Com relação à responsabilidade por danos ambientais, assinal...
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Tema central: Responsabilidade civil por danos ambientais, nos termos da Constituição Federal (art. 225, § 3º) e da Lei nº 6.938/1981 (art. 14, § 1º).
Legislação Aplicável:
Art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981:
"É o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente..."
Jurisprudência: O STJ (REsp 1374342/MG) entende que a responsabilidade civil ambiental é objetiva, solidária e baseada na teoria do risco integral, independentemente de culpa ou licitude da atividade.
Exemplo prático: Se uma indústria causa vazamento tóxico acidental, ainda que observe todas as normas ambientais, será obrigada a reparar o dano ambiental, pois não se exige dolo ou culpa: basta o dano e o nexo causal.
Justificativa da alternativa D (correta):
A alternativa aponta que a responsabilidade civil ambiental é objetiva e deriva do princípio do poluidor-pagador e do postulado da equidade: quem obtém lucro com atividade de risco responde por danos, independentemente de culpa e até mesmo quando a atividade é lícita. Esse entendimento é defendido por doutrinadores como Edis Milaré e Patrícia Faga Iglecias Lemos.
Análise das alternativas incorretas:
A) Incorreta. Exige culpa, o que não se aplica à responsabilidade civil ambiental, que é objetiva.
B) Incorreta. Responsabilidade penal e administrativa não são, por si só, objetivas; apenas a responsabilidade civil ambiental é objetivamente definida.
C) Incorreta. O nexo causal é sempre exigido; apenas a culpa é dispensável.
Pegadinhas: Note como as alternativas A e B tentam confundir culpa com nexo causal, ou extrapolam a objetividade para esferas penal/administrativa, o que difere do regime civil.
Estratégia para prova: Procure os termos "independentemente de culpa" e "objetiva", relacione com a teoria do risco integral, e fique atento à exigência do nexo causal.
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RESPONSABILIDADE CIVIL
No direito ambiental, a responsabilidade civil é do tipo objetiva, não se exigindo nenhum elemento subjetivo, como culpa ou dolo. Vale ressaltar que o artigo 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81 foi recepcionado pela CF/88 e prevê a responsabilidade objetiva pelos danos causados ao meio ambiente e também a terceiros.
A responsabilidade objetiva ambiental está fundada na TEORIA DO RISCO INTEGRAL, segundo a qual aquele que em virtude de sua atividade cria um risco de danos a terceiro, fica obrigado a reparar, sendo irrelevante que a ação do agente denote culpa ou dolo. Devido à natureza de sua atividade que pode implicar em risco aos direitos de outrem e caso haja violação desses direitos, serão eles responsabilizados conforme e com base na Teoria da Responsabilidade Objetiva, independentemente de culpa, além do desenvolvimento da atividade de natureza de risco.
A natureza objetiva da responsabilidade civil por danos ambientais inspira-se em um postulado de eqüidade, pois aquele que obtém lucros com uma atividade, deve responder por eventuais prejuízos dela resultantes, independentemente de culpa, sendo igualmente irrelevante saber se a atividade danosa é lícita ou ilícita.
a) A responsabilidade civil por danos causados ao meio ambiente, por ser de natureza objetiva, exige a caracterização de culpa para efeito de obrigação de reparar os prejuízos causados. (Não, a responsabilidade civil por dano ambiental é OBJETIVA.)
b) Em razão da necessidade de melhor proteção ao meio ambiente, é objetiva a natureza das responsabilidades penal e administrativa por danos causados a esse bem jurídico. (Não, a responsabilidade objetiva é a CIVIL.)
c) A responsabilidade civil em matéria ambiental é de caráter objetivo, prescindindo-se, para sua caracterização, do elemento culpa e do nexo causal entre a conduta e o evento danoso. (Responsabilidade civil objetiva: conduta, dano e nexo de causalidade.)
CORRETA: d) A natureza objetiva da responsabilidade civil por danos ambientais inspira-se em um postulado de eqüidade, pois aquele que obtém lucros com uma atividade deve responder por eventuais prejuízos dela resultantes, independentemente de culpa, sendo igualmente irrelevante saber se a atividade danosa é lícita ou ilícita.
a letra C esta errada pois o nexo causal e a culpa não são prescindíveis, ou seja não são dispensáveis, porém eles não afastam a responsabilidade do agente.
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