Logo após a diplomação de Maria, candidata eleita para o car...

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Ano: 2026 Banca: FGV Órgão: OAB Prova: FGV - 2026 - OAB - Exame da Ordem Unificado XLVI - Primeira Fase |
Q4038337 Direito Eleitoral
Logo após a diplomação de Maria, candidata eleita para o cargo de Prefeita do Município Delta, Ana, candidata derrotada, procurou você, como advogado(a), com provas de que Maria recebera doação estimável em dinheiro, por meio da publicidade realizada, em seu benefício, pela organização da sociedade civil de interesse público Gama. Ana o(a) questionou em relação à juridicidade da conduta de Maria.
Quanto à orientação a ser dada, assinale a afirmativa correta.
Alternativas

Gabarito comentado

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: Lei nº 9.504/1997, art. 24, XI: “Art. 24. É vedado, a partido e a candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de: (...) XI - organizações da sociedade civil de interesse público.” Lei nº 9.504/1997, art. 30-A, caput e § 1º: “Art. 30-A. Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos. § 1º Na apuração de que trata este artigo, aplicar-se-á o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, no que couber.”

Tema central: Captação ilícita de recursos
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A acerta porque a conduta narrada é juridicamente tratada como doação estimável em dinheiro proveniente de fonte vedada. A base legal decisiva está no art. 24, XI, da Lei nº 9.504/1997, que veda ao candidato receber, direta ou indiretamente, doação “em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie”, procedente de OSCIP. Sendo ilícito relativo à arrecadação de recursos de campanha, a via cabível é a representação do art. 30-A da Lei nº 9.504/1997, que pede abertura de investigação judicial e segue, no que couber, o procedimento do art. 22 da LC nº 64/1990.
B
Errada
Está errada porque a lei expressamente equipara à doação vedada não apenas o repasse de dinheiro, mas também a doação estimável em dinheiro, “inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie”, quando proveniente de OSCIP. Portanto, a ausência de transferência financeira direta não afasta o ilícito.
C
Errada
Está errada porque o art. 30-A, caput, da Lei nº 9.504/1997 fixa o prazo de 15 dias da diplomação para a representação. O enunciado informa que a consulta foi feita logo após a diplomação; assim, não houve preclusão. A diplomação, nesse caso, não extingue a medida, mas inaugura o prazo legal.
D
Errada
Está errada porque parte de premissa jurídica falsa: a lei não admite apenas doações em moeda; ela expressamente contempla doação “em dinheiro ou estimável em dinheiro”. O vício da conduta não decorre de inexistir numerário, mas de a publicidade em favor da candidata constituir doação estimável proveniente de fonte vedada. Além disso, a alternativa não descreve corretamente o regime sancionatório próprio do art. 30-A, cuja consequência legal central é negar ou cassar o diploma, se comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos.
Pegadinha da questão
A banca explorou duas confusões reais: achar que publicidade em favor da candidata não é doação se não houver entrega de dinheiro e supor que, após a diplomação, não cabe mais medida, quando o art. 30-A conta o prazo justamente da diplomação.
Dica para questões semelhantes
  • Se a vantagem eleitoral vier em forma de publicidade ou outro benefício economicamente mensurável, verifique se há doação estimável em dinheiro.
  • Se a fonte da doação for OSCIP, trate como fonte vedada nos termos do art. 24, XI, da Lei nº 9.504/1997.
  • Em ilícitos ligados à arrecadação e aos gastos de campanha, pense na representação do art. 30-A, com rito do art. 22 da LC nº 64/1990.
  • Não presuma preclusão pela diplomação: no art. 30-A, o prazo legal de 15 dias começa dela.
  • Não confunda captação ilícita de recursos com captação ilícita de sufrágio: sem prova de compra de voto, a análise é do art. 30-A, e não do art. 41-A.

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Comentários

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A alternativa correta é a A.

A conduta narrada caracteriza captação ilícita de recursos (art. 30-A da Lei das Eleições) ou possível abuso de poder econômico, pois houve doação estimável em dinheiro (publicidade) realizada por entidade (OSCIP), o que pode configurar vantagem eleitoral vedada. A medida adequada para apuração é a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE).

Por que as demais estão erradas:

B- Errada porque doação estimável em dinheiro também é forma de recurso eleitoral e pode configurar ilícito.

C- Errada porque não há preclusão automática após a diplomação; ainda podem ser ajuizadas ações eleitorais cabíveis dentro do prazo.

D- Errada porque doações eleitorais não se limitam a dinheiro em espécie; bens e serviços também podem configurar doação estimável.

GABARITO: A – Trata-se de captação ilícita de recursos, apurada por AIJE.

O QUE ESTÁ EM JOGO?

A questão trata de:

  • financiamento eleitoral ilícito;
  • doação estimável em dinheiro;
  • atuação de OSCIP em campanha eleitoral;
  • ação de investigação judicial eleitoral (AIJE).

POR QUE A ALTERNATIVA A ESTÁ CORRETA? ➡

A legislação eleitoral:

proíbe doações eleitorais por determinadas pessoas jurídicas e entidades.

A publicidade realizada em benefício da candidata:

➡ configura doação estimável em dinheiro.

No caso:

  • a OSCIP Gama realizou publicidade em favor de Maria;
  • isso representa benefício econômico à campanha.

✔ Portanto:

➡ há indício de captação ilícita de recursos.

A apuração ocorre por meio de:

Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE).

POR QUE NÃO É A ALTERNATIVA B?

Errada.

Doação estimável em dinheiro também configura recurso eleitoral.

➡ Não precisa haver entrega direta de dinheiro.

POR QUE NÃO É A ALTERNATIVA C?

Errada.

A diplomação não impede automaticamente a adoção das medidas cabíveis.

POR QUE NÃO É A ALTERNATIVA D?

Errada.

A legislação admite doações estimáveis em dinheiro.

➡ O ilícito não decorre do fato de não ser em moeda, mas da origem/proibição da doação.

RESUMO PARA PROVA

  • Publicidade em favor de candidato → pode ser doação estimável;
  • OSCIP não pode financiar campanha;
  • ilícito pode gerar AIJE;
  • diplomação não impede investigação.

Valdecir Bagattoli

A alternativa correta é A .

A situação narrada caracteriza, em tese, captação ou gasto ilícito de recursos eleitorais , previsto no Art. 30-A da Lei nº 9.504/1997.

A publicidade realizada por uma organização da sociedade civil de interesse público (OSCIP) em benefício da candidatura possui valor econômico e configuração de doação estimável em dinheiro , ainda que não tenha sorte transferência direta de numerário.

Além disso, pessoas jurídicas — inclusive OSCIPs — não podem realizar ações eleitorais.

Ó Arte. 30-A da Lei das Eleições prevê a purificação de:

  • arrecadação ilícita;
  • gastos ilícitos de campanha.

E a ação correspondente observa o rito da:

  • Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE).

Como a situação foi descoberta logo após a diplomação, ainda pode haver medida judicial cabível dentro do prazo legal.

A possibilidade configura captura/gasto ilícito de recursos eleitorais, sendo aplicável a ação do Art. 30-A da Lei das Eleições, com rito semelhante ao da AIJE.

Doação estimável em dinheiro também constitui recurso eleitoral e pode configurar ilícito.

A diplomação não impede automaticamente o ajuste das medidas eleitorais cabíveis.

A legislação admite doações estimáveis ​​em dinheiro; o ilícito decorre da fonte vedada e da irregularidade da doação, não do fato de não ter sido em espécie.

  • Lei nº 9.504/1997, arts. 24 e 30-A.
  • Jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral .

A alternativa correta é A .

A situação narrada caracteriza, em tese, captação ou gasto ilícito de recursos eleitorais , previsto no Art. 30-A da Lei nº 9.504/1997.

A publicidade realizada por uma organização da sociedade civil de interesse público (OSCIP) em benefício da candidatura possui valor econômico e configuração de doação estimável em dinheiro , ainda que não tenha sorte transferência direta de numerário.

Além disso, pessoas jurídicas — inclusive OSCIPs — não podem realizar ações eleitorais.

Ó Arte. 30-A da Lei das Eleições prevê a purificação de:

  • arrecadação ilícita;
  • gastos ilícitos de campanha.

E a ação correspondente observa o rito da:

  • Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE).

Como a situação foi descoberta logo após a diplomação, ainda pode haver medida judicial cabível dentro do prazo legal.

A possibilidade configura captura/gasto ilícito de recursos eleitorais, sendo aplicável a ação do Art. 30-A da Lei das Eleições, com rito semelhante ao da AIJE.

Doação estimável em dinheiro também constitui recurso eleitoral e pode configurar ilícito.

A diplomação não impede automaticamente o ajuste das medidas eleitorais cabíveis.

A legislação admite doações estimáveis ​​em dinheiro; o ilícito decorre da fonte vedada e da irregularidade da doação, não do fato de não ter sido em espécie.

  • Lei nº 9.504/1997, arts. 24 e 30-A.
  • Jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral .

Comentário: Gabarito letra A.

Esta questão de Direito Eleitoral aborda as Fontes Vedadas de financiamento de campanha e os instrumentos processuais para punir o abuso de poder econômico. A FGV quer saber se você identifica que uma doação não precisa ser "dinheiro na conta" para ser ilegal e qual é a ação correta para combater esse ilícito.

Fontes Vedadas e Doação Estimável em Dinheiro

No Brasil, desde 2015, é proibido o financiamento de campanhas por pessoas jurídicas. Além disso, certas entidades são proibidas de doar sob qualquer circunstância, inclusive indiretamente.

1. O Ilícito da OSCIP (A Resposta "A")

De acordo com o Art. 24, inciso XI, da Lei nº 9.504/97, é vedado a candidatos e partidos receber, direta ou indiretamente, doação (em dinheiro ou estimável em dinheiro) vinda de:

  • OSCIPs (Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - a organização "Gama" do enunciado).
  • Publicidade como doação: O fato de a OSCIP ter pago publicidade para a Maria configura uma "doação estimável em dinheiro". Maria não recebeu notas de cem reais, mas recebeu um serviço de valor econômico que impulsionou sua candidatura.

2. A Ação Cabível: AIJE

O instrumento para apurar o uso indevido de meios de comunicação e o abuso de poder econômico (origem ilícita de recursos) é a AIJE - Ação de Investigação Judicial Eleitoral.

  • Base Legal: Art. 22 da Lei Complementar nº 64/90.
  • Momento: A AIJE pode ser proposta até a data da diplomação. No entanto, o enunciado menciona que os fatos surgiram "logo após a diplomação", o que também poderia abrir margem para a AIME (Ação de Impugnação de Mandato Eletivo), mas a alternativa "A" foca no procedimento da AIJE para investigar a captação ilícita, o que está tecnicamente correto quanto à natureza do ilícito.

Por que as outras alternativas estão incorretas?

Alternativa B: É o erro mais comum. O Direito Eleitoral não olha apenas para o fluxo de caixa. Serviços gratuitos, cessão de veículos ou publicidade paga por terceiros são doações estimáveis e, se vierem de fonte vedada, contaminam a eleição.

Alternativa C: Não houve preclusão absoluta. Embora existam prazos decadenciais, o surgimento de provas de abuso de poder econômico ou captação ilícita de recursos permite o ajuizamento de ações como a AIME (prazo de 15 dias após a diplomação) ou Recurso Contra Expedição de Diploma (RCED).

Alternativa D: Erra ao dizer que "somente são admitidas doações em moeda". Candidatos podem receber doações de pessoas físicas em bens ou serviços (ex: um apoiador que empresta o próprio carro para a campanha). O erro aqui é a origem (OSCIP), não a forma (serviço/publicidade).

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