Mateus devia um valor elevado ao Fisco Federal, em dívidas d...
Mateus não foi localizado para ser citado nem foram encontrados bens sobre os quais poderia recair a penhora, tendo sido a PFN cientificada desses fatos, em abril de 2020. Assim, foi requerida e realizada a citação de Mateus por edital, ainda em abril de 2020. Em julho de 2025, sem que a situação se alterasse, o Magistrado, ouvida previamente a Fazenda Nacional, decretou a ocorrência da prescrição de tais créditos tributários.
Diante desse cenário, assinale a afirmativa correta.
Gabarito comentado
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: Lei nº 6.830/1980, art. 40, caput, §§ 2º e 4º: “Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.” Como a Fazenda foi cientificada em abril de 2020 da não localização do devedor e da inexistência de bens, houve primeiro suspensão por 1 ano; o quinquênio intercorrente só começou após abril de 2021, de modo que, em julho de 2025, ainda não estava consumado.
- Se a execução fiscal já foi ajuizada, primeiro diferencie prescrição direta do CTN e prescrição intercorrente da LEF.
- Em art. 40 da LEF, a ciência da Fazenda sobre a não localização do devedor ou de bens inicia automaticamente o período de 1 ano de suspensão.
- Não some esse 1 ano ao quinquênio intercorrente; o prazo de 5 anos começa só depois do fim da suspensão.
- Ausência de citação pessoal não afasta, por si só, a sistemática da prescrição intercorrente do art. 40 da LEF.
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Comentários
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A alternativa correta é a D.
No regime da execução fiscal (Lei nº 6.830/1980), quando o devedor não é localizado e não há bens penhoráveis, ocorre a suspensão do processo por 1 ano, período que não entra na contagem da prescrição. Somente após esse prazo é que se inicia a contagem da prescrição intercorrente.
No caso, não é possível simplesmente declarar a prescrição sem observar corretamente essa estrutura legal de suspensão + contagem posterior, razão pela qual a assertiva D é a que melhor reflete o procedimento correto.
A- Errada porque não se trata de prescrição direta de 5 anos, mas de prescrição intercorrente dentro da execução fiscal.
B- Errada porque a ausência de citação pessoal não impede a fluência da prescrição, podendo haver citação por edital e posterior contagem do prazo.
C- Errada porque a prescrição intercorrente só se configura após a observância correta do período de suspensão de 1 ano previsto na LEF, o que a questão evidencia como não completamente considerado na decretação imediata.
Resumo de prova:
Execução fiscal sem bens/localização →
1 ano suspensão + depois começa prescrição intercorrente → alternativa D.
GABARITO: D – Ainda não havia ocorrido a prescrição intercorrente, pois o período de suspensão de 1 ano não entra na contagem.
O QUE ESTÁ EM JOGO?
A questão trata de:
- execução fiscal;
- prescrição intercorrente;
- suspensão da execução;
- regras da Lei de Execuções Fiscais.
POR QUE A ALTERNATIVA D ESTÁ CORRETA? ➡
Na execução fiscal:
quando:
- o devedor não é localizado;
- não há bens penhoráveis;
➡ o processo fica suspenso por 1 ano.
Durante esse período:
✔ o prazo prescricional NÃO corre.
Somente após esse 1 ano:
➡ inicia-se a contagem da prescrição intercorrente de 5 anos.
No caso:
- ciência da Fazenda → abril/2020;
- suspensão legal → abril/2020 até abril/2021;
- contagem da prescrição → começa em abril/2021.
Assim:
➡ em julho/2025 ainda não haviam transcorrido os 5 anos completos.
✔ Portanto, não havia prescrição intercorrente consumada.
POR QUE NÃO É A ALTERNATIVA A?
Errada.
Não se trata de prescrição direta do CTN.
➡ O caso é de prescrição intercorrente na execução fiscal.
POR QUE NÃO É A ALTERNATIVA B?
Errada.
A ausência de citação pessoal não impede automaticamente a prescrição intercorrente.
POR QUE NÃO É A ALTERNATIVA C?
Errada.
A prescrição intercorrente ainda não havia sido completada.
RESUMO PARA PROVA
Execução fiscal:
- não localizou devedor/bens → suspensão por 1 ano;
- esse período não conta;
- depois começa a prescrição intercorrente de 5 anos.
Valdecir Bagattoli
- Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), art. 40.
- Código Tributário Nacional, art. 174.
- Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 566).
Não se trata de prescrição direta do CTN, mas de prescrição intercorrente na execução fiscal.
A ausência de citação pessoal não impede automaticamente a intercorrente.
Embora se trate de prescrição intercorrente, ela ainda não havia sido consumada.
O prazo de 1 ano de suspensão prevista na LEF não integra a suspensão do prazo prescricional intercorrente.
A questão trata da prescrição intercorrente na execução fiscal, disciplinada pela Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/1980).
Segundo o Art. 40 da LEF:
- quando o imóvel não estiver localizado ou não forem encontrados bens penhoráveis;
- o processo deve ser suspenso por 1 ano;
- somente após esse período começa a funcionar o prazo da prescrição intercorrente de 5 anos.
No caso:
- a Fazenda foi cientificada da não localização do desenvolvedor em abril de 2020;
- inicia-se então o período de suspensão de 1 ano;
- esse período não entra na contagem prescricional;
- o prazo prescricional de 5 anos começaria apenas em abril de 2021.
Logotipo:
- em julho de 2025 ainda não havia feito transcorrido integralmente os 5 anos da prescrição intercorrente;
- portanto, a decretação da prescrição foi prematura.
Comentário: Gabarito letra D.
Esta questão de Direito Tributário aborda um dos temas mais complexos e recorrentes da FGV: a Prescrição Intercorrente na Execução Fiscal. Para resolvê-la, você precisa dominar o Art. 40 da Lei de Execuções Fiscais (LEF) e o entendimento consolidado pelo STJ no Tema Repetitivo 566.
O erro do magistrado no caso de Mateus foi matemático, esquecendo-se da regra do "1 + 5".
A Regra do "1 + 5" na Prescrição Intercorrente
Quando a Fazenda Pública ajuíza a execução, mas não encontra o devedor ou bens penhoráveis, o relógio da prescrição não corre imediatamente. Existe um rito obrigatório:
1. O Ano de Suspensão (O "1")
O Art. 40 da LEF determina que, cientificada a Fazenda da não localização de bens ou do devedor, o processo fica suspenso por 1 ano.
- Efeito: Durante esse ano, a prescrição está congelada. Não importa se o juiz proferiu despacho de suspensão; o STJ decidiu que o prazo começa a contar automaticamente da ciência da Fazenda
2. O Prazo Prescricional (O "5")
Somente após o término desse 1 ano de suspensão é que se inicia, automaticamente, a contagem do prazo prescricional de 5 anos (prescrição intercorrente).
Por que a Alternativa "D" é a correta?
Vamos aplicar as datas do enunciado para entender por que o juiz errou:
- Ciência da PFN (início do imbróglio): Abril de 2020.
- Prazo de Suspensão (1 ano): De Abril/2020 até Abril/2021. (Aqui o relógio está parado).
- Início da Prescrição Intercorrente (5 anos): Começa em Abril/2021.
- Data Final para Prescrever: Abril/2021 + 5 anos = Abril de 2026.
Como o juiz decretou a prescrição em Julho de 2025, ele se antecipou! Faltavam ainda alguns meses para completar o ciclo total de 6 anos (1 de suspensão + 5 de prescrição).
Por que as outras alternativas estão incorretas?
Alternativa A: Fala em "prescrição direta". A prescrição direta (Art. 174, CTN) é aquela que ocorre antes do ajuizamento da ação ou entre o ajuizamento e a citação. Como a execução já estava em curso e houve tentativa de citação, o nome técnico é intercorrente.
Alternativa B: Diz que a falta de citação impede a prescrição. Errado. A prescrição intercorrente existe justamente para punir a inércia da Fazenda ou a impossibilidade de satisfação do crédito por tempo excessivo, mesmo que o réu nunca seja achado.
Alternativa C: Afirma que a prescrição está prevista no CTN. Embora o CTN trate da prescrição comum, o rito específico da intercorrente no processo de execução é regido pela LEF (Lei 6.830/80).
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A - Ocorreu a prescrição direta de tais créditos, pois foi alcançado o prazo prescricional quinquenal previsto no Código Tributário Nacional.
Fundamento: A prescrição intercorrente é aquela ocorrida na pendência do processo judicial. Já a prescrição direta é aquela que ocorre entre a constituição definitiva do crédito e o ajuizamento da ação.
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B - A ausência de citação pessoal de Mateus impede o curso da prescrição, de modo que esta, nesse caso, não poderia ter se consumado.
Fundamento: Súmula 414 do STJ - A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades.
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C - A prescrição intercorrente prevista no Código Tributário Nacional, ocorrida na pendência do processo de execução fiscal, fulminou tais créditos tributários.
Fundamento: Para que a prescrição intercorrente ocorra, é necessário o transcurso de 6 anos (1 ano de suspensão + 5 anos de prazo prescricional).
Súmula 314 do STJ - "Em execução fiscal, não localizado bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente".
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D - A prescrição intercorrente prevista na Lei de Execuções Fiscais ainda não havia sido atingida, pois não se computou na contagem geral do prazo o período de 1 ano de suspensão do curso da execução.
Fundamento: Súmula 314 do STJ - "Em execução fiscal, não localizado bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente".
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