Mateus devia um valor elevado ao Fisco Federal, em dívidas d...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Ano: 2026 Banca: FGV Órgão: OAB Prova: FGV - 2026 - OAB - Exame da Ordem Unificado XLVI - Primeira Fase |
Q4038343 Direito Tributário
Mateus devia um valor elevado ao Fisco Federal, em dívidas de certo tributo federal devidamente lançadas e inscritas em Dívida Ativa da União ainda não prescritas, o que levou a Procuradoria da Fazenda Nacional (PFN), em fevereiro de 2020, a ajuizar execução fiscal contra ele.
Mateus não foi localizado para ser citado nem foram encontrados bens sobre os quais poderia recair a penhora, tendo sido a PFN cientificada desses fatos, em abril de 2020. Assim, foi requerida e realizada a citação de Mateus por edital, ainda em abril de 2020. Em julho de 2025, sem que a situação se alterasse, o Magistrado, ouvida previamente a Fazenda Nacional, decretou a ocorrência da prescrição de tais créditos tributários.
Diante desse cenário, assinale a afirmativa correta.
Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

Gabarito: D

Fundamento decisivo: Lei nº 6.830/1980, art. 40, caput, §§ 2º e 4º: “Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.

§ 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.” Como a Fazenda foi cientificada em abril de 2020 da não localização do devedor e da inexistência de bens, houve primeiro suspensão por 1 ano; o quinquênio intercorrente só começou após abril de 2021, de modo que, em julho de 2025, ainda não estava consumado.

Tema central: Prescrição intercorrente em execução fiscal
Análise das alternativas
A
Errada
Errada porque confunde prescrição direta com prescrição intercorrente. A prescrição direta do CTN, art. 174, caput, refere-se ao prazo para ajuizamento da ação de cobrança. Aqui a execução fiscal já havia sido ajuizada em fevereiro de 2020, o que afasta a tese de prescrição direta consumada antes da ação. Depois do ajuizamento, a questão passa a ser de prescrição intercorrente, submetida à sistemática do art. 40 da LEF.
B
Errada
Errada porque a falta de citação pessoal não impede, por si, a incidência do art. 40 da LEF. A base afirma que, não localizado o devedor e inexistindo bens penhoráveis, há suspensão por 1 ano e, depois, pode correr a prescrição intercorrente. O critério jurídico decisivo é a ciência da Fazenda sobre a frustração da localização do devedor ou de bens, e não a efetiva citação pessoal.
C
Errada
Errada porque atribui ao CTN a disciplina da prescrição intercorrente no curso da execução fiscal. No caso narrado, a regência específica é da Lei de Execuções Fiscais, art. 40, interpretado em conjunto com o art. 174 do CTN apenas quanto ao prazo material de cinco anos. O vício da alternativa está na fonte normativa indicada.
D
Certa
A alternativa D está correta porque, na execução fiscal já ajuizada, a situação narrada é regida pelo art. 40 da LEF, não por contagem imediata de cinco anos. A ciência da Fazenda em abril de 2020 sobre a não localização do devedor e a inexistência de bens acionou automaticamente o período inicial de 1 ano de suspensão, conforme o entendimento do STJ no Tema Repetitivo 566, e a Súmula 314 do STJ confirma que, findo esse ano, é que se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. Assim, a contagem ficou: suspensão de abril de 2020 a abril de 2021; quinquênio intercorrente de abril de 2021 a abril de 2026. Logo, em julho de 2025, a prescrição intercorrente ainda não havia sido atingida.
Pegadinha da questão
A banca explorou duas confusões reais: tratar o caso como prescrição direta do art. 174 do CTN, quando a execução já estava ajuizada, e contar logo cinco anos a partir de abril de 2020, sem excluir o 1 ano inicial de suspensão previsto no art. 40 da LEF.
Dica para questões semelhantes
  • Se a execução fiscal já foi ajuizada, primeiro diferencie prescrição direta do CTN e prescrição intercorrente da LEF.
  • Em art. 40 da LEF, a ciência da Fazenda sobre a não localização do devedor ou de bens inicia automaticamente o período de 1 ano de suspensão.
  • Não some esse 1 ano ao quinquênio intercorrente; o prazo de 5 anos começa só depois do fim da suspensão.
  • Ausência de citação pessoal não afasta, por si só, a sistemática da prescrição intercorrente do art. 40 da LEF.

Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

A alternativa correta é a D.

No regime da execução fiscal (Lei nº 6.830/1980), quando o devedor não é localizado e não há bens penhoráveis, ocorre a suspensão do processo por 1 ano, período que não entra na contagem da prescrição. Somente após esse prazo é que se inicia a contagem da prescrição intercorrente.

No caso, não é possível simplesmente declarar a prescrição sem observar corretamente essa estrutura legal de suspensão + contagem posterior, razão pela qual a assertiva D é a que melhor reflete o procedimento correto.

A- Errada porque não se trata de prescrição direta de 5 anos, mas de prescrição intercorrente dentro da execução fiscal.

B- Errada porque a ausência de citação pessoal não impede a fluência da prescrição, podendo haver citação por edital e posterior contagem do prazo.

C- Errada porque a prescrição intercorrente só se configura após a observância correta do período de suspensão de 1 ano previsto na LEF, o que a questão evidencia como não completamente considerado na decretação imediata.

Resumo de prova:

Execução fiscal sem bens/localização →

1 ano suspensão + depois começa prescrição intercorrente → alternativa D.

GABARITO: D – Ainda não havia ocorrido a prescrição intercorrente, pois o período de suspensão de 1 ano não entra na contagem.

O QUE ESTÁ EM JOGO?

A questão trata de:

  • execução fiscal;
  • prescrição intercorrente;
  • suspensão da execução;
  • regras da Lei de Execuções Fiscais.

POR QUE A ALTERNATIVA D ESTÁ CORRETA? ➡

Na execução fiscal:

quando:

  • o devedor não é localizado;
  • não há bens penhoráveis;

➡ o processo fica suspenso por 1 ano.

Durante esse período:

✔ o prazo prescricional NÃO corre.

Somente após esse 1 ano:

➡ inicia-se a contagem da prescrição intercorrente de 5 anos.

No caso:

  • ciência da Fazenda → abril/2020;
  • suspensão legal → abril/2020 até abril/2021;
  • contagem da prescrição → começa em abril/2021.

Assim:

➡ em julho/2025 ainda não haviam transcorrido os 5 anos completos.

✔ Portanto, não havia prescrição intercorrente consumada.

POR QUE NÃO É A ALTERNATIVA A?

Errada.

Não se trata de prescrição direta do CTN.

➡ O caso é de prescrição intercorrente na execução fiscal.

POR QUE NÃO É A ALTERNATIVA B?

Errada.

A ausência de citação pessoal não impede automaticamente a prescrição intercorrente.

POR QUE NÃO É A ALTERNATIVA C?

Errada.

A prescrição intercorrente ainda não havia sido completada.

RESUMO PARA PROVA

Execução fiscal:

  • não localizou devedor/bens → suspensão por 1 ano;
  • esse período não conta;
  • depois começa a prescrição intercorrente de 5 anos.

Valdecir Bagattoli

  • Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), art. 40.
  • Código Tributário Nacional, art. 174.
  • Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 566).

Não se trata de prescrição direta do CTN, mas de prescrição intercorrente na execução fiscal.

A ausência de citação pessoal não impede automaticamente a intercorrente.

Embora se trate de prescrição intercorrente, ela ainda não havia sido consumada.

O prazo de 1 ano de suspensão prevista na LEF não integra a suspensão do prazo prescricional intercorrente.

A questão trata da prescrição intercorrente na execução fiscal, disciplinada pela Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/1980).

Segundo o Art. 40 da LEF:

  • quando o imóvel não estiver localizado ou não forem encontrados bens penhoráveis;
  • o processo deve ser suspenso por 1 ano;
  • somente após esse período começa a funcionar o prazo da prescrição intercorrente de 5 anos.

No caso:

  • a Fazenda foi cientificada da não localização do desenvolvedor em abril de 2020;
  • inicia-se então o período de suspensão de 1 ano;
  • esse período não entra na contagem prescricional;
  • o prazo prescricional de 5 anos começaria apenas em abril de 2021.

Logotipo:

  • em julho de 2025 ainda não havia feito transcorrido integralmente os 5 anos da prescrição intercorrente;
  • portanto, a decretação da prescrição foi prematura.

Comentário: Gabarito letra D.

Esta questão de Direito Tributário aborda um dos temas mais complexos e recorrentes da FGV: a Prescrição Intercorrente na Execução Fiscal. Para resolvê-la, você precisa dominar o Art. 40 da Lei de Execuções Fiscais (LEF) e o entendimento consolidado pelo STJ no Tema Repetitivo 566.

O erro do magistrado no caso de Mateus foi matemático, esquecendo-se da regra do "1 + 5".

A Regra do "1 + 5" na Prescrição Intercorrente

Quando a Fazenda Pública ajuíza a execução, mas não encontra o devedor ou bens penhoráveis, o relógio da prescrição não corre imediatamente. Existe um rito obrigatório:

1. O Ano de Suspensão (O "1")

O Art. 40 da LEF determina que, cientificada a Fazenda da não localização de bens ou do devedor, o processo fica suspenso por 1 ano.

  • Efeito: Durante esse ano, a prescrição está congelada. Não importa se o juiz proferiu despacho de suspensão; o STJ decidiu que o prazo começa a contar automaticamente da ciência da Fazenda

2. O Prazo Prescricional (O "5")

Somente após o término desse 1 ano de suspensão é que se inicia, automaticamente, a contagem do prazo prescricional de 5 anos (prescrição intercorrente).

Por que a Alternativa "D" é a correta?

Vamos aplicar as datas do enunciado para entender por que o juiz errou:

  1. Ciência da PFN (início do imbróglio): Abril de 2020.
  2. Prazo de Suspensão (1 ano): De Abril/2020 até Abril/2021. (Aqui o relógio está parado).
  3. Início da Prescrição Intercorrente (5 anos): Começa em Abril/2021.
  4. Data Final para Prescrever: Abril/2021 + 5 anos = Abril de 2026.

Como o juiz decretou a prescrição em Julho de 2025, ele se antecipou! Faltavam ainda alguns meses para completar o ciclo total de 6 anos (1 de suspensão + 5 de prescrição).

Por que as outras alternativas estão incorretas?

Alternativa A: Fala em "prescrição direta". A prescrição direta (Art. 174, CTN) é aquela que ocorre antes do ajuizamento da ação ou entre o ajuizamento e a citação. Como a execução já estava em curso e houve tentativa de citação, o nome técnico é intercorrente.

Alternativa B: Diz que a falta de citação impede a prescrição. Errado. A prescrição intercorrente existe justamente para punir a inércia da Fazenda ou a impossibilidade de satisfação do crédito por tempo excessivo, mesmo que o réu nunca seja achado.

Alternativa C: Afirma que a prescrição está prevista no CTN. Embora o CTN trate da prescrição comum, o rito específico da intercorrente no processo de execução é regido pela LEF (Lei 6.830/80).

Mentoria OAB On-line/ WhatsApp: 98991150953 / Instagram: Prof.arthurbrito.adv

A - Ocorreu a prescrição direta de tais créditos, pois foi alcançado o prazo prescricional quinquenal previsto no Código Tributário Nacional.

Fundamento: A prescrição intercorrente é aquela ocorrida na pendência do processo judicial. Já a prescrição direta é aquela que ocorre entre a constituição definitiva do crédito e o ajuizamento da ação.

------------------------------------

B - A ausência de citação pessoal de Mateus impede o curso da prescrição, de modo que esta, nesse caso, não poderia ter se consumado. 

Fundamento: Súmula 414 do STJ - A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades.

------------------------------------

C - A prescrição intercorrente prevista no Código Tributário Nacional, ocorrida na pendência do processo de execução fiscal, fulminou tais créditos tributários. 

Fundamento: Para que a prescrição intercorrente ocorra, é necessário o transcurso de 6 anos (1 ano de suspensão + 5 anos de prazo prescricional).

Súmula 314 do STJ - "Em execução fiscal, não localizado bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente".

------------------------------------

D - A prescrição intercorrente prevista na Lei de Execuções Fiscais ainda não havia sido atingida, pois não se computou na contagem geral do prazo o período de 1 ano de suspensão do curso da execução.

Fundamento: Súmula 314 do STJ - "Em execução fiscal, não localizado bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente".

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo