anterioridade anual: alterações de alíquota da CIDE não seguem essa lógica de forma impeditiva como descrito na questão.
B- Errada porque a redução por decreto é permitida constitucionalmente na CIDE-Combustíveis.
D- Errada porque não há violação ao princípio da legalidade tributária, já que a Constituição autoriza expressamente a alteração por decreto.
Resumo de prova:
CIDE-Combustíveis → alíquota pode ser alterada por decreto do Executivo ✔️
GABARITO: C – A redução e o restabelecimento da alíquota podem ser feitos por decreto.
O QUE ESTÁ EM JOGO?
A questão trata de:
- Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico;
- alteração de alíquotas por decreto;
- exceções aos princípios da legalidade e anterioridade;
- regras da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
POR QUE A ALTERNATIVA C ESTÁ CORRETA? ➡
A Constituição autoriza que:
o Poder Executivo:
➡ reduza e restabeleça alíquotas da CIDE-Combustíveis por decreto.
Assim:
✔ o Decreto XXX podia reduzir a alíquota;
✔ o Decreto YYY podia restabelecê-la.
Além disso:
A CIDE-Combustíveis:
é exceção:
- à legalidade estrita quanto à alteração de alíquota;
- e à anterioridade anual.
No caso:
- decreto de fevereiro/2025;
- efeitos a partir de junho/2025.
✔ Não há violação constitucional.
POR QUE NÃO É A ALTERNATIVA A?
Errada.
A CIDE-Combustíveis não se submete à anterioridade anual.
POR QUE NÃO É A ALTERNATIVA B?
Errada.
A Constituição expressamente permite a redução por decreto.
POR QUE NÃO É A ALTERNATIVA D?
Errada.
O restabelecimento por decreto é autorizado constitucionalmente.
RESUMO PARA PROVA
CIDE-Combustíveis:
- alíquota pode ser alterada por decreto;
- Executivo pode reduzir e restabelecer;
- exceção à anterioridade anual.
Valdecir Bagattoli
A CIDE-Combustíveis é exceção à anterioridade anual.
A Constituição autoriza expressamente a redução por decreto.
- Constituição Federal, art. 177, § 4º, I, “b”.
- Constituição Federal, art. 150, III.
Não há violação ao princípio da legalidade, pois a própria Constituição autoriza essa flexibilização.
Comentário: Gabarito letra C.
Esta questão de Direito Tributário aborda as características especiais da CIDE-Combustíveis (Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico), especificamente as suas exceções aos princípios da Legalidade e da Anterioridade.
A FGV explorou a função extrafiscal (regulatória) desse tributo, que permite ao Governo Federal agir com rapidez para equilibrar o mercado de combustíveis.
1. Exceção à Legalidade: Redução e Restabelecimento
Como regra geral, tributos só podem ser criados ou aumentados por lei (Princípio da Legalidade). No entanto, para certos tributos com função regulatória, a Constituição permite que o Poder Executivo altere alíquotas por Decreto, sem precisar passar pelo Congresso Nacional.
O Caso da CIDE-Combustíveis (A Resposta "C")
De acordo com o Art. 177, § 4º, inciso I, alínea "b" da CF/88:
- A alíquota da CIDE-Combustíveis pode ser reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo (Decreto).
- Atenção: O decreto pode restabelecer a alíquota até o limite máximo fixado na lei original. Ele não pode criar uma alíquota maior do que a lei previu, mas pode transitar livremente entre o zero e o teto legal.
2. Exceção à Anterioridade Anual
A CIDE-Combustíveis possui um regime de anterioridade "misto" quando há o restabelecimento da alíquota:
- Anterioridade Anual (Exercício Seguinte): NÃO se aplica. O Governo pode aumentar a alíquota por decreto em fevereiro e começar a cobrar meses depois, dentro do mesmo ano.
- Anterioridade Nonagesimal (90 dias): APLICA-SE obrigatoriamente. É preciso esperar 90 dias após a publicação do decreto para que o novo valor entre em vigor.
Análise das Datas do Enunciado:
- Decreto YYY (Aumento): 1º de fevereiro de 2025.
- Início dos Efeitos: 3 de junho de 2025.
- Conclusão: O Governo respeitou a noventena (mais de 90 dias) e, como a CIDE é exceção à anterioridade anual, não há problema em produzir efeitos no mesmo ano de 2025.
Por que as outras alternativas estão incorretas?
Alternativa A: Afirma que houve violação à anterioridade anual. Como vimos, a CF/88 (Art. 177, § 4º, I, "b") exclui expressamente a CIDE-Combustíveis da regra do "exercício seguinte".
Alternativa B: Diz que a redução por decreto é inconstitucional. Errado. A redução é o exemplo clássico de política extrafiscal autorizada pela Constituição para baratear produtos.
Alternativa D: Alega violação à legalidade. Novamente, a própria Constituição é quem abre a exceção à legalidade para o restabelecimento de alíquotas por decreto neste tributo específico.
A - A produção de efeitos do Decreto nº YYY a partir de 3 de junho de 2025 viola o princípio da anterioridade tributária anual.
Fundamento: Art. 177, § 4º, I, "b", da Constituição Federal é uma exceção expressa ao princípio da anterioridade anual (Art. 150, III, "b")
B - A redução da alíquota para R$ 20,50/m³ por decreto é inconstitucional, ainda que seja mais benéfica ao sujeito passivo tributário.
Fundamento: Art. 177, § 4º, I, "b" da própria CF
C - A redução da alíquota para R$ 20,50/m³ e seu restabelecimento para R$ 37,20/m³ podem ser feitas por decreto.
Fundamento: Art. 177, § 4º, I, "b" da CF
D - O restabelecimento de tal alíquota da Cide Combustíveis para o patamar de R$ 37,20/m³ por decreto viola o princípio da legalidade tributária.
Fundamento: Art. 177, § 4º, I, "b" da CF
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