Suponha que a Bite Serviços de Informática Ltda. preste serv...
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Gabarito comentado
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Análise do Tema:
A questão aborda a incidência do ISS (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza) nas operações de exportação de serviços, tema previsto na Lei Complementar nº 116/2003, especificamente no art. 2º, I e em seu parágrafo único. Trata-se de matéria recorrente em concursos e relevante para o Exame de Ordem.
Fundamentação Legal:
Lei Complementar nº 116/2003:
Art. 2º, I – “O imposto não incide sobre: I - as exportações de serviços para o exterior do País.”
Parágrafo único – “Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.”
Jurisprudência:
O STJ (REsp 831.124/RJ) firmou entendimento de que não incide ISS sobre serviços cuja utilidade e resultados se verifiquem no exterior, explicando e reforçando a literalidade da lei.
Doutrina:
Segundo Roque Antonio Carrazza, a finalidade da imunidade do ISS para exportações é incentivar a competitividade internacional das empresas brasileiras, destacando-se quando o resultado do serviço ocorrer fora do território nacional.
Exemplo Prático:
Se uma empresa brasileira desenvolve um software para uma companhia na Europa, e esse software só é utilizado e gera efeitos no exterior, o ISS não incide, mesmo que o serviço tenha sido prestado no Brasil.
Justificativa da Alternativa Correta (A):
A alternativa A está correta pois respeita o disposto no art. 2º, I, da LC 116/2003: o ISS não incide sobre a exportação de serviços, desde que o resultado do serviço ocorra no exterior.
Análise das Alternativas Incorretas:
B) Errada. Os empregados não são contribuintes do ISS, que recai sobre a empresa prestadora do serviço (art. 5º, LC 116/2003).
C) Errada. O início do serviço não é critério para isenção. O relevante é onde ocorre o resultado do serviço.
D) Errada. Apenas a pessoa jurídica prestadora (empresa) é contribuinte, não seus diretores/sócios individualmente.
Dica de prova: Atenção para o termo “resultado do serviço” — é a chave para saber se há ou não a incidência do ISS nas exportações.
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Comentários
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A- CORRETA
Art. 2o - LC 116/03 O imposto não incide sobre:
I – as exportações de serviços para o exterior do País;
B e D- INCORRETAS
Art. 2o O imposto não incide sobre:
II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
C- INCORRETA
Art. 1o LC 116/03 § 1o O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
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